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Regulamento 416/2014, de 18 de Setembro

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Sumário

Regulamento e tabela geral de taxas

Texto do documento

Regulamento 416/2014

Regulamento e tabela geral de taxas da União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana

Preâmbulo

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d ) e f ) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do n.º 1 artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e tendo em vista o estabelecido no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Tendo sido aprovado em reunião ordinária do órgão executivo, de 27 de março de 2014, aprovado pelo órgão deliberativo na sessão ordinária de 28 de abril de 2014 e após ter sido submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, na 2.ª série do Diário da República, n.º 107, de 4 de junho de 2014, aviso 6798/2014, considerando que não existiram sugestões ou reclamações apresentadas, é publicada a versão definitiva do Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

3 - As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da junta de freguesia, nos termos da lei.

4 - O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - As Associações e Coletividades Desportivas, Culturais e Recreativas sem fins lucrativos e as IPSS, legalmente constituídas, Instituições Religiosas e Estabelecimentos de Ensino, com sede ou área de intervenção na União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana, beneficiam de uma isenção total nas taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e alínea a) do n.º 2 artigo 14.º do presente regulamento.

3 - As pessoas com insuficiência económica devidamente comprovada beneficiam de uma isenção total nas taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento.

4 - As isenções a que se refere o n.º 2 não dispensam as respetivas entidades de requererem à União das Freguesias as necessárias licenças, quando devidas.

5 - A isenção referida no n.º 1 será concedida por deliberação da União das Freguesias, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

1 - A União das Freguesias cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Pela concessão de licenças e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d ) Pela concessão de licenças;

i) Venda ambulante de lotarias;

ii) Arrumador de automóveis;

iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

iv) Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins, e outros lugares públicos ao ar livre;

v) Concessão de Licenças para acampamentos ocasionais;

vi) Concessão de Licenças para Fogueiras e Queimadas;

e) Outros serviços prestados à comunidade;

2 - Sobre as taxas de licenças e outras previstas nesta tabela, que revertem integralmente para a União das Freguesias, só reverterão adicionais para o Estado ou para outras Entidades Públicas quando expressamente estiver determinado por disposição legal especifica.

Artigo 5.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados, declarações, plastificações e o envio de faxes constam no anexo i, e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + CT

em que,

Tme: Tempo médio de execução

Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário mínimo nacional;

CT: custo total necessário para prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.) Sendo 0,5 (euro) o custo total.

3 - Sendo a taxa a aplicar:

a) 0,50 horas x vh + CT para os atestados e declarações em papel timbrado da Junta;

b) 0,20 horas x vh para os atestados e declarações em impresso próprio;

c) 0,05 horas x vh + CT para o envio de faxes - nacional (primeira folha);

d ) 0,15 horas x vh + CT para o envio de faxes - estrangeiro (primeira folha);

e) 50 % da primeira folha, para o envio de faxes (folhas seguintes).

4 - As taxas de fotocópias e impressões constam do anexo i e têm por base o preço praticado na Estação dos Correios de Alenquer.

5 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo i e têm por base 25 % do valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

6 - As taxas referidas neste artigo sofrerão um agravamento de 50 % caso o requerente, não se encontre recenseado na União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana.

Artigo 6.º

Licenciamento registo de canídeos e gatídeos

1 - Os donos ou detentores dos canídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana.

2 - O registo é obrigatório para todos os cães com quatro ou mais meses de idade mediante apresentação do boletim sanitário, devidamente preenchido por médico veterinário. O número do registo é permanente.

3 - A mera detenção, posse e circulação de canídeos com quatro ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais que tem de ser solicitada na União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana.

4 - Os donos ou detentores de canídeos que atingem os quatro meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo ou licenciamento.

5 - A morte, a cedência ou desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à União das Freguesias, que procederá ao cancelamento do registo.

6 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.

7 - A transferência do registo de propriedade dos canídeos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da União das Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.

8 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica um agravamento da respetiva taxa com a sobrecarga de 30 %.

9 - Os cães de caça, e considerados perigosos e potencialmente perigosos para obtenção de licença, requerem a documentação prevista no Decreto-Lei 312/2003, de 17 de novembro alterada pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e demais legislação aplicável.

10 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo ii, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

11 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das Categorias A, B e I: 60 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria E: 125 % da taxa N de profilaxia médica;

d ) Licenças da Categoria G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

12 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa, ao abrigo da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

13 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela inumação, previstas no anexo iii, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TC = tme x vh + CT

em que,

Tme: tempo médio para execução de abertura, inumação e receção de cadáver;

Vh: custo hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e demais encargos inerentes à remuneração;

CT: custo total para prestação do serviço (inclui material exigido pela higiene e segurança no trabalho).

Sendo 30 (euro) o custo total.

2 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É a de 6,5h x vh + CT, para inumações em covais e jazigos particulares;

b) É a de 40 % da taxa de inumações e jazigos, para inumações de ossadas.

3 - As taxas pagas pela exumação, têm como base a fórmula das taxas pagas pela inumação em covais e jazigos particulares.

4 - As taxas pagas pela ocupação e venda de ossários, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x CT + d

em que,

a: área do terreno (m2)

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado com cemitério nos seguintes moldes:

i = 3, se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 30 %;

i = 4, se a ocupação estiver contida no intervalo de 31 % a 60 %;

i = 5, se a ocupação estiver contida no intervalo de 61 % a 90 %;

CT = custo total necessário para a prestação do serviço. Sendo 5,00 (euro) o custo total.

d = critério de desincentivo à compra de terrenos:

d = 250 (euro), se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 40 %;

d = 450 (euro), se a ocupação estiver contida no intervalo de 41 % a 80 %.

Sendo as respetivas áreas:

a) Ossários/ perpétuo - 0,4 m2

5 - As taxas pagas pela concessão do terreno para sepulturas e jazigos, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTS/TCTJ = a x i x CT + d

em que,

a: área do terreno (m2)

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado com cemitério nos seguintes moldes:

i = 3, se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 30 %;

i = 4, se a ocupação estiver contida no intervalo de 31 % a 60 %;

i = 5, se a ocupação estiver contida no intervalo de 61 % a 90 %.

CT = custo total necessário para a prestação do serviço. Sendo 5,00 (euro) o custo total.

d = critério de desincentivo à compra de terrenos:

d = 450 (euro), se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 30 %;

d = 900 (euro), se a ocupação estiver contida no intervalo de 41 % a 60 %;

d = 1475 (euro), se a ocupação estiver no intervalo de 61 % a 90 %.

Sendo as respetivas áreas:

a) Sepulturas/ perpétua - 2 m2;

b) Jazigos - 2,30 m por 2,20 m.

6 - As taxas pagas pela concessão do terreno para Gavetões, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTG = ag x TCTS

em que,

ag: área do gavetão;

TCTS: taxa concessão terreno sepultura.

7 - As taxas pagas pela trasladação, constam do anexo iii e têm como base de cálculo a fórmula das taxas pagas pela inumação em covais e jazigos particulares.

8 - As taxas pagas pelos averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário, por cada um constam na tabela iii e têm por base de cálculo:

a) A taxa dos serviços administrativos, para classes de sucessíveis.

Sendo o pedido de 2.ª via 45 % da respetiva taxa.

b) A taxa dos serviços administrativos acrescida de um valor simbólico a cobrar como forma de desincentivo à prática deste tipo de operação privilegiando-se as linhas de sucessão.

9 - As taxas pagas pelos serviços de arranjos de covais, colocação de pedra em campas da União das Freguesias e ainda outros serviços, constam na tabela iii e têm por base de cálculo:

a) 12 % da taxa de inumação em covais, para arranjo de covais;

b) 28 % da taxa de inumação em covais, para colocação de pedra em campas;

c) 20 % da taxa da inumação em covais, para outros serviços ou atos não previstos na tabela.

Artigo 8.º

Exposições diversas, requerimentos e outros pedidos de informação

As taxas pagas por cada exposição, requerimentos e outros pedidos de informação, constantes na tabela v, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

P = tme x vh + ct

em que,

tme: tempo médio de execução. Sendo que o tempo médio é de 0,20 horas;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário mínimo nacional;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.). Sendo o custo total de (euro)5

Artigo 9.º

Concessão de licenças para venda ambulante de lotaria

1 - Os procedimentos para o licenciamento para a atividade de venda ambulante de lotaria estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento das atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulantes de lotaria, constantes na tabela vi, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

VAL = (tme x vh + ct) + y

em que,

tme: tempo médio de execução. Sendo que o tempo médio é de 1,50 horas;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário mínimo nacional;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.). Sendo o custo total de (euro)5;

y: custo da emissão do cartão. Sendo o custo do cartão de (euro)5.

Artigo 10.º

Concessão de licenças para arrumadores de automóveis

1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de Arrumadores de Automóveis estão definidos no Regulamento da Freguesia para o Licenciamento das Atividades Diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para arrumadores de automóveis, constantes na tabela vii, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

AA = (tme x vh + ct + y) x td

em que,

tme: tempo médio de execução. Sendo que o tempo médio é de 1,50 horas;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário mínimo nacional;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.). Sendo o custo total de (euro)5;

y: custo da emissão do cartão. Sendo o custo do cartão de (euro)5;

td: taxa de desincentivo à atividade. Sendo o valor da taxa de 50 % (tme x vh + ct + y).

Artigo 11.º

Concessão de licenças especiais de ruído de caráter temporário

1 - Os procedimentos para a concessão de licenças especiais de ruído de caráter temporário são os previstos, no Regime Geral do Ruído, Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças especiais de ruído de caráter temporário, constantes na tabela viii, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

ART = [(tme x vh + ct) x nh] + td

em que,

tme: tempo médio de execução. Sendo que o tempo médio é de 1,5 horas;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário mínimo nacional;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.). Sendo o custo total de 3 (euro);

nh: número de horas da atividade. Sendo que o valor mínimo a pagar são 4 horas.

td: taxa de desincentivo à atividade.

td = 0 %, se o ruído for até às 24h

td = 50 %, se o ruído for até às 2h

td = 100 %, se o ruído for até às 4h

td = 200 %, se o ruído for para além das 4h

Artigo 12.º

Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins, e outros lugares públicos ao ar livre

1 - Os procedimentos para o licenciamento da realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins, e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento das atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, constantes na tabela ix, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

RE = tme x vh + ct

Nota. - As vistorias consideradas necessárias nos termos do presente artigo regem-se pelo disposto na legislação específica dos recintos.

em que,

tme: tempo médio de execução. Sendo que o tempo médio é de 4 horas;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário mínimo nacional;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.). Sendo o custo total de (euro) 5;

sendo que:

a) Para provas desportivas profissionais:

REPDP = RE + (RE x t)

em que,

t: taxa de majoração para provas profissionais. Sendo a taxa de 25 %;

b) Para provas desportivas amadoras:

REPDA = RE - (RE x t)

em que,

t: taxa de minoração para provas amadoras. Sendo t = 50 %.

c) Para manifestações desportivas:

REMD = REPDA

d ) Para arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos:

REAF = RE

e) Para o pedido de parecer para a realização de provas desportivas licenciadas noutras Freguesias/ Concelhos:

REPP = RE + (RE x t)

em que,

t: taxa de majoração pelo licenciamento fora da área da freguesia.

Sendo que a taxa é de 90 %.

Nota. - A aplicação do presente artigo fica dependente da aprovação prévia do diploma legal nos termos e para os efeitos no n.º 2 do artigo 132.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 13.º

Concessão de licenças para acampamentos ocasionais

1 - Os procedimentos para a concessão de licenças para acampamentos ocasionais estão definidos no Regulamento da Freguesia Para o Licenciamento das Atividades Diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de Licenças para acampamentos ocasionais, constantes na tabela x, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

AO = (tme x vh + ct) + td

em que,

tme: tempo médio de execução. Sendo que o tempo médio é de 1,50 horas;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário mínimo nacional;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.). Sendo o custo total de (euro) 5;

td: taxa de desincentivo à atividade. Sendo o valor de td = 50 % x x (tme x vh + CT)

Nota. - A aplicação do presente artigo fica dependente da aprovação prévia do diploma legal nos termos e para os efeitos no n.º 2 do artigo 132.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 14.º

Concessão de licenças para fogueiras e queimadas

1 - Os procedimentos para a concessão de licenças para fogueiras e queimadas estão definidos no Regulamento da Freguesia para o Licenciamento das Atividades Diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para a realização de fogueiras, constantes na tabela xi, têm por base de cálculo as seguintes fórmulas:

a) Fogueiras populares (santos populares)

FQ = (tme x vh + ct)

em que,

tme: tempo médio de execução. Sendo que o tempo médio é de 1,50 horas;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário mínimo nacional;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.). Sendo o custo total de (euro) 5;

sendo que:

b) para fogueiras e queimadas:

FQ = (tme x vh + ct)-tb

em que,

tb: Fator de fenefício do particular pela remoção do obstáculo jurídico.

Sendo o valor de tb = 50 % x (tme x vh + CT)

Nota. - A aplicação do presente artigo fica dependente da aprovação prévia do diploma legal nos termos e para os efeitos no n.º 2 do artigo 132.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 15.º

Atualização de valores

1 - As taxas fixadas na tabela anexa serão atualizadas anualmente de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

2 - A atualização prevista no número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de dezembro de cada ano, mediante deliberação da União das Freguesias, afixada nos lugares públicos de costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da atualização ordinária referida no n.º 1, a União das Freguesias, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia, extraordinariamente com base noutros critérios, a atualização ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 16.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam no final de cada ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhes for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respetiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferiores a um ano.

3 - Os prazos em dias decorrem seguidamente, incluindo sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo de validade expresso em dias esgota-se às 24 horas do dia do respetivo termo.

5 - Os prazos de validade expressos em semanas, meses ou anos, contam-se nos termos da alínea c), do artigo 279.º do Código Civil.

6 - A validade das licenças com taxas previstas para períodos semestrais termina sempre em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme os casos, e as previstas para o período anual terminam sempre em 31 de dezembro do ano de emissão.

Artigo 17.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efetuada durante os meses de novembro e dezembro, e as renovações semestral em dezembro e junho, salvo se outro período for expressamente fixado.

2 - Nos casos de licenças com validade superior a um ano, a renovação terá lugar nos 30 dias imediatamente anteriores ao seu termo de validade.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 18.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela União das Freguesias.

Artigo 19.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à União das Freguesias autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 20.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo de pagamento de taxas.

2 - A taxa legal de juro de mora é a prevista no aviso publicado todos os anos pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 21.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida ao presidente da União das Freguesias, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 22.º

Caducidade e prescrição das taxas

1 - O direito a liquidar taxas caduca-se se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de três anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o fato tributário ocorreu.

Artigo 23.º

Revogação

1 - É revogado o Regulamento e tabela geral de taxas e licenças anteriormente vigente.

Artigo 24.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento e a tabela de taxas e licenças entram em vigor no dia 2 de junho de 2014.

28 de abril de 2014. - O Presidente, Jorge Manuel Costa Pereira.

Tabela de taxas

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

ANEXO VII

(ver documento original)

ANEXO VIII

(ver documento original)

ANEXO IX

(ver documento original)

ANEXO X

(ver documento original)

208089166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3751280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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