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Despacho 5830-B/2019, de 24 de Junho

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Sumário

Ressalva, para efeitos de aplicação no ano letivo de 2019-2020, que o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, republicado em anexo ao Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série), de 21 de junho, tem em consideração as disposições legais em vigor relativas às matérias sobre as quais dispõe

Texto do documento

Despacho 5830-B/2019

Considerando o acompanhamento continuado que a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) tem vindo a efetuar sobre a aplicação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, designadamente da sua redação em vigor, republicada em anexo ao Despacho 5404/2017 (2.ª série), de 21 de junho (adiante Regulamento);

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 198.º e nos artigos 200.º e 204.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, retificada pela Declaração de Retificação n.º 6/2019, de 1 de março (adiante LOE);

Considerando o disposto nas alíneas a) e e) do artigo 2.º e o artigo 5.º, ambos do plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2019, de 26 de fevereiro (adiante PNAES);

Tendo por base a proposta da DGES;

Determino que:

1 - Nos termos constitucionais em vigor, a aplicação do Regulamento tem em consideração as disposições legais em vigor sobre as matérias de que ele dispõe, precludindo as normas regulamentares em caso de conflito de normas, devendo os serviços respetivos das instituições de ensino superior e da Direção-Geral de Ensino Superior dar-lhes cumprimento.

2 - É aplicada aos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 19.º do Regulamento a definição constante na alínea e) do artigo 2.º do PNAES, vigorando para as residências da propriedade das instituições de ensino superior.

3 - Aos estudantes cujo alojamento seja disponibilizado pelas instituições de ensino superior fora das residências da sua propriedade, designadamente nas demais unidades de alojamento a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 5.º do PNAES, ainda que sob sua gestão ou consigo protocoladas, é aplicável o complemento de alojamento a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento.

4 - É aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento a todos os casos de recusa de alojamento, quer em residências da propriedade das instituições de ensino superior, quer em outras unidades, sob sua gestão ou consigo protocoladas.

5 - É aplicado ao complemento de alojamento a que se refere o artigo 20.º do Regulamento o disposto no artigo 200.º da LOE.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e aplica-se a todos os requerimentos de atribuição de bolsa a partir do ano letivo de 2019-2020.

21 de junho de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

312393887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3750680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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