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Aviso 11286/2014, de 9 de Outubro

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Sumário

Apreciação pública do Regulamento de Apoio ao Associativismo

Texto do documento

Aviso 11286/2014

Apreciação pública

Regulamento de Apoio ao Associativismo

Paulo José Gomes Langrouva, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, aprovado em reunião ordinária de Câmara Municipal realizada a 21 de maio e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 30 de junho de 2014, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrita.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no Gabinete de Apoio ao Presidente do Edifício dos Paços do Concelho, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respetivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

29 de setembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Paulo José Gomes Langrouva.

Regulamento Apoio ao Associativismo

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, tem em desenvolvimento projetos de dinamização económico/social tendo em vista não só inverter o ciclo de despovoamento, mas também cuidar das pessoas através da inclusão social e solidariedade.

As Associações sem fins lucrativos independentemente do objeto que prossigam, são um parceiro importante para a concretização das ações que aqueles projetos exigem.

O rigor na utilização dos dinheiros públicos, associado ao princípio da transparência e imparcialidade, impõe o estabelecimento de critérios e regras claras, na relação entre a Câmara Municipal e as Associações em concreto.

No uso da sua competência regulamentar, que decorre dos artigos 25.º e 33.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, é elaborado e submetido à apreciação pública o presente projeto de Regulamento Geral de Apoio às Associações:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 33.º, n.º 1, da Lei 75/2013, de 14 de setembro, bem como nos termos dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define os objetivos, programas e critérios para atribuição de apoio por parte do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, a conceder por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Condições de Elegibilidade

1 - Podem candidatar-se a apoios no âmbito do presente Regulamento as Associações com personalidade jurídica para o efeito, sediadas no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, que promovam atividades sociais, ambientais, culturais e desportivas ou recreativas sem fins lucrativos e ou de manifesto interesse público para o Concelho.

2 - A atribuição de apoios previstos no presente Regulamento pressupõe que as entidades candidatas apresentem os seguintes documentos comprovativos:

a) A situação dos seus órgãos sociais regularizada, de acordo com a legislação aplicável e de acordo com as normas estatutárias;

b) Os documentos provisionais e de prestação de contas aprovados nos termos legais;

c) Regularizada a situação perante a Fazenda Pública e a Segurança Social, comprovada através da apresentação das Declaração Comprovativas de Inexistência de Dívidas perante as Finanças e Segurança Social;

d) A situação regularizada perante o Estado Português;

e) Regularizada a situação salarial perante os trabalhadores ao serviço da Instituição, quando aplicável;

f) Livro de Atas devidamente registado e atualizado.

Artigo 4.º

Caraterização dos apoios

a) Administrativo - Apoio na organização e funcionamento administrativo;

b) Financeiro - Apoio através da atribuição de subsídio;

c) Material e logístico - Apoio através da cedência de bens, equipamentos e ou serviços;

d) Técnico - prestação de consultadoria técnica;

e) Jurídico - Apoio no esclarecimento e tratamento de matéria jurídica.

Artigo 5.º

Programas de apoio

a) Programa de apoio ao associativismo ambiental destinado a entidades que promovam, regularmente, atividades no âmbito da valorização e conservação da natureza e da educação ambiental;

b) Programa de apoio ao associativismo cultural, social recreativo e cívico destinado a entidades que, regularmente, desenvolvam atividades no âmbito cultural, social recreativo e cívico;

c) Programa de apoio ao associativismo desportivo destinado a entidades que, regularmente, desenvolvam atividades no âmbito desportivo, federado e não federado;

d) Programa de apoio à Criação Associativa - destinado a efetuar investimentos no apoio à criação de novas associações;

Artigo 6.º

Programa de apoio ao associativismo ambiental

Para efeito do disposto do artigo 5.º, enquadram-se no respetivo programa de apoio ao associativismo ambiental os apoios destinados a:

a) Atividades de devesa, conservação e valorização do meio ambiente;

b) Estudos de investigação de caráter científico no âmbito das áreas de preservação da natureza e do ambiente;

c) Parcerias entre entidades locais, regionais ou nacionais para a persecução de iniciativas de desígnio ambiental que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos residentes locais;

d) Parcerias com outras entidades ou associações ligadas a diferentes áreas de intervenção, como a dança, o cinema o teatro, a música entre outras que permitam a divulgação, preservação e defesa do património natural do Concelho;

e) Formação de sessões de educação ambiental, de carácter regular ao pontual, que promovam o conhecimento e a mudança nas atitudes diárias do munícipe, relativamente à temática do ambiente;

f) Campanhas de sensibilização para a reciclagem, reutilização e valorização dos resíduos;

g) Projetos no âmbito da gestão de resíduos, do aumento da eficiência energética, das energias alternativas, da recuperação de espaços contribuindo para a valorização ambiental do Município;

h) Outras iniciativas não incluídas nas alíneas anteriores que pela sua natureza promovam a divulgação e a defesa do património natural;

i) Aquisição de equipamento considerado essencial para a sustentabilidade operacional da entidade ou que daí advenham vantagens qualitativas dos serviços prestados;

j) Obras de modernização associativa devidamente estruturadas proporcionando incrementos na qualidade dos serviços prestados.

Artigo 7.º

Programa de apoio ao associativismo cultural, social recreativo e cívico

Para efeito do disposto do artigo 5.º, enquadram-se no respetivo programa de apoio ao associativismo cultural, social recreativo e cívico os apoios destinados a:

a) Projetos de criação/promoção de espetáculos;

b) Atividades regulares de formação, desenvolvimento cultural;

c) Festivais nos vários domínios das artes;

d) Projetos que promovam a preservação e a fruição do património cultural;

e) Ações de formação, cursos, ateliês, colóquios, encontros, seminários;

f) Exposições;

g) Edições;

h) Projetos de promoção da inclusão social através de atividades que têm como público-alvo crianças, jovens, população sénior, pessoas com deficiência e incapacidades;

i) Atividades regulares de formação;

j) Ações de sensibilização e promoção de boas práticas;

k) Ações que contribuam para o diagnóstico e apoio a situações críticas de natureza social;

l) Atividades que auxiliem na transição da escola para vida ativa;

m) Atividades de apoio a inclusão de emigrantes;

n) Outras iniciativas não incluídas nas alíneas anteriores que pela sua natureza promovam a divulgação da cultura local;

o) Aquisição de equipamento considerado essencial para a sustentabilidade operacional da entidade ou que daí advenham vantagens qualitativas dos serviços prestados;

p) Obras de modernização associativa devidamente estruturadas proporcionando incrementos na qualidade dos serviços prestados.

Artigo 8.º

Programa de apoio ao associativismo desportivo

Para efeito do disposto do artigo 5.º, enquadram-se no respetivo programa de apoio ao associativismo desportivo os apoios destinados a:

a) Fomento e desenvolvimento da prática desportiva concelhia através do apoio a campeonatos, provas e ou outros encontros desportivos com um carácter regular ou não, de desportos coletivos ou individuais independentemente da modalidade praticada;

b) Atividades regulares de formação desportiva, apoiando a participação de equipas desportivas e praticantes desportivos em competições de âmbito local, regional e ou nacional;

c) Fomento de atividades desportivas, de caráter inter-relacional com carácter de sustentabilidade;

d) Intercâmbios desportivos;

e) Projetos de formação;

f) Modalidades desportivas integradas em programas de desenvolvimento;

g) Criação e fomento de novas modalidades desportivas;

h) Outras iniciativas representativas de divulgação de desporto regional;

i) Aquisição de equipamento considerado essencial para a sustentabilidade operacional da entidade ou que daí advenham vantagens qualitativas dos serviços prestados;

j) Obras de modernização associativa devidamente estruturadas proporcionando incrementos na qualidade dos serviços prestados.

Artigo 9.º

Programa de apoio à Criação Associativa

Para efeito do disposto do artigo 5.º, enquadram-se no respetivo programa de apoio à criação Associativa os apoios destinados a:

a) Aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;

b) Aquisição de equipamento administrativo;

c) Aquisição de viatura adequada ao exercício específico da sua atividade (podendo a mesma ser comparticipada em 25 % até ao valor máximo de (euro) 5000);

d) Apoios destinados à construção, conservação, reparação/restauro, aquisição, aluguer ou cedência de instalações onde funcionam as coletividades, assim como o seu apetrechamento (modernização);

e) Aquisição de bens, equipamentos e serviços fundamentais para o bom desempenho das associações.

Artigo 10.º

Processo de Candidatura

1 - As candidaturas devem ser apresentadas por requerimento escrito, conforme modelo próprio a disponibilizar pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo.

2 - O requerimento referido no número anterior será obrigatoriamente acompanhado dos documentos comprovativos do cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Tipos de candidatura

1 - Para beneficiar dos apoios definidos na presente norma, cada associação obriga-se à apresentação do seu Plano de Atividades, com as atividades previstas calendarizadas e devidamente orçamentadas, do Relatório de Atividades e Contas do ano transato, aprovados em Assembleia Geral, assim como os documentos comprovativos da sua situação legal, a saber: cópia da Escritura Pública de Constituição e dos seus Estatutos e respetiva publicação no Diário da República.

2 - Para cada pedido deve indicar, concretamente, o fim a que se destina o subsídio, sendo acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que pretende desenvolver;

c) Indicação de eventuais pedidos de apoio formulados ou a formular a outros organismos;

d) Meios e financiamentos já assegurados;

e) Públicos-destinatários;

f) Outros elementos que considere pertinente.

3 - O Município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

4 - Apenas as candidaturas que preencham os requisitos serão objeto de apreciação e decisão.

Artigo 12.º

Critérios gerais de apreciação

A apreciação de pedidos de apoio será feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade do projeto/ação a desenvolver, determinado pelo seu contributo para o desenvolvimento do Município;

b) Recursos humanos, materiais e entidades locais envolvidas no seu desenvolvimento;

c) Equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental face aos objetivos propostos;

d) Capacidade de estabelecer parcerias e existência de financiamento adicional;

e) Destinatários: número de participantes envolvidos;

f) Capacidade de divulgação das iniciativas;

g) Demonstrem regularidade e continuidade no desenvolvimento de atividades de índole cultural;

h) Participação em iniciativas organizadas pela autarquia;

i) Disponibilidade financeira do Município.

Artigo 13.º

Critérios preferenciais

Serão considerados critérios preferenciais na seleção de projetos/eventos a apoiar:

a) A regularidade de realização;

b) Relevância para o desenvolvimento local;

c) Caráter inovador e envolvimento da comunidade.

Artigo 14.º

Avaliação do processo

1 - Após a receção dos documentos previstos e analisadas as candidaturas, a Câmara Municipal aprovará as comparticipações financeiras a conceder aos projetos em curso, bem como o respetivo calendário e pagamento.

2 - As entidades serão informadas, por escrito sobre as comparticipações financeiras e outras que irão auferir, assim como o respetivo calendário de pagamentos.

3 - Os financiamentos aprovados pelo executivo camarário obrigam, ainda, à entrega das declarações de isenção de dívidas (Finanças e Segurança Social).

Artigo 15.º

Prazo de candidatura

1 - A candidatura aos programas de apoio devem ser apresentadas até 30 de setembro, salvo as candidaturas de carácter pontual que terão de ser apresentadas até 30 dias antes da data da sua realização.

2 - As candidaturas deverão ser formalizadas através do preenchimento integral de formulários próprios e específicos (Programas de Apoio) dos apoios a solicitar.

Artigo 16.º

Comissão de Análise e Acompanhamento

1 - As candidaturas apresentadas pelas entidades aos Programas de Apoio constantes no presente regulamento serão analisadas e consequentemente valoradas em sede de uma Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento a nomear pelo Executivo Municipal.

2 - A Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento será constituída por técnicos de diversas áreas de atuação garantindo a imparcialidade e veracidade no tratamento das candidaturas.

3 - Cabe ao presidente da câmara municipal a homologação de todos os relatórios dessas Comissões, que estabelecerão todos os requisitos técnicos a que devem obedecer e esclarecerá dúvidas e integração de lacunas na sua interpretação.

Artigo 17.º

Contratos Programa - Critérios de apreciação

1 - Todas as comparticipações financeiras, atribuídas no âmbito dos Programas de Apoio às Atividades Regulares, Programas de Apoio Pontual, carecem da celebração de Contratos Programa.

2 - Não ficam sujeitas ao regime constante do ponto 1 as comparticipações até 2.000,00(euro).

3 - As associações são informadas sobre a apreciação das suas candidaturas até ao dia 15 de janeiro de cada ano e os consequentes Contratos-Programa são assinados até ao último dia do mês de fevereiro.

4 - Sem prejuízo de outras estipulações, os Contratos-Programa devem regular os seguintes pontos:

a) Objeto do Contrato;

b) Obrigações e Responsabilidades das partes outorgantes;

c) Prazo de Execução do Programa;

d) Custos previstos;

e) Regime de comparticipações;

f) Controlo e execução do programa.

5 - Os Contratos-Programa podem ser modificados ou revistos por livre acordo das partes envolvidas, desde que não desvirtuem significativamente as condições que nele se encontravam estabelecidas.

Artigo 18.º

Acompanhamento e controlo da execução dos contratos

1 - Compete ao Município e Figueira de Castelo Rodrigo fiscalizar a execução dos contratos, podendo realizar, para o efeito, as diligências que entender necessárias.

2 - A Associação ou agente beneficiário do apoio deve prestar à Município e Figueira de Castelo Rodrigo todas as informações por esta solicitada acerca da execução do contrato.

Artigo 19.º

Publicidade das ações

As associações e outras entidades que que forem apoiadas no âmbito do presente regulamento, comprometem-se a inserir em todos os materiais de divulgação, a menção "A Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo apoio o (a) ...(nome da entidade)" acompanhado com o brasão do Município.

Artigo 20.º

Cumprimento e incumprimento

1 - O apoio/subsídio atribuído às entidades abrangidas terá de ser efetivamente aplicado nos projetos e atividades objeto de comparticipação.

2 - As associações subvencionadas deverão dar conhecimento à Câmara Municipal das alterações à planificação inicial do projeto e ou atividade a realizar, caso estas se venham a verificar.

3 - O incumprimento do projeto, do programa de atividades ou das contrapartidas acordadas entre as partes, constitui uma justa causa de rescisão da deliberação de apoio, podendo esta implicar a reposição dos montantes atribuídos, caso o executivo municipal assim o delibere.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do projeto, do programa de atividades ou das contrapartidas estabelecidas entre as partes poderá condicionar a atribuição de novos subsídios.

Artigo 21.º

Norma Transitória

Considerando que os apoios a conceder a atividades de caráter regular descritas no presente Regulamento só terão efeitos a partir do ano de 2015, todas as atividades a realizar no ano 2014 terão o formato de candidatura pontual desde que não tenham sido já objeto de apoio por parte do Município.

Artigo 22.º

Norma Revogatória

Este regulamento irá revogar todos os outros que eventualmente ainda estejam em vigor de igual teor.

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões

Cabe ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo, mediante deliberação, resolver as dúvidas e os casos omissos do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo e no dia seguinte ao da publicação em Diário da República.

208134963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/375169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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