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Despacho 12443/2014, de 9 de Outubro

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Sumário

Altera a redação dos artigos 4º, 7º, 9º e 11º do Regulamento do Prémio de Escola, aprovado pelo Despacho nº 13346/2012 de 1 de outubro

Texto do documento

Despacho 12443/2014

Considerando a instituição do Prémio de Escola como modo de reconhecer publicamente a excelência das escolas e o mérito dos membros da comunidade educativa que desenvolvem projetos inovadores orientados para o incremento da qualidade dos ensinos público e privado;

Considerando a experiência alcançada durante o processo de atribuição do Prémio de Escola 2013, da qual resultou a necessidade de aperfeiçoar o procedimento estabelecido, nomeadamente clarificando as competências do júri, de modo a permitir a adequação dos critérios utilizados à diversidade de tipologias de escolas e de níveis de ensino e ciclos;

Considerando a conveniência em, por um lado, possibilitar o alargamento do leque de candidatos ao Prémio de Escola e, por outro, imprimir maior exigência à apresentação e à aceitação das respetivas candidaturas;

Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio;

Determino:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 4.º, 7.º, 9.º e 11.º do Regulamento do Prémio de Escola, aprovado pelo Despacho 13346/2012, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

O Prémio de Escola - Mérito Institucional é atribuído anualmente, até ao limite de três por cada área geográfica indicada no artigo 2.º do presente regulamento, a escolas públicas e privadas que, no ano letivo transato, tenham promovido de forma meritória todas ou a maior parte das seguintes missões da escola:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) (Revogada.)

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - As candidaturas ao Prémio de Escola - Mérito Institucional são submetidas eletronicamente, através de formulário próprio, disponível no sítio da Internet da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Plano Anual de Atividades;

d) Projeto Educativo.

2 - São liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam as condições estabelecidas no número anterior.

Artigo 11.º

[...]

1 - Ao júri compete:

a) [...];

b) Definir os critérios de avaliação das candidaturas em função das missões previstas no artigo 4.º, bem como a valoração a atribuir a cada item;

c) Analisar as candidaturas apresentadas em conformidade com os critérios previamente estabelecidos;

d) [...];

e) [...].

2 - [...].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O disposto no presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Aplicação

O disposto no presente despacho aplica-se ao Prémio de Escola a atribuir a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

1 de outubro de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

208133294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/375095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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