Considerando a instituição do Prémio de Escola como modo de reconhecer publicamente a excelência das escolas e o mérito dos membros da comunidade educativa que desenvolvem projetos inovadores orientados para o incremento da qualidade dos ensinos público e privado;
Considerando a experiência alcançada durante o processo de atribuição do Prémio de Escola 2013, da qual resultou a necessidade de aperfeiçoar o procedimento estabelecido, nomeadamente clarificando as competências do júri, de modo a permitir a adequação dos critérios utilizados à diversidade de tipologias de escolas e de níveis de ensino e ciclos;
Considerando a conveniência em, por um lado, possibilitar o alargamento do leque de candidatos ao Prémio de Escola e, por outro, imprimir maior exigência à apresentação e à aceitação das respetivas candidaturas;
Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio;
Determino:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 4.º, 7.º, 9.º e 11.º do Regulamento do Prémio de Escola, aprovado pelo Despacho 13346/2012, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
O Prémio de Escola - Mérito Institucional é atribuído anualmente, até ao limite de três por cada área geográfica indicada no artigo 2.º do presente regulamento, a escolas públicas e privadas que, no ano letivo transato, tenham promovido de forma meritória todas ou a maior parte das seguintes missões da escola:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) (Revogada.)
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - As candidaturas ao Prémio de Escola - Mérito Institucional são submetidas eletronicamente, através de formulário próprio, disponível no sítio da Internet da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Plano Anual de Atividades;
d) Projeto Educativo.
2 - São liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam as condições estabelecidas no número anterior.
Artigo 11.º
[...]
1 - Ao júri compete:
a) [...];
b) Definir os critérios de avaliação das candidaturas em função das missões previstas no artigo 4.º, bem como a valoração a atribuir a cada item;
c) Analisar as candidaturas apresentadas em conformidade com os critérios previamente estabelecidos;
d) [...];
e) [...].
2 - [...].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O disposto no presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Aplicação
O disposto no presente despacho aplica-se ao Prémio de Escola a atribuir a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.
1 de outubro de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
208133294