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Despacho 13358/2012, de 11 de Outubro

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Sumário

Publica o Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 13358/2012

Pelo Despacho R-105-2012, é aprovado o novo Regulamento de Propinas, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2008, pelo Despacho normativo 36/2008, alterados pelo Despacho normativo 15/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 29 de novembro de 2011, ouvido o Senado, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º dos mesmos Estatutos, bem como o Conselho Geral, que fixa, sob minha proposta, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 21.º dos mesmos Estatutos, as propinas devidas pelos alunos da Universidade de Lisboa.

27 de setembro de 2012. - O Reitor, Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa.

Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - Todos os alunos estão obrigados ao pagamento das propinas previstas na lei e no presente Regulamento, sem prejuízo da atribuição de apoios no âmbito da ação social escolar, bem como das bolsas de estudo, de mérito ou outras, ou dos prémios escolares existentes na Universidade de Lisboa.

2 - Os alunos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e ao grau de doutor estão obrigados ao pagamento de propinas até à conclusão das respetivas dissertações de mestrado (ou outros trabalhos autónomos supervisionados) e teses de doutoramento (ou trabalhos equivalentes), salvaguardadas as situações previstas nos artigos 14.º e 15.º deste Regulamento.

3 - Os alunos estão igualmente obrigados a realizar as suas inscrições até ao dia 31 de dezembro de cada ano, mediante pagamento das prestações vencidas ou da totalidade da propina, salvaguardadas as situações previstas no artigo 16.º

Artigo 2.º

Definições

1 - Alunos em regime geral - Aqueles que se inscrevam num ciclo de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.

2 - Alunos em regime geral a tempo integral - Aqueles que se inscrevam num ciclo de estudos conducentes à obtenção de um grau académico em mais de 30 créditos (ECTS) num ano letivo.

3 - Alunos em regime geral a tempo parcial - Aqueles que se inscrevam na componente curricular de um ciclo de estudos conducente à obtenção de um grau académico até 30 créditos (ECTS), num ano letivo. Podem também ser considerados alunos em regime geral a tempo parcial, aqueles que, estando inscritos nas componentes de elaboração de dissertações de mestrado (ou outros trabalhos autónomos supervisionados) e teses de doutoramento (ou trabalhos equivalentes), sejam autorizados a inscrever-se ao abrigo deste regime pelo órgão legal e estatutariamente competente da respetiva unidade orgânica.

4 - Alunos em regime livre - Aqueles que se inscrevam em unidades curriculares isoladas que não conduzam à obtenção de um grau académico.

5 - Alunos em regime de mobilidade - Aqueles que, estando matriculados e inscritos num estabelecimento de ensino superior e curso, realizam parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior.

Artigo 3.º

Valor das propinas

O valor das propinas é fixado anualmente pelo Conselho Geral, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 4.º

Modalidades de pagamento

1 - A propina pode ser paga de uma só vez no ato da inscrição.

2 - A propina também pode ser paga em várias prestações, em número, datas e em montantes a fixar pelos Diretores das unidades orgânicas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º deste Regulamento.

3 - Os Diretores das unidades orgânicas podem ainda fixar planos específicos de pagamento aos estudantes que declarem, fundamentadamente, estar impossibilitados de efetuar o pagamento das propinas no número de prestações e datas definidas nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Notificação de pagamento

1 - No final do ano letivo, os alunos em incumprimento são notificados, por via eletrónica, do montante em débito, bem como dos respetivos juros de mora.

2 - A notificação prevista no n.º 1 deverá alertar para as consequências do incumprimento do pagamento de propinas.

3 - A responsabilidade da atualização dos contactos é do aluno.

Artigo 6.º

Pagamento fora de prazo

1 - Os alunos que não efetuarem os pagamentos da propina nos prazos estabelecidos poderão pagar a importância em dívida acrescida de juros, nos termos legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º, alínea b) da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

2 - Os juros referidos no número anterior são devidos a partir da data da última prestação em dívida.

Artigo 7.º

Consequências do não pagamento

Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, o não pagamento da propina até ao termo do ano letivo, além da aplicação da taxa de juro legal sobre o montante em débito, calculada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, implica ainda:

a) A nulidade de todos os atos curriculares no ano letivo e a suspensão da matrícula e inscrição;

b) A impossibilidade de inscrição em qualquer ciclo de estudos da Universidade de Lisboa até ao pagamento integral da dívida.

Artigo 8.º

Anulação da inscrição

1 - Sem prejuízo do pagamento da prestação de propinas já vencida, pode o aluno, até 31 de janeiro de cada ano, requerer a anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano letivo que se encontra a frequentar, salvaguardadas as situações previstas no artigo 14.º deste Regulamento.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado ao Diretor da respetiva Faculdade ou Instituto.

3 - O preenchimento da situação prevista no n.º 1 determina a anulação da matrícula e a consequente perda do vínculo à Universidade de Lisboa.

Artigo 9.º

Estudantes bolseiros dos SASUL

1 - Os alunos bolseiros dos SASUL e os que comprovem que requereram e aguardam a atribuição de bolsa procederão ao pagamento das propinas a partir do momento em que tenham conhecimento da decisão que recair sobre o seu pedido.

2 - A propina dos alunos bolseiros também pode ser paga em prestações, em datas a fixar pelos Diretores das unidades orgânicas de acordo com informação prestada pelos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa, que devem ter em conta o calendário de pagamentos das bolsas do Ministério da Educação e Ciência, e após audição do Conselho de Ação Social.

3 - Quando o pedido de bolsa de estudo for indeferido, os alunos podem:

a) Pagar a totalidade do valor da propina nos dez dias seguintes à decisão de indeferimento;

b) Pagar a propina em prestações, entregando o valor das prestações já vencidas na data em que vença a prestação subsequente à decisão de indeferimento, nos termos do calendário fixado no número anterior, e pagando as prestações remanescentes nas datas fixadas nos mesmos termos.

Artigo 10.º

Bolsas de estudo

As unidades orgânicas podem conceder bolsas de estudo aos alunos inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, como previsto no artigo 10.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

Artigo 11.º

Alunos em regime geral a tempo parcial

A propina anual a pagar pelo aluno em regime geral a tempo parcial é a que corresponde a 65 % da propina devida pelo aluno em regime geral a tempo integral.

Artigo 12.º

Alunos em regime livre

1 - A taxa a pagar pelo aluno em regime livre é proporcional ao número de ECTS em que se encontra inscrito, sendo o valor calculado do seguinte modo:

a) Para alunos inscritos em unidades curriculares de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado integrado - 20 euros por ECTS;

b) Para alunos inscritos em unidades curriculares de cursos de mestrado - valor proporcional ao número de ECTS em que se encontra inscrito, sendo o valor calculado com base na propina aplicável a esse curso;

c) Para alunos inscritos em unidades curriculares de cursos de doutoramento - valor proporcional ao número de ECTS em que se encontra inscrito, sendo o valor calculado com base na propina aplicável a esse curso.

2 - A taxa a pagar pelos alunos em regime livre:

a) Não deve ultrapassar o valor da propina fixada para esses ciclos de estudos no ano letivo a que respeitam;

b) Não se aplica aos alunos já inscritos em regime geral a tempo integral em ciclos de estudos da Universidade de Lisboa, que se inscrevam em unidades curriculares, obrigatórias ou opcionais, integradas nos seus planos de estudos em outra unidade orgânica da Universidade de Lisboa;

c) Não se aplica aos alunos já inscritos em regime geral a tempo integral que sejam obrigados a adquirir complementos de formação em áreas científicas específicas para a inscrição nos mestrados em ensino da Universidade de Lisboa.

Artigo 13.º

Alunos em regime de mobilidade

A taxa a pagar pelo aluno em regime de mobilidade é proporcional ao número de ECTS em que se encontra inscrito, sendo o valor calculado com base na propina aplicável a esse curso.

Artigo 14.º

Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras

1 - Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras situações, reconhecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega de dissertações de mestrado (ou outros trabalhos autónomos supervisionados) e de teses de doutoramento (ou trabalhos equivalentes).

2 - A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o aluno terá de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

3 - No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.

4 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os alunos que não sejam devedores de propinas.

Artigo 15.º

Participação em ações muito relevantes no âmbito do projeto de investigação de índole internacional

1 - A título excecional e no âmbito de parcerias internacionais e devidamente autorizadas pelo orientador, os períodos decorrentes da participação em ações muito relevantes no âmbito do projeto de investigação, durante a elaboração da tese de doutoramento (ou trabalhos equivalentes), reconhecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica, têm um efeito suspensivo exclusivamente na contagem do tempo para a sua entrega.

2 - A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o aluno terá de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

3 - No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente ao período de participação nessa ação, sem pagamento de propina adicional.

4 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os alunos que não sejam devedores de propinas.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo da regra geral estabelecida no n.º 3 do artigo 1.º do presente Regulamento, determina-se que, nos casos de alunos que apenas ingressem em cursos da Universidade de Lisboa no segundo semestre letivo, por razões que decorram dos calendários escolares dos países de origem, ou por se encontrarem em situação de mobilidade, cabe ao órgão legal e estatutariamente competente de cada Unidade Orgânica da Universidade de Lisboa a decisão sobre a aceitação da inscrição após 31 de dezembro e a fixação do valor da propina a cobrar, que nunca poderá ser inferior a metade da propina anual fixada para esse ciclo de estudos.

2 - No caso dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, os Diretores das unidades orgânicas poderão fixar prazos adequados às modalidades de inscrição nestes ciclos de estudos e fixar o valor da propina a cobrar, que nunca poderá ser inferior a metade da propina anual fixada para esse ciclo de estudos.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do início do ano letivo de 2012/2013 e revoga o anterior Regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de agosto, pelo Despacho 9928/2011.

206435023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3748655.dre.pdf .

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