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Despacho 11932-A/2014, de 25 de Setembro

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Sumário

Extinção por fusão do IFDR, I. P., IGFSE, I. P., e da Estrutura de Missão Observatório do QREN e colocação em situação de requalificação dos trabalhadores

Texto do documento

Despacho 11932-A/2014

Através do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, foi determinada a criação da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.) e a extinção por fusão do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.), e da estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (Observatório do QREN), com a integração das respetivas atribuições na Agência, I. P.

O processo de fusão compreendeu todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências dos serviços que precederam à Agência, IP, à reafetação e eventual colocação em situação de requalificação do respetivo pessoal e à reafetação de todos os seus demais recursos, decorrendo este processo após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador, sob a responsabilidade do dirigente máximo deste serviço.

Assim, com a entrada em vigor da Lei Orgânica da Agência, I. P. e da Portaria 351/2013, de 2 de dezembro, referente aos seus estatutos, foram reunidos os pressupostos para o início do processo de fusão, assumindo a Agência, I. P. as operações e as tomadas de decisão necessárias à transferência de atribuições dos supramencionados serviços extintos e à reafetação dos respetivos recursos.

O desenvolvimento do processo de criação da Agência, I. P. e consequente extinção, do IFDR, I. P., IGFSE, I. P. e do Observatório do QREN, deveria ponderar as implicações incidentes no exercício das funções a exercer no âmbito da aplicação dos fundos comunitários, o que exigiu a atualização urgente da descrição do sistema de gestão e controlo em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho de 11 de julho de 2006, de modo a garantir que aquele sistema cumpre, designadamente, os requisitos dos artigos 58.º a 62º do referido Regulamento e da Secção 3 do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, visando a sua aceitação pela Inspeção Geral de Finanças e pela Comissão Europeia.

No âmbito do processo de extinção por fusão foram elaborados o mapa de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições, competências e objetivos da Agência, I. P., e ainda o mapa comparativo entre o número de efetivos existentes nos serviços extintos e o número de postos de trabalho necessários, por despacho de 28.02.2014 do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional e de 27.03.2014, do Secretário de Estado da Administração Pública, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes.

Para efeitos de reafetação de trabalhadores à Agência, I. P., sem prejuízo da integração por força da aplicação do n.º 6 do artigo 16.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, foram desenvolvidos os procedimentos de seleção sobre o universo constituído pelos efetivos das entidades a extinguir, identificado de acordo com o critério geral e abstrato fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro e os termos do disposto pelo n.os 2 a 6 do artigo 9.º da referida Lei 80/2013, de 28 de novembro, por área de atividade em que a Agência, I. P. vai exercer as suas atribuições e competências, e nestas, por carreira, com recurso a métodos de seleção. Consequentemente, após a aplicação dos métodos de seleção, descritos nos artigos 11.º e 12.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, foram elaboradas as listas nominativas dos trabalhadores por área de atividade e, nestas, por carreira ordenadas por ordem decrescente de resultados, conforme o procedimento estabelecido no artigo 10.º da mesma lei, tendo havido lugar à aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º da mesma lei.

Uma vez que a reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na sequência dos resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, de modo a que o número de efetivos reafetos corresponda ao número de postos de trabalho identificados, constatou-se que, para algumas carreiras e áreas de atividade, o número de postos de trabalhos para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições, competências e objetivos da Agência, I. P., se revelou inferior ao número de efetivos existentes nas entidades a extinguir por fusão, sendo necessário dar aplicação ao disposto nos artigos 13.º e 15.º da referida Lei 80/2013.

Ponderando a necessidade de ser promovida uma atualização urgente da descrição do sistema de gestão e controlo, o que impunha a concretização dos recursos humanos afetar, em resultado da referida fusão, às unidades orgânicas que asseguram as funções de autoridade de certificação, entidade pagadora e estrutura segregada de auditoria, foi determinada, por despacho de 01.04.2014, do Presidente do Conselho Diretivo da Agência, I. P., a reafetação dos trabalhadores indicados na lista que constitui o anexo I ao referido despacho, nele se incluindo o Dr. Paulo Simões Areosa Feio, cujo vencimento atual será assegurado pela Agência, I. P., até que seja conhecido o despacho da tutela sobre requerimento por si apresentado e sem prejuízo dos acertos a que venha a haver lugar.

Aos trabalhadores constantes do anexo II do já mencionado despacho de 01.04.2014, do Presidente do Conselho Diretivo da Agência, I. P. que determinou a reafetação dos trabalhadores ao mapa de pessoal da Agência, I. P., foi dada aplicação ao disposto no n.º 5 do artigo 13.º da mencionada Lei 80/2013.

Após as diligências que entretanto foram efetuadas para integração noutros serviços, por instrumento de mobilidade, ao abrigo do n.º 5 do artigo 13.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, constatou-se a existência de dois efetivos a colocar em situação de requalificação, os quais integram a lista nominativa, sujeita a publicação, na 2.ª série do Diário da República, que constitui o anexo I ao presente despacho.

A já referida necessidade de atualização urgente da descrição do sistema de gestão e controlo em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho de 11 de julho de 2006, de modo a garantir que aquele sistema cumpre, designadamente, os requisitos dos artigos 58.º a 62.º do referido Regulamento e da Secção 3 do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, justificou que se promovesse a melhor articulação entre a data de conclusão do processo de extinção por fusão e a data de conclusão efetiva da integração noutros serviços, o que implicou a necessidade de a título transitório e temporário serem assegurados pelo orçamento da Agência, IP, os encargos com os vencimentos dos trabalhadores a integrar noutros serviços, incluindo dos que venham a encontrar-se em situação de requalificação.

Nesta data, tanto a reafetação dos trabalhadores dos extintos IFDR, I. P. IGFSE, I. P., e Observatório do QREN, como a reafetação dos recursos financeiros, bens imóveis do domínio privado do Estado, bens imóveis arrendados pelo Estado, bens móveis, veículos e bibliotecas, centros de arquivo e documentação necessários à prossecução das atribuições da Agência, I. P., transferidas [cf. n.os 1 e 2 do artigo 11.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, n.º 2 do artigo 15.º, n.º 2 do artigo 16.º, n.º 2 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro] apresentam-se concluídas, pelo que se consideram reunidas as condições previstas no n.º 8 do artigo 4.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, podendo o processo de fusão ser considerado concluído, com o despacho do dirigente máximo do serviço integrador que declara a respetiva conclusão, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e dos números 1, 2 e 4 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, do artigo 18.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro e para os efeitos previstos no n.º 8 do artigo 4.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, declaro o seguinte:

1 - Encontra-se concluído o processo de extinção, por fusão, do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. e da estrutura de missão Observatório do QREN, com efeitos reportados a 01 de abril de 2014.

2 - Encontra-se concluída a reafetação dos trabalhadores dos extintos IFDR, I. P., o IGFSE, I. P. e Observatório do QREN, em aplicação do n.º s 1 a 8 do artigo 9.º, artigos 10.º, 11.º, 12.º, n.º 2 do artigo 13.º, n.º 6 do artigo 16.º e artigo 14.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro.

3 - Encontra-se concluída a reafetação dos recursos financeiros, bens imóveis do domínio privado do Estado, bens imóveis arrendados pelo Estado, bens móveis, veículos e bibliotecas, centros de arquivo e documentação necessários à prossecução das atribuições da Agência, I. P., transferidos, em aplicação do n.os 1 e 2 do artigo 11.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, n.º 2 do artigo 15.º, n.º 2 do artigo 16.º, n.º 2 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.

4 - A partir da data de publicação, são colocados em situação de requalificação os trabalhadores que integram a lista anexa ao presente despacho.

1 de setembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, José Mariano dos Santos Soeiro.

ANEXO

Lista de trabalhadores a colocar em situação de requalificação

(ver documento original)

208115522

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3752143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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