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Regulamento 515/2010, de 8 de Junho

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 515/2010

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira

A avaliação de desempenho dos docentes, de carácter periódico e obrigatório, é uma das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009 (ECDU), de 31 de Agosto, que republica o Estatuto da Carreira Docente Universitária, e pelo Decreto-Lei 207/2009 (ECPDESP), de 31 de Agosto, que republica o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior do Politécnico. Estes diplomas estabelecem os princípios da avaliação, que devem ser objecto de regulamentação específica de cada instituição de ensino superior. Além disso, a avaliação de desempenho é fulcral nos sistemas de garantia da qualidade das instituições de ensino superior, nomeadamente para a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, que verifica o cumprimento de um conjunto de regras e princípios no âmbito da acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos. Adicionalmente, o reconhecimento da formação ministrada no Espaço Europeu de Ensino Superior, cumprindo os princípios do protocolo de Bolonha, exige às universidades uma melhoria da qualidade das suas actividades, mediante a introdução de mecanismos de avaliação, quer internos quer externos. De facto, a ENQA (European Association for Quality Assurance in Higher Education) no seu relatório, "Standards and Guidelines for Quality Assurance in the European Higher Education Area" apresentado aos ministros europeus reunidos em Bergen (2005), menciona no ponto 1.4 que as instituições devem dispor de meios para assegurar que os docentes são qualificados e competentes para realizar as suas funções, e que estes devem estar disponíveis para se submeter a uma avaliação externa. A avaliação dos docentes deve ser um instrumento de reflexão da actividade dos docentes, para ajudá-los a elevar a qualidade do seu desempenho, e informar a academia e a sociedade sobre o funcionamento da Universidade no cumprimento da sua missão.

O modelo de avaliação exposto baseia-se na recolha de informação relativa a um conjunto de indicadores com o propósito de tomar decisões para melhorar a actividade dos docentes. É um modelo integral que considera as diferentes componentes de serviço dos docentes, com múltiplos métodos retirando informação de diferentes fontes e que é processada por diversas técnicas. Esta abordagem permite a combinação de informações sobre o desempenho do docente de uma forma cumulativa, exaustiva e com as maiores garantias de rigor e equilíbrio. O modelo proposto também recolhe informação de múltiplos intervenientes: alunos (inquéritos); comissão de avaliação (relatórios); docente (relatório de actividades); bases de dados (informação institucional) e contempla mecanismos de revisão e recurso das classificações obtidas.

Acima de tudo, a avaliação de desempenho dos docentes é um mecanismo de gestão académica, essencial para conseguir a melhoria das actividades. É a valoração que a Universidade faz do esforço e dos méritos do docente e assenta essencialmente no compromisso contratual, na produtividade, na responsabilidade e na criatividade, considerados no quadro do plano estratégico da Universidade.

Foram ouvidas as estruturas sindicais representativas e a Comissão Académica do Senado da Universidade da Madeira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma regulamenta o artigo 74.º-A do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e também o artigo 35.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, no que se refere ao sistema de avaliação de desempenho dos docentes.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os funcionários docentes da Universidade da Madeira, independentemente da natureza do seu vínculo contratual.

3 - A avaliação de desempenho a que se refere o presente regulamento, além de ser considerada nas situações previstas nos Decretos-Lei mencionados no n.º 1 e na lei geral, visa estabelecer diagnósticos adequados, de natureza qualitativa e quantitativa, sobre os efectivos docentes da Universidade.

Artigo 2.º

Objectivos

O objectivo principal do sistema de avaliação de desempenho dos docentes é o de valorizar as funções docentes, com o intuito da melhoria continuada da actividade académica na Universidade, e os objectivos específicos são:

a) Incrementar a qualidade da actividade docente;

b) Introduzir elementos de objectividade, equidade e transparência na definição e atribuição de serviço aos docentes;

c) Prover referências numéricas sobre as diferentes componentes da actividade dos docentes para os diversos organismos de acreditação nacionais e internacionais;

d) Apoiar o docente no seu projecto de valorização profissional, dando-lhe cifras rigorosas sobre o seu desempenho;

e) Fundamentar as decisões tomadas, no que respeita à gestão académica, pelos órgãos competentes da Universidade;

f) Contribuir para a mudança cultural na Universidade e para a revitalização das funções docentes.

Artigo 3.º

Natureza da avaliação

1 - A avaliação de desempenho dos docentes é obrigatória independentemente da natureza do vínculo contratual destes com a Universidade.

2 - A avaliação de desempenho tem periodicidade trienal, coincidindo o início e o fim do período com o início e o fim de anos civis, e o respectivo processo ocorre entre os meses de Janeiro e Março de cada novo triénio.

3 - A avaliação de desempenho tem carácter reservado considerando que:

a) Os instrumentos de avaliação de cada trabalhador devem ser arquivados no respectivo processo individual;

b) Todos os intervenientes no processo, excepto o avaliado, estão obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria;

c) A Universidade promove a divulgação do resultado global de avaliação contendo as menções qualitativas obtidas, bem como os casos em que se verificou o suprimento de avaliação;

d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, são objecto de publicitação as menções qualitativas e a respectiva quantificação quando fundamentam a mudança de posicionamento remuneratório, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação.

4 - A avaliação de desempenho dos docentes difere da avaliação dos docentes no final do período experimental das correspondentes categorias, sendo esta regida por critérios estipulados em normativa própria.

CAPÍTULO II

Componentes de serviço docente e ponderação

Artigo 4.º

Incidência e critérios da avaliação

1 - De acordo com o perfil de cada docente, como definido no Regulamento de Serviço dos Docentes da Universidade da Madeira, a avaliação de desempenho dos docentes incide sobre as actividades implementadas nas componentes de serviço:

a) Actividade pedagógica;

b) Actividade de investigação, desenvolvimento e inovação;

c) Serviço à Universidade;

d) Serviço à sociedade;

e) Desenvolvimento individual.

2 - Os critérios para a valoração do desempenho dos docentes são:

a) A qualidade dos resultados;

b) A liderança na área disciplinar e ou académica;

c) A dedicação e a produtividade de cada docente;

d) A identificação com o plano estratégico da Universidade.

Artigo 5.º

Ponderação e expressão da avaliação

1 - A avaliação final, na escala numérica de 0 a 100, é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas diferentes componentes de serviço executadas por cada docente.

2 - Os factores globais de ponderação de cada componente equivalem às unidades de crédito de serviço (UCS) despendidas em cada componente sobre o total de UCS correspondente à natureza do vínculo contratual do docente com a Universidade.

3 - As pontuações dos parâmetros são expressas até às centésimas das unidades, e a avaliação final é arredondada à unidade mais próxima.

4 - A avaliação final também é expressa em menções qualitativas em função da pontuação final obtida, nos seguintes termos:

a) Desempenho excelente, corresponde a uma avaliação final situada no intervalo entre 90 a 100;

b) Desempenho muito bom, corresponde a uma avaliação final situada no intervalo entre 80 a 89;

c) Desempenho bom, corresponde a uma avaliação final situada no intervalo entre 70 a 79;

d) Desempenho adequado, corresponde a uma avaliação final situada no intervalo entre 50 a 69;

e) Desempenho inadequado, corresponde a uma avaliação final situada no intervalo entre 0 a 49.

CAPÍTULO III

Instrumentos de avaliação

Artigo 6.º

Natureza dos instrumentos de avaliação

Os instrumentos de avaliação de desempenho permitem uma valoração dos avaliados nas seguintes vertentes:

a) Obtenção de resultados;

b) Conhecimentos, capacidades e competências nas correspondentes áreas disciplinares;

c) Domínio de estratégias pedagógicas e utilização da didáctica própria da área disciplinar;

d) Interacção académica, administrativa e sentido de compromisso institucional;

e) Competências de relacionamento interpessoal;

f) Predisposição para a melhoria da qualidade do desempenho;

g) Competências de liderança e coordenação.

Artigo 7.º

Instrumentos de avaliação a utilizar

A avaliação de desempenho contempla os seguintes instrumentos:

a) Inquéritos aos docentes;

b) Inquéritos aos alunos;

c) Relatório da Comissão de Avaliação;

d) Quadros de objectivos e relatórios da sua concretização;

e) Informação constante das bases de dados da Universidade.

Artigo 8.º

Inquéritos aos alunos

1 - Os inquéritos aos alunos, de carácter obrigatório, para avaliar o desempenho pedagógico e o serviço à Universidade dos docentes, são realizados nos formatos propostos pelo Gabinete de Avaliação e Qualidade e aprovados pelos órgãos competentes nos termos dos estatutos da Universidade.

2 - Os inquéritos incidem sobre a avaliação que os alunos fazem do desempenho dos docentes:

a) Na implementação da leccionação;

b) No cumprimento do programa das unidades curriculares;

c) Na avaliação da aprendizagem;

d) No relacionamento interpessoal;

e) Nas competências motivacionais;

f) Na inovação pedagógica;

g) Na gestão dos recursos.

h) Nas competências de liderança.

Artigo 9.º

Relatório da Comissão de Avaliação

1 - A Comissão de Avaliação aprecia:

a) O relatório de actividades pedagógicas de cada docente;

b) O registo videográfico, de carácter voluntário, das actividades lectivas ministradas por cada docente.

2 - O relatório de actividades pedagógicas do docente contém a seguinte informação:

a) A ficha de registo de uma unidade curricular leccionada e regida, quando exista, pelo avaliado no período sobre o qual incide a avaliação;

b) Exemplos dos testes, projectos, trabalhos avaliados e material de apoio que complemente e suporte os elementos de avaliação descritos na ficha de registo da unidade curricular;

c) Uma reflexão sobre os métodos utilizados na unidade curricular e a eficácia da transmissão de conhecimentos, competências e capacidades nessa unidade curricular;

d) A descrição das actividades planeadas para o período de avaliação que se segue, que permitam ao docente aumentar o seu domínio na área disciplinar da unidade curricular, corrigir eventuais deficiências e suprir eventuais preocupações apresentadas.

3 - A Comissão de Avaliação, se o considerar necessário, pode entrevistar os docentes de forma a complementar a sua informação obtida no âmbito do ponto anterior.

4 - Do relatório, elaborado pela Comissão de Avaliação, consta a avaliação, de natureza quantitativa, atribuída ao desempenho pedagógico de cada docente, utilizando as fichas de avaliação e aplicando as directrizes, aprovadas pelos órgãos competentes nos termos dos estatutos da Universidade, constantes no guião de avaliação proposto pelo Gabinete de Avaliação e Qualidade.

5 - As fichas de avaliação possibilitam aos membros da Comissão de Avaliação emitir a sua valoração sobre:

a) O planeamento e preparação das práticas lectivas;

b) O desempenho pedagógico do docente;

c) A organização das práticas lectivas;

d) O relacionamento com os alunos;

e) As competências de comunicação.

6 - No seu relatório, a Comissão de Avaliação, além das fichas de avaliação individuais devidamente preenchidas, pode apresentar recomendações aos Centros de Competência, ou à Universidade, sobre as medidas que aprecie oportunas para suprir eventuais deficiências detectadas.

Artigo 10.º

Inquéritos aos docentes

1 - Os inquéritos aos docentes, de carácter obrigatório, para avaliar o desempenho no serviço à Universidade daqueles que desempenham cargos e funções de gestão e governo, são realizados nos formatos propostos pelo Gabinete de Avaliação e Qualidade e aprovados pelos órgãos competentes nos termos dos estatutos da Universidade.

2 - Os inquéritos incidem sobre a avaliação que os docentes fazem do desempenho dos colegas com os quais interactuam directamente no âmbito do serviço à Universidade:

a) Na tomada de decisões e liderança;

b) Na gestão e alocação de recursos;

c) No relacionamento interpessoal;

d) Nas competências motivacionais.

Artigo 11.º

Quadro de objectivos e relatório da sua concretização

1 - Os quadros de objectivos são estabelecidos, por triénio, ou por cada mandato se a duração deste for inferior a três anos, para os docentes que exercem cargos de gestão e governo.

2 - O quadro de objectivos deve ser:

a) Sintético, tendo informação de qualidade mas não supérflua;

b) Claro, não contendo ambiguidades e facilmente interpretável;

c) Pertinente, descrevendo as tarefas nucleares do cargo avaliado;

d) Coerente, com indicadores que posteriormente são utilizados na avaliação da concretização dos objectivos;

e) Evolutivo, permitindo a análise temporal.

3 - Os objectivos constantes do quadro devem enquadrar as dimensões de eficiência, eficácia e qualidade, e estar encadeados em objectivos estratégicos, específicos e operacionais atendendo à totalidade das atribuições do avaliado, com especial destaque para as atribuições com maior relevância.

4 - Associados aos objectivos estão os indicadores que são a medida de um objectivo que se pretende alcançar ou atingir, de um recurso mobilizado, de um efeito obtido, de um elemento de qualidade, de uma variável de contexto, mas acima de tudo são instrumentos de informação para determinar a medida da concretização dos objectivos.

5 - Os indicadores representam uma grandeza, um número, um cálculo (n.º, % ou taxa) que permite mensurar uma situação e têm as seguintes características:

a) Pertinência, face aos objectivos que pretendem medir;

b) Credibilidade, por serem construídos com base em dados rigorosos;

c) Clareza, por fornecerem informação simples, comunicável e compreensível;

d) Comparabilidade, permitindo apreciações ao longo do tempo ou entre espaços diferentes.

6 - Aos indicadores estão associadas metas numéricas que permitem, no final de cada período de avaliação, aferir o grau de concretização de cada objectivo e atribuir uma avaliação em função desse grau de concretização.

7 - Todo o docente, com independência do exercício de cargos de gestão e governo, deve elaborar um quadro com os objectivos e metas de desenvolvimento individual, de cariz profissional para elevar as suas competências, conhecimentos e capacidades, preferencialmente nas áreas disciplinares do seu Centro de Competência, que é submetido à consideração do Presidente do correspondente Centro de Competência.

8 - Para efeitos do número anterior, os Presidentes dos Centros de Competência submetem os seus quadros, com objectivos e metas de desenvolvimento individual, à consideração dos correspondentes Conselhos Científicos.

Artigo 12.º

Informações das bases de dados da Universidade

1 - As bases de dados da Universidade contêm múltiplos elementos de informação sobre a actividade dos docentes na Universidade, incluindo entre outras:

a) A carga horária lectiva;

b) As classificações dos alunos nas unidades curriculares;

c) A assiduidade e o cumprimento tempestivo das obrigações;

d) A produção científica, artística e cultural;

e) As prestações de serviços à Universidade e à sociedade.

2 - A existência de alguns dos elementos de informação mencionados no número anterior está condicionada ao seu preenchimento voluntário pelos interessados que são responsáveis pela veracidade, exactidão e integralidade dos dados facultados.

CAPÍTULO IV

Intervenientes no processo

Artigo 13.º

Sujeitos

Participam, com especial relevância, no processo de avaliação de desempenho dos docentes na Universidade:

a) O docente avaliado;

b) O Presidente do Centro de Competência e o correspondente conselho científico;

c) Os alunos;

d) Os docentes;

e) A Comissão de Avaliação;

f) O Gabinete de Avaliação e Qualidade;

g) O Reitor.

Artigo 14.º

O avaliado

1 - Cumprindo os preceitos deste regulamento, o avaliado tem direito:

a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho de acordo com o perfil que tenha acordado;

b) À avaliação do seu desempenho.

2 - É dever do avaliado proceder à elaboração do relatório de actividades e de um quadro com os objectivos e metas de desenvolvimento individual, facultando os elementos de informação necessários, como garantia de participação activa e responsabilização no processo avaliativo.

3 - O avaliado pode exercer o direito de audiência prévia, de reclamação e de impugnação jurisdicional.

Artigo 15.º

O Presidente do Centro de Competência

No âmbito do processo de avaliação de desempenho do docente, compete ao Presidente do Centro de Competência onde se insere o avaliado estabelecer o perfil do docente em cada triénio, fixando desta forma os factores de ponderação a usar na avaliação nesse período, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 22.º

Artigo 16.º

Os alunos

Os alunos emitem a sua opinião sobre o modo de funcionamento de cada unidade curricular que frequentam, mediante o preenchimento de um inquérito disponível na plataforma InfoAlunos, cujos resultados, na parte que se refere ao docente, têm uma ponderação no processo de avaliação de desempenho do docente.

Artigo 17.º

Os docentes

Os docentes emitem a sua opinião sobre a actuação, no âmbito das suas competências e funções, dos Directores de Curso, dos Presidentes de Centros de Competência, dos Presidentes dos Colégios e dos Coordenadores dos Centros de Investigação com os quais têm relações funcionais, mediante o preenchimento de inquéritos disponíveis na plataforma SIDOC, e cujos resultados têm uma ponderação no processo de avaliação de desempenho do docente.

Artigo 18.º

A Comissão de Avaliação

1 - A Comissão de Avaliação criada especialmente para avaliar o desempenho dos docentes na componente pedagógica do seu serviço, e funcionando somente durante o período estritamente necessário para desempenhar as suas tarefas, é constituída pelos seguintes membros:

a) 2 elementos indicados pelo conselho científico de cada Centro de Competência da Universidade;

b) 1 elemento indicado por cada Instituto da Universidade;

c) 1 elemento indicado pelos Colégios da Sociedade de Conhecimento;

d) 1 elemento indicado pela Reitoria.

2 - Os membros da Comissão são individualidades, externas à Universidade da Madeira, de reconhecido mérito para proceder à avaliação de desempenho pedagógico dos docentes.

3 - O Reitor designa o presidente da Comissão de Avaliação de entre os seus membros, competindo-lhe:

a) Coordenar os trabalhos da Comissão de Avaliação;

b) Servir de interlocutor entre a Comissão e os demais intervenientes no processo de avaliação de desempenho;

c) Supervisionar a elaboração do relatório da Comissão de Avaliação.

3 - A Comissão de Avaliação aprecia os registos videográficos voluntários, caso existam, das actividades lectivas e o relatório de actividades de cada docente, seguindo as directrizes, aprovadas pelos órgãos competentes nos termos dos estatutos da Universidade, sob proposta do Gabinete de Avaliação e Qualidade.

4 - A Comissão de Avaliação desempenha as suas tarefas nos moldes definidos pelo seu Regulamento de Funcionamento.

Artigo 19.º

O Gabinete de Avaliação e Qualidade

1 - Ao Gabinete de Avaliação e Qualidade da Universidade, no contexto da assessoria técnica ao Reitor durante o processo da avaliação de desempenho dos docentes, compete:

a) Propor as directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho aos docentes, nomeadamente pela elaboração de fichas, formulários e guiões de avaliação;

b) Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação;

c) Garantir o rigor da informação recolhida em articulação com os serviços da Universidade e os avaliados;

d) Processar e validar todos os quadros de objectivos estabelecidos para os docentes;

e) Propor ao Reitor o calendário do processo de avaliação.

2 - As propostas do Gabinete de Avaliação e Qualidade, no âmbito do processo de avaliação de desempenho dos docentes, são aprovadas pelos órgãos competentes, nos termos dos Estatutos da Universidade.

Artigo 20.º

O Reitor

1 - Para os efeitos da aplicação deste regulamento, compete ao Reitor:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação à situação real da Universidade;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos neste regulamento;

c) Homologar os resultados da avaliação de desempenho;

d) Decidir sobre os pedidos de reclamação que lhe são apresentados nos termos do presente regulamento;

e) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação de desempenho global dos docentes, que integra o relatório de actividades da Universidade.

2 - Compete ao Reitor ratificar os quadros de objectivos dos Presidentes dos Centros de Competência e dos Coordenadores dos Centros de Investigação.

3 - Compete ao Reitor fixar os objectivos e avaliar o desempenho dos elementos da sua equipa reitoral, no exercício das respectivas competências e funções.

CAPÍTULO V

Processo de avaliação

Artigo 21.º

Fases do processo

1 - O processo de avaliação de desempenho dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Atribuição do perfil ao docente e fixação de objectivos;

b) Elaboração do relatório de actividades pedagógicas pelo docente;

c) Avaliação;

d) Decisão final.

2 - Adicionalmente, podem existir:

a) Audiência prévia;

b) Reclamação;

c) Monitorização.

Artigo 22.º

Fixação de objectivos e atribuição do perfil ao docente

1 - A fase da atribuição do perfil ao docente e fixação de objectivos tem lugar no mês de Abril do ano anterior a cada triénio que é objecto da avaliação de desempenho e decorre das orientações estratégicas da Universidade, da gestão articulada das diferentes componentes de serviço dos docentes e dos objectivos de cada Centro de Competência.

2 - O docente propõe ao Presidente do seu Centro de Competência o perfil que deseja e o quadro de objectivos de desenvolvimento individual, considerando, para o efeito, o seu alinhamento com as actividades do Centro e com o plano estratégico da Universidade e, na medida em que decorra de uma planificação em cascata, deve identificar as metas e os seus contributos para as actividades do Centro e para o cumprimento da missão da Universidade.

3 - A definição de objectivos, do perfil e resultados a atingir por cada docente deve envolver o Presidente do correspondente Centro de Competência, o conselho científico e o próprio docente, assegurando-se a uniformização das prioridades.

Artigo 23.º

Elaboração do relatório de actividades pedagógicas pelo docente

A elaboração do relatório de actividades pedagógicas do docente, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, é obrigatória e constitui o elemento de avaliação onde o docente apresenta uma súmula das actividades pedagógicas desenvolvidas no período objecto da avaliação, a entregar à Comissão de Avaliação durante a 1.ª semana de Fevereiro do ano seguinte ao do término do referido período.

Artigo 24.º

Avaliação

1 - A avaliação de desempenho dos docentes resulta da combinação dos resultados de múltiplas fontes, nos termos do presente regulamento, e decorre na 1.ª quinzena de Março do ano seguinte ao do término do período objecto da avaliação.

2 - Na segunda semana de Março do ano seguinte ao do término do período objecto da avaliação, a Comissão de Avaliação reúne-se presencialmente na Universidade para elaborar o seu relatório.

3 - Os resultados da avaliação provêm das seguintes fontes:

a) Bases de dados da Universidade utilizando os parâmetros e as fórmulas definidas nos anexos a este regulamento;

b) Do processamento dos inquéritos realizados aos alunos;

c) Do processamento dos inquéritos realizados aos docentes;

d) Das fichas de avaliação individuais constantes do relatório da Comissão de Avaliação;

e) Da análise dos quadros de objectivos fixados e metas atingidas para cada docente.

4 - O Gabinete de Avaliação e Qualidade envia a informação aos Presidentes de cada Centro de Competência, que dão conhecimento da proposta dos resultados da avaliação a cada docente.

Artigo 25.º

Audiência prévia

Tendo tomado conhecimento da proposta de classificação, o avaliado pode, no prazo de 15 dias, pronunciar-se por escrito, mediante solicitação dirigida ao Gabinete de Avaliação e Qualidade, com indicação dos fundamentos que julgue susceptíveis de alterar a classificação proposta.

Artigo 26.º

Decisão final

1 - As solicitações a que se refere o artigo anterior são processadas pelo Gabinete de Avaliação e Qualidade, que as envia às instâncias competentes para proferimento de decisão fundamentada, a qual é dada a conhecer ao interessado, por escrito, no prazo de 5 dias úteis, contados do recebimento da solicitação.

2 - Consideradas todas as solicitações apresentadas, o Reitor homologa os resultados finais da avaliação de desempenho dos docentes da Universidade.

Artigo 27.º

Recurso

1 - Do despacho de homologação cabe reclamação para o Reitor, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da data de divulgação do despacho.

2 - A reclamação não pode fundamentar-se na análise comparativa de resultados da avaliação.

Artigo 28.º

Monitorização

1 - No decorrer do período de avaliação, são adoptados os meios adequados à monitorização dos desempenhos e efectuada a respectiva análise conjunta, entre o Presidente do Centro de Competência do avaliado e este, de modo a viabilizar:

a) A reformulação dos objectivos, nos casos de superveniência de condicionantes que impeçam o previsto desenrolar da actividade docente;

b) A clarificação de aspectos que sejam úteis ao futuro acto de avaliação;

c) A reflexão sobre a evolução de desempenho do avaliado.

2 - O disposto no número anterior é realizado por iniciativa do Presidente do conselho científico ou a requerimento do avaliado.

CAPÍTULO VI

Avaliação da actividade pedagógica

Artigo 29.º

Introdução

A avaliação de desempenho da componente de actividade pedagógica do docente utiliza diversos instrumentos provenientes de distintos intervenientes para concretizar um procedimento equilibrado, justo e rigoroso, englobando as vertentes mais relevantes da actividade pedagógica.

Artigo 30.º

Avaliação

A avaliação de desempenho da actividade docente é implementada coligindo os resultados:

a) Da ficha individual de avaliação de desempenho constantes do relatório da Comissão de Avaliação, que foi preenchida após análise dos registos videográficos voluntários, caso existam, e do relatório de actividades pedagógicas do docente;

b) Dos inquéritos dos alunos ao funcionamento das unidades curriculares leccionadas pelo docente;

c) Do sucesso académico, que resulta da normalização definida no Anexo 5 da razão entre o número de alunos que obtiveram aproveitamento e o número de alunos que se submeteram à avaliação, numa dada unidade curricular, retirada das bases de dados da Universidade;

d) Do cumprimento tempestivo das obrigações administrativas decorrentes das actividades lectivas, como sejam o preenchimento dos sumários e das pautas, apreciado de acordo com o Anexo 1;

e) Da pontuação dos resultados de actividades de índole pedagógica, introduzidas pelo docente e constantes das bases de dados da Universidade, atribuída de acordo com o Anexo 2.

Artigo 31.º

Ponderação

1 - O factor de ponderação global para a avaliação de desempenho na actividade pedagógica, F(índice AP) , é igual ao número de UCS dedicado a esta componente de serviço docente dividido pelo número total de UCS correspondentes ao regime de vinculação do avaliado.

2 - A ponderação de cada elemento para a avaliação de desempenho dentro desta componente de serviço docente, é a seguinte:

a) Para a classificação da ficha individual de avaliação constante do Relatório da Comissão de Avaliação:

i) 40 %, se houver disponível informação sob a forma de registos videográficos das aulas leccionadas pelo avaliado;

ii) 30 %, se não houver disponível informação sob a forma de registos videográficos das aulas leccionadas pelo avaliado.

b) Para a classificação dos inquéritos aos alunos:

i) 10 %, se a ponderação do elemento de avaliação referido na alínea a) for de 40 %;

ii) 20 %, se a ponderação do elemento de avaliação referido na alínea a) for de 30 %.

c) 5 % para os resultados do sucesso académico;

d) 15 % para o cumprimento das obrigações administrativas;

e) 30 % para os resultados obtidos nas actividades de índole pedagógica.

CAPÍTULO VII

Avaliação das actividades de investigação, desenvolvimento e inovação

Artigo 32.º

Introdução

A avaliação de desempenho docente na componente das actividades relacionadas com a investigação, desenvolvimento e inovação, centra-se nos resultados obtidos porque permite uma maior transparência, equilíbrio e comparabilidade entre áreas disciplinares e, associado a outros instrumentos, fornece uma visão estratégica.

Artigo 33.º

Resultados produzidos

A avaliação desta componente de serviço realiza-se mediante pontuação dos resultados de actividades de investigação, desenvolvimento e inovação, introduzidas pelo docente e constantes das bases de dados da Universidade, atribuída de acordo com o Anexo 3.

Artigo 34.º

Ponderação

1 - O factor de ponderação global para a avaliação de desempenho nas actividades de investigação, desenvolvimento e inovação, F(índice AI), é o número de UCS dedicado a esta componente de serviço docente dividido pelo número total de UCS correspondentes ao regime de vinculação do avaliado.

2 - A pontuação dos resultados de actividades de investigação, desenvolvimento e inovação tem uma ponderação de 100 % para a avaliação de desempenho dentro desta componente de serviço docente.

CAPÍTULO VIII

Avaliação da actividade de serviço à Universidade

Artigo 35.º

Introdução

O desenvolvimento e a projecção da Universidade depende do serviço prestado à organização, motivando, comunicando e gerindo os membros da academia, e os resultados desta actividade são avaliados pela consecução de objectivos comuns e pela avaliação que os colaboradores fazem de quem coordena.

Artigo 36.º

Presidentes dos Centros de Competência

1 - A avaliação dos Presidentes dos Centros de Competência, no desempenho dessa função, é realizada analisando:

a) O quadro de objectivos estabelecidos, pela Assembleia do Centro de Competência, no início do período objecto de avaliação, dos indicadores e metas fixados e da determinação quantificada se os objectivos foram alcançados, não foram alcançados ou se foram superados;

b) Os resultados dos inquéritos aos docentes que integram o Centro de Competência;

2 - A análise do quadro de objectivos é processada pelo Gabinete de Avaliação e Qualidade e tem uma ponderação de 80 % para a avaliação do desempenho na função de Presidente do Centro de Competência.

3 - Os resultados dos inquéritos têm uma ponderação de 20 % para a avaliação do desempenho na função de Presidente do Centro de Competência.

4 - O factor de ponderação global para a avaliação de desempenho nas funções de Presidente do Centro de Competência, F(índice SUPCC), é o número de UCS dedicado a estas funções dividido pelo número total de UCS correspondentes ao regime de vinculação do avaliado.

Artigo 37.º

Presidentes dos Institutos

1 - A avaliação dos Presidentes dos Institutos, no desempenho dessa função, é realizada analisando:

a) O quadro de objectivos estabelecidos, pela Assembleia Geral do Instituto, no início do período objecto de avaliação, dos indicadores e metas fixados e da determinação quantificada se os objectivos foram alcançados, não foram alcançados ou se foram superados;

b) Os resultados dos inquéritos aos docentes que integram o Instituto;

2 - A análise do quadro de objectivos é processada pelo Gabinete de Avaliação e Qualidade e tem uma ponderação de 80 % para a avaliação do desempenho na função de Presidente do Instituto.

3 - Os resultados dos inquéritos têm uma ponderação de 20 % para a avaliação do desempenho na função de Presidente do Instituto.

4 - O factor de ponderação global para a avaliação de desempenho nas funções de Presidente do Instituto, F(índice SUPI), é o número de UCS dedicado a estas funções dividido pelo número total de UCS correspondentes ao regime de vinculação do avaliado.

Artigo 38.º

Presidentes dos Colégios

1 - A avaliação dos Presidentes dos Colégios, no desempenho dessa função, é realizada analisando:

a) O quadro de objectivos estabelecidos, pelo Conselho Geral, no início do período objecto de avaliação, dos indicadores e metas fixados e da determinação quantificada se os objectivos foram alcançados, não foram alcançados ou se foram superados;

b) Os resultados dos inquéritos aos docentes que leccionam nos cursos geridos pelos correspondentes Colégios;

2 - A análise do quadro de objectivos é processada pelo Gabinete de Avaliação e Qualidade e tem uma ponderação de 80 % para a avaliação do desempenho na função de Presidente do Colégio.

3 - Os resultados dos inquéritos têm uma ponderação de 20 % para a avaliação do desempenho na função de Presidente do Colégio.

4 - O factor de ponderação global para a avaliação de desempenho nas funções de Presidente do Colégio, F(índice SUPC), é o número de UCS dedicado a estas funções dividido pelo número total de UCS correspondentes ao regime de vinculação do avaliado.

Artigo 39.º

Directores de curso

1 - A avaliação dos directores de curso, no desempenho dessa função, é realizada analisando:

a) O quadro de objectivos estabelecidos, pelo Presidente do correspondente Colégio ou Instituto, ou pelo Reitor se o curso não estiver integrado num Colégio ou num Instituto, no início do período objecto de avaliação, dos indicadores e metas fixados e da determinação quantificada se os objectivos foram alcançados, não foram alcançados ou se foram superados;

b) Os resultados dos inquéritos aos docentes que leccionam no curso;

c) Os resultados dos inquéritos aos alunos inscritos no curso.

2 - A análise do quadro se objectivos é processada pelo Gabinete de Avaliação e Qualidade e tem uma ponderação de 80 % para a avaliação do desempenho na função de director de curso.

3 - Os resultados de cada um dos inquéritos têm uma ponderação de 10 % para a avaliação do desempenho na função de director de curso.

4 - O factor de ponderação global para a avaliação de desempenho nas funções de director de curso, F(índice SUDC), é o número de UCS dedicado a estas funções dividido pelo número total de UCS correspondentes ao regime de vinculação do avaliado.

Artigo 40.º

Coordenadores dos Centros de Investigação

1 - A avaliação dos Coordenadores dos Centros de Investigação, no desempenho dessa função, é realizada analisando:

a) O quadro de objectivos estabelecidos, pelo conselho científico do Centro de Investigação, no início do período objecto de avaliação, dos indicadores e metas fixados e da determinação quantificada se os objectivos foram alcançados, não foram alcançados ou se foram superados;

b) Os resultados dos inquéritos aos docentes que integram o Centro de Investigação.

2 - A análise do quadro de objectivos é processada pelo Gabinete de Avaliação e Qualidade e tem uma ponderação de 80 % para a avaliação do desempenho na função de Coordenador do Centro de Investigação.

3 - Os resultados dos inquéritos têm uma ponderação de 20 % para a avaliação do desempenho na função de Coordenador do Centro de Investigação.

4 - O factor de ponderação global para a avaliação de desempenho nas funções de Coordenador do Centro de Investigação, F(índice SUCCI), é o número de UCS dedicado a estas funções dividido pelo número total de UCS correspondentes ao regime de vinculação do avaliado.

Artigo 41.º

Vice-reitores, pró-reitores, vice-presidentes dos colégios, vice-presidentes dos institutos e vogais das direcções dos centros de competência

1 - A avaliação dos Vice-reitores, Pró-reitores, Vice-presidentes dos Colégios, Vice-presidentes dos Institutos e Vogais das Direcções dos Centros de Competência, no desempenho dessas funções, é realizada analisando o quadro de objectivos estabelecidos, pelo superior hierárquico imediato, no início do período objecto de avaliação, dos indicadores e metas fixados e da determinação quantificada se os objectivos foram alcançados, não foram alcançados ou se foram superados;

2 - A análise do quadro se objectivos é processada pelo Gabinete de Avaliação e Qualidade e tem uma ponderação de 100 % para a avaliação do desempenho na função correspondente.

3 - O factor de ponderação global para a avaliação de desempenho nas funções descritas no n.º 1, F(índice SUER), é o número de UCS dedicado a estas funções dividido pelo número total de UCS correspondentes ao regime de vinculação do avaliado.

Artigo 42.º

Membros de órgãos colegiais

1 - A avaliação dos membros eleitos dos órgãos colegiais é efectuada contabilizando a produção de pareceres, relatórios e outros documentos, utilizando os seguintes critérios:

a) Dossiê de criação de ciclos de estudo em funcionamento, 50 pontos a dividir pelo número de autores;

b) Parecer elaborado no âmbito da Comissão Disciplinar do Senado, 30 pontos a dividir pelo número de autores;

c) Outros documentos ou pareceres, 20 pontos a dividir pelo número de autores.

2 - O número máximo de pontos que se pode obter no desempenho de funções de membro eleito de órgãos colegiais é 100 pontos.

3 - O factor de ponderação global para a avaliação de desempenho nas funções de membro eleito de órgãos colegiais, F(índice SUMOC), é o número de UCS dedicado a estas funções dividido pelo número total de UCS correspondentes ao regime de vinculação do avaliado.

CAPÍTULO IX

Avaliação da actividade de serviço à sociedade

Artigo 43.º

Introdução

A avaliação de desempenho docente na componente das actividades relacionadas com o serviço à sociedade centra-se nos resultados obtidos nas acções destinadas à valorização económica e social do conhecimento, nos serviços que respondem às necessidades da sociedade e na difusão do conhecimento.

Artigo 44.º

Resultados produzidos

A avaliação desta componente de serviço realiza-se mediante pontuação dos resultados de actividades de serviço à sociedade, introduzidas pelo docente e constantes das bases de dados da Universidade, atribuída de acordo com o Anexo 4.

Artigo 45.º

Ponderação

1 - O factor de ponderação global para a avaliação de desempenho nas actividades de serviço à sociedade, F(índice SS), é o número de UCS dedicado a esta componente de serviço docente dividido pelo número total de UCS correspondentes ao regime de vinculação do avaliado.

2 - A pontuação dos resultados de actividades de serviço à sociedade tem uma ponderação de 100 % para a avaliação de desempenho dentro desta componente de serviço docente.

CAPÍTULO X

Avaliação da actividade de desenvolvimento individual

Artigo 46.º

Introdução

A fixação de objectivos para a actividade de desenvolvimento individual, definindo áreas a desenvolver de acordo com as necessidades e expectativas do avaliado, mas também do Centro de Competência e da Universidade, deve promover o incremento de competências, conhecimentos e capacidades do docente respeitando o seu projecto de carreira e os propósitos do Centro de Competência.

Artigo 47.º

Avaliação

A avaliação desta componente de serviço realiza-se mediante processamento, por parte do Gabinete de Avaliação e Qualidade, da informação contida no quadro de objectivos estabelecidos, no início do período objecto de avaliação, dos indicadores e metas fixados e da determinação quantificada se os objectivos foram alcançados, não foram alcançados ou se foram superados.

Artigo 48.º

Ponderação

1 - O factor de ponderação global para a avaliação de desempenho na actividade de desenvolvimento individual, F(índice DI), é o número de UCS dedicado a esta componente de serviço docente dividido pelo número total de UCS correspondentes ao regime de vinculação do avaliado.

2 - A análise do quadro de objectivos tem uma ponderação de 100 % para a avaliação de desempenho dentro desta componente de serviço docente.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Casos especiais

1 - A situação de falta ou licença dos avaliados não é impeditiva da atribuição da avaliação nos termos previstos no presente Regulamento, sendo-lhes aplicável a ponderação curricular.

2 - O docente, com duração de vínculo contratual não inferior a três anos, que tenha ingressado na Universidade em data que não permita, no triénio a que se reporta a avaliação, completar dezoito meses de actividade docente, tem a classificação de "adequado".

3 - Os docentes com duração de vínculo contratual não inferior a 1 ano e inferior a três anos são avaliados, por ponderação curricular, com periodicidade anual.

4 - Aos docentes que exerçam cargos ou funções de interesse público, como tal reconhecido por despacho do Ministro da tutela, bem como as funções de Reitor, a classificação obtida no triénio imediatamente anterior ao exercício dessas funções ou actividades reporta-se igualmente aos anos seguintes, para efeito de actos da sua vida profissional.

Artigo 50.º

Regime transitório

1 - A atribuição do perfil do docente pelo Presidente Centro de Competência far-se-á, no primeiro período de avaliação (2010-2012), até ao final do mês de Maio de 2010, para os docentes com vínculo contratual em vigor, ou tão cedo quanto possível nos restantes casos.

2 - As avaliações dos desempenhos relativos aos anos de 2004 a 2007 e aos anos de 2008-2009 far-se-ão de acordo com o estipulado no artigo 13.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, ou de acordo com o estipulado no artigo 10.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, dependendo do tipo de carreira do docente em avaliação.

Artigo 51.º

Legislação subsidiária

No que não estiver previsto no presente regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto:

a) Na Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro;

b) Na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 52.º

Revisão

O presente regulamento pode ser objecto de revisão decorrido pelo menos um período completo de avaliação, a contar da data da sua aprovação.

Universidade da Madeira, 28 de Abril de 2010. - O Reitor, (Prof. Doutor José Manuel Nunes Castanheira da Costa).

ANEXO N.º 1

(ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira)

Resultados das obrigações administrativas relacionadas com a actividade pedagógica

I) Incumprimento das obrigações administrativas

O cumprimento das obrigações administrativas relacionadas com a actividade pedagógica garante à partida 100 pontos nesta componente. A partir deste valor inicial são descontados os incumprimentos, contados em dias, no prazo da obrigação de acordo com a tabela seguinte.

Tabela A: Desconto na pontuação por incumprimento de prazos das obrigações administrativas

(ver documento original)

Nota Final: A pontuação mínima está limitada a 0 pontos.

ANEXO N.º 2

(ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira)

Resultados da actividade pedagógica

I) Publicação de resultados em livros ou manuais escolares

É valorizada a publicação de livros ou capítulos de livros escolares (com ISBN), de um ou vários autores, com difusão nacional ou internacional (cf. Tabelas A e B). Explicitamente não se incluem os livros de investigação, os livros que compilem resultados de congressos de investigação e a edição própria de publicações e aqueles que não estejam relacionados com a actividade pedagógica.

Tabela A: Pontuação por publicação de livros escolares

(ver documento original)

Tabela B: Pontuação por publicação de um capítulo num livro escolar

(ver documento original)

II) Editor de livros escolares

Ao editor de um livro escolar (em formato de capítulos de livro) é atribuída a mesma pontuação que a um capítulo de livro escolar, corrigida pelo factor de número de editores.

III) Publicação de sebentas

A publicação de uma sebenta na Universidade da Madeira equivale à publicação, em editora nacional, de um livro escolar (com ISBN) com tiragem inferior a 2000 exemplares.

IV) Supervisão de dissertações de mestrado, provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, estágios e projectos de licenciatura

Contabilizam-se as dissertações/projectos defendidos e as dissertações/projectos supervisionados, corrigindo-se a pontuação em função do número de co-orientadores (cf. Tabela C).

Tabela C: Pontuação por orientação/ano de dissertações/projectos de mestrado e licenciatura

(ver documento original)

V) Desenvolvimento do ensino não presencial

Design e produção de materiais digitais que contribuam para o desenvolvimento do ensino não presencial: 4 pontos por acção.

VI) Participação em programas de mobilidade docente

Participação como docente visitante em programas de intercâmbio (e.g. Erasmus): 2 pontos por participação.

VII) Participação em programas de cooperação com outras instituições de ensino superior

Valoriza-se a participação do docente, como coordenador académico, em projectos de formação com outras universidades.

Tabela D: Pontuação por participação em projectos de formação com outras instituições

(ver documento original)

VIII) Participação em júris de provas públicas em instituições de ensino superior

Valoriza-se a participação do docente como arguente em júris de provas académicas em instituições de ensino superior.

Tabela E: Pontuação por participação em júris de provas públicas

(ver documento original)

Nota Final: A pontuação final nesta componente é igual ao valor obtido pela soma dos pontos acumulados ao longo do período objecto de avaliação, dividido pela percentagem de tempo dedicada a esta componente e multiplicado por 100.

A pontuação máxima está limitada a 100 pontos.

ANEXO N.º 3

(ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira)

Resultados da actividade de investigação

I) Publicação de resultados de investigação

1 - Classificação das publicações

a) Artigos em publicações indexadas

Em cada área do conhecimento, o Gabinete de Avaliação e Qualidade classifica as publicações, consideradas nos índices constantes da Tabela A, de acordo com a posição no ranking de impacto. Assim, uma publicação é de:

Índice de nível 1 ou de impacto alto, se o seu factor de impacto estiver nos 34 % superiores;

Índice de nível 2 ou de impacto médio, se o seu factor de impacto for superior aos 33 % inferiores e inferior aos 34 % superiores;

Índice de nível 3 ou de impacto baixo, se o seu factor de impacto estiver nos 33 % inferiores.

Tabela A: Índices utilizados (a actualizar regularmente)

Artes e Humanidades, Ciências, Ciências da Saúde, Ciências Sociais, Engenharias

FRANCIS, International Bibliography of the Social Sciences, arts and Humanities Citation Index, Social Science Citation Index, Bibliography of the History of arts (RLG), Historical Abstracts, International Medieval Bibliography, Index Islamicus, RILMS Abstracts of Music Literature, Philosopher's Index, Répertoire Bibliographique, International Bibliography of Periodical Literature in Humanities and Social Sciences (IBZ), Bibliographie Lingüistique/Linguistic Bibliography (BL), Library and Information Science Abstracts, Science Citation Index, Social Sciences Citation Index, Econlite e Latindex

Science Citation Index; TRIS Electronic Bibliography Data, International Development Abstracts, International Civil Engineering Abstracts, Environmental Abstracts, Applied Mechanical Reviews, Applied Science and Technology Index e Avery Index to Architectural Periodicals.

b) Artigos em publicações não indexadas, com revisão por pares

Consideram-se os artigos publicados em publicações não indexadas com revisão por pares. Entende-se por publicação não indexada aquela publicação que não está em nenhum ranking de impacto num determinado campo.

2 - Atribuição da pontuação

A pontuação por cada artigo publicado faz-se de acordo com a Tabela B.

Tabela B: Pontuação por publicação de artigo

(ver documento original)

Tabela C: Factor de ajuste

(ver documento original)

II) Participação no comité editorial de uma publicação

A participação no comité editorial de uma publicação equivale a um artigo nessa publicação.

III) Divulgação de resultados em congressos de investigação

São reconhecidas as contribuições em congressos de investigação com actas (proceedings) publicadas (com ISBN), que tenham sido apresentadas em sessões programadas, e cuja publicação tenha uma extensão superior a 1500 palavras. Classificam-se em função da qualidade científica do Congresso e do seu âmbito de difusão. (Cf. Tabela D.)

Tabela D: Pontuação por divulgação de resultados em congressos de investigação

(ver documento original)

IV) Participação no comité científico de um congresso

A participação no comité científico de um congresso equivale à apresentação de um artigo nesse congresso.

V) Publicação de resultados em livros de investigação

É valorizada a publicação de livros ou capítulos de livros que compilem resultados de investigação (com ISBN), de um ou vários autores, com difusão nacional ou internacional (cf. Tabelas E e F).

Explicitamente não se incluem os manuais escolares, os livros compilem resultados de congressos de investigação e a edição própria de publicações e aqueles que não estejam relacionados com a investigação, considerando a extensão da difusão e a modalidade da revisão por pares que garanta a sua originalidade, correcção e oportunidade.

Tabela E: Pontuação por publicação de livros com resultados de investigação

(ver documento original)

Tabela F: Pontuação por publicação de um capítulo num livro com resultados de investigação

(ver documento original)

VI) Editor de livros com resultados de investigação

Ao editor de um livro com resultados de investigação (em formato de capítulos de livro) é atribuída a mesma pontuação que a um capítulo de livro de investigação, corrigida pelo factor de número de editores.

VII) Supervisão de teses de doutoramento

Contabilizam-se as teses defendidas e as teses supervisionadas, corrigindo-se a pontuação em função do número de co-orientadores (cf. Tabela G).

Tabela G: Pontuação por orientação/ano de teses de doutoramento

(ver documento original)

VIII) Supervisão de bolseiros de investigação

Contabilizam-se as supervisões de bolseiros de investigação, distinguindo-se as bolsas pós-doutoramento das restantes (cf. Tabela H).

Tabela H: Pontuação pela supervisão de bolseiros de investigação (por bolseiro/ano)

(ver documento original)

IX) Resultados de criação artística vinculada a espaços de exposição

Contabiliza-se o número de exposições de obras artísticas individuais ou colectivas num espaço público de exposição de âmbito nacional ou internacional, com ou sem júri de selecção, com a duração mínima de 5 dias (cf. Tabela I).

Tabela I: Pontuação por exposição de obra artística

(ver documento original)

X) Participação em comissariado de exposição

Pela participação no comissariado de uma exposição são atribuídos os pontos correspondentes a uma exposição individual divididos pelo número de comissários da exposição.

XI) Resultados de criação artística não vinculada a espaços de exposição

Contabiliza-se o número de intervenções artísticas individuais ou colectivas em espaços públicos, ou com acesso público, de âmbito nacional ou internacional, com ou sem júri de selecção, com a duração mínima de 5 dias (cf. Tabela J).

Tabela J: Pontuação por obra artística

(ver documento original)

XII) Criação artística no contexto das redes informáticas

Contabiliza-se o número de obras artísticas individuais ou colectivas divulgadas através de redes informáticas, com impacto nacional ou internacional, com ou sem júri de selecção. (cf. Tabela L).

Tabela L: Pontuação por de obra artística

(ver documento original)

XIII) Trabalhos de criação em diferentes campos

1 - Criação no âmbito da Arquitectura e Urbanismo

Valorizam-se os resultados da criatividade no âmbito da engenharia e da arquitectura, se os trabalhos tiverem sido apresentados a um concurso de engenharia e arquitectura (de ideias, de anteprojectos ou de outro tipo) e que o júri do concurso tenha seleccionado ou premiado. É solicitada a publicação real ou virtual de um resumo, com pelo menos 1000 palavras, escrito pelo autor da proposta em questão, que explique claramente o contributo do ponto de vista artístico, enfatizando os méritos que a tornaram merecedora dos prémios ou menções.

Tabela M: Pontuação por prémio em concurso de urbanismo e arquitectura com júri de selecção externo à UMa

(ver documento original)

2 - Criação Artística e Literária

Valorizam-se os resultados da criatividade artística e literária, se forem apresentados em concursos ou outros eventos, com júri de selecção, e obtido prémios ou menções. É solicitada a publicação real ou virtual de um resumo (reprodução da obra, projecto, acta do júri, referências bibliográficas, ficha técnica, ...), escrito pelo autor da proposta em questão, que explique claramente o contributo do ponto de vista artístico ou literário, enfatizando os méritos que tornaram os resultados merecedores dos prémios ou menções.

Tabela N: Pontuação por prémio em concurso de criatividade artística e literária com júri de selecção externo à UMa

(ver documento original)

3 - Outras acções artísticas e literárias

São valorizadas os trabalhos no âmbito da arquitectura, artes e da literatura realizados a convite de entidades ou meios de comunicação. É solicitada a publicação real ou virtual de um resumo (reprodução da obra, projecto, referências bibliográficas, ficha técnica, ...), escrito pelo autor da proposta em questão, que explique claramente o contributo do ponto de vista artístico ou literário.

Tabela O: Pontuação por outras acções artísticas e literárias

(ver documento original)

XIV) Acções de I+D+i e captação de recursos financeiros.

Valoriza as acções realizadas em programas enquadrados nas políticas de investigação, desenvolvimento e inovação da UMa, da RAM, do Estado e da UE. Incluem-se também as acções com finalidade de investigação no quadro de outros organismos nacionais e internacionais, desde que a sua concessão esteja sujeita a um processo de avaliação externo à Universidade.

1 - Projectos de investigação, desenvolvimento e inovação com avaliação

São actividades cujo objectivo principal é a obtenção de resultados de I+D+i e com uma duração superior a um ano. O indicador é o número de projectos. Um projecto com diferentes entidades financiadoras (externas à UMa) é valorizado uma única vez.

Tabela P: Pontuação por projecto de investigação, desenvolvimento e inovação com avaliação

(ver documento original)

2 - Outras acções de I+D+i com avaliação

São outras actividades com objecto diverso como, por exemplo, a dotação de infra-estruturas, a captação de pessoal para investigação, a organização de eventos, a difusão científica e técnica. Os seus objectivos são, diferentes do de um projecto de I+D+i, embora possam existir actividades de investigação. O indicador é o número de acções. Uma mesma acção é considerada uma única vez.

Tabela Q: Pontuação por projecto participação em outras acções de I+D+i com avaliação

(ver documento original)

3 - Captação de recursos financeiros

Valoriza a obtenção de recursos económicos e financeiros externos para actividades de I+D+i. Não se incluem actividades como a Formação, Cooperação Académica, a Cooperação Educativa, ou outras acções que não sejam especificamente de investigação, desenvolvimento ou inovação tecnológica ao abrigo dos pontos anteriores. Mede-se em direitos reconhecidos (dr) para a UMa, corrigido pelo número de participantes/co-autores (n) e um factor monetário:

pontos = dr/(5000(euro)xn)

XV) Outros méritos e outros prémios

1 - Actividades de serviço geral à investigação

Valorizam-se aqui actividades de reconhecido prestígio desenvolvidas fora da Universidade da Madeira e com nomeação oficial em vigor, tais como:

Tabela R: Pontuação por actividades de serviço geral à investigação

(ver documento original)

2 - Outros prémios e méritos de investigação, desenvolvimento e inovação

Com carácter excepcional, os interessados podem propor ao Reitor a avaliação de outros resultados próprios que considerem como sendo de investigação, desenvolvimento e inovação.

Nota Final: A pontuação final nesta componente é igual ao valor obtido pela soma dos pontos acumulados ao longo do período objecto de avaliação, dividido pela percentagem de tempo dedicada a esta componente e multiplicado por 100.

A pontuação máxima está limitada a 100 pontos.

ANEXO N.º 4

(ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira)

Resultados da actividade de serviço à sociedade

1 - Patentes e outros direitos de propriedade industrial e intelectual registados

a) Concessão de patentes de âmbito internacional

É valorizado o contributo do inventor pela concessão de patentes pelo Gabinete Europeu de Patentes, Gabinete de Patentes dos EUA, Gabinete de Patentes do Japão e pelo Gabinete de Patentes da China, em que figure como inventor.

Mede-se em número de patentes e a pontuação é afectada por um factor que vale, até 4 inventores, 1, para 5 ou mais inventores, 0.5; se a titularidade dos direitos pertencer total ou parcialmente à UMa são atribuídos 28 pontos por patente, caso contrário são atribuídos 8 pontos (cf. Tabela A).

Tabela A: Pontuação por concessão de patente de âmbito internacional

(ver documento original)

b) Concessão de patentes nacionais

É valorizado o contributo do inventor pela concessão de patentes pelo Gabinete Português de Patentes - Gabinete Português de Patentes e Marcas Comerciais (INPI), em que figure como inventor.

A pontuação é afectada por um factor que vale, até 4 inventores, 1, para 5 ou mais inventores, 0.5; se a titularidade dos direitos pertencer total ou parcialmente à UMa são atribuídos 14 pontos, caso contrário são atribuídos 4 pontos (cf. Tabela B).

Tabela B: Pontuação por concessão de patente de âmbito nacional

(ver documento original)

Nota: As patentes registadas em países não mencionados nas alíneas anteriores são equiparadas às patentes de âmbito nacional.

2 - Receitas por licenças de direitos de propriedade industrial e intelectual

Valoriza o retorno gerado por vendas ou licenciamento de utilização, exploração ou comercialização de patentes, software ou outros objectos sujeitos a direitos de propriedade industrial e intelectual.

Mede-se em direitos reconhecidos em euros (dr) para a UMa, corrigido pelo número de co-inventores (n) e um factor monetário:

pontos = dr/(2500(euro)xn)

3 - Captação de recursos ao abrigo do Regulamento de Prestação de Serviços (RPS) da UMa

Valoriza, nomeadamente, a captação de recursos financeiros de acções de consultoria, assessoria, estudos técnicos, análises, ensaios e formação realizadas ao abrigo do RPS da UMa.

Mede-se em direitos reconhecidos em euros (dr) para a UMa, corrigido pelo número de participantes na acção (n) e um factor monetário:

pontos = dr/(2500(euro)xn)

4 - Acções ao abrigo do RPS da UMa

Valoriza, nomeadamente, as acções de consultoria, assessoria, estudos técnicos, análises, ensaios e formação realizadas ao abrigo do Regulamento de Prestação de Serviços da UMa. A pontuação por acção é a constante na Tabela C.

Tabela C: Pontuação por acção ao abrigo do RPS

(ver documento original)

5 - Criação e participação em spin-off da UMa

Valoriza o contributo para a criação e participação em spin-off da UMa. Estas empresas devem cumprir os requisitos legalmente fixados para serem reconhecidas como empresas de base tecnológica, nomeadamente o reconhecimento pela Agência da Inovação.

Mede-se em número de empresas criadas e reconhecidas como empresas de base tecnológica. A pontuação é afectada por um factor que vale: até 3 participantes 1; para 4 ou mais participantes 0,5. Cada spin-off vale 28 pontos (cf. Tabela D)

Tabela D: Pontuação por criação e participação em spin-off da UMa

(ver documento original)

6 - Publicação de trabalho de divulgação

São reconhecidas as contribuições para a divulgação e difusão, ao público em geral, de conhecimentos de natureza científica, artística e cultural. Não se consideram publicações de índole escolar ou de investigação.

A pontuação de cada artigo ou capítulo de livro ou livro (com ISBN) é modificada por um factor que vale: 1, até 4 co-autores; 0.5, para 5 ou mais co-autores.

A cada artigo/capítulo são atribuídos: 6 pontos, se for uma publicação de difusão internacional; 2 pontos, se for uma publicação de difusão nacional. A cada livro de divulgação (com ISBN) com tiragem superior ou igual a 2000 exemplares são atribuídos: 36 pontos, se tiver difusão internacional; 24 pontos, se tiver difusão nacional (cf. Tabela E).

Tabela E: Pontuação por acção ao abrigo do RPS

(ver documento original)

7 - Outras acções de divulgação e difusão

Valorizam-se, nomeadamente, actividades de organização de eventos de divulgação e difusão científica e técnica como conferências, estágios, seminários, workshops, visitas guiadas, exposições e acções de formação destinadas ao público em geral. Não são consideradas as acções de divulgação aos meios de comunicação social. O indicador é o número de acções. Ao coordenador da acção são atribuídos 4 pontos, aos restantes participantes na organização, 1 ponto. (Cf. Tabela F)

Tabela F: Pontuação por coordenação e participação em acções de divulgação

(ver documento original)

8 - Participação em júris de concursos para recrutamento e selecção de recursos humanos

Valoriza-se a participação do docente em júris para recrutamento e selecção de recursos humanos.

Tabela G: Pontuação por participação em júris de selecção e recrutamento

(ver documento original)

Nota Final: A pontuação final nesta componente é igual ao valor obtido pela soma dos pontos acumulados ao longo do período objecto de avaliação, dividido pela percentagem de tempo dedicada a esta componente e multiplicado por 100.

A pontuação máxima está limitada a 100 pontos.

ANEXO N.º 5

(ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira)

Sucesso académico de uma unidade curricular

Para determinar o sucesso académico de uma dada unidade curricular (u.c.) é necessário calcular, para cada u.c. que faz parte do mesmo curso e ano da u.c. em avaliação, o quociente entre o número de alunos que obtiveram aproveitamento e o número de alunos que se submeteram à avaliação, nessa u.c.

(ver documento original)

O sucesso académico (S) da u.c. em questão é definido da seguinte forma:

(ver documento original)

203318995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1165719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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