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Despacho Normativo 15/2011, de 29 de Novembro

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Sumário

Homologa alterações aos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Texto do documento

Despacho normativo 15/2011

Pelo despacho normativo 36/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Agosto de 2008, foram homologados os Estatutos da Universidade de

Lisboa.

Em 26 de Outubro de 2011, foi apresentada, para efeitos de homologação, uma proposta de alteração dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Assim:

Considerando que o projecto de alteração dos Estatutos da Universidade de Lisboa

apresentado está conforme à legalidade;

Considerando o parecer favorável da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior:

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, homologo a alteração dos Estatutos da Universidade de Lisboa, que vão publicados em

anexo ao presente despacho.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da

República.

21 de Novembro de 2011. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, ao abrigo de competência delegada pelo despacho 10043/2011, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 10 de Agosto de 2011, João Filipe Cortez

Rodrigues Queiró.

Proposta de alteração dos Estatutos da Universidade

de Lisboa aprovada pelo conselho

geral em reunião de 26 de Outubro de 2011

Artigo 8.º

[...]

1 - Para efeitos de articulação de investigação e de ensino, as unidades da Universidade agregam-se por áreas estratégicas, sem prejuízo da respectiva autonomia

pedagógica e científica.

2 - Às áreas estratégicas incumbe:

a) Assegurar a gestão académica e a coordenação dos cursos transversais da Universidade de Lisboa, bem como de iniciativas interdisciplinares envolvendo

diferentes unidades orgânicas;

b) Promover formas inovadoras de organização da pós-graduação, designadamente no

âmbito de escolas doutorais;

c) Assegurar a racionalização de recursos humanos, materiais e tecnológicos, designadamente a gestão dos recursos docentes e de investigação;

d) Promover a renovação dos processos de ensino, a distribuição do serviço docente de forma integrada entre várias unidades orgânicas, a formação pedagógica dos docentes, a criação de melhores condições de aprendizagem e a abertura da

Universidade a novos públicos.

3 - As áreas estratégicas organizam-se de acordo com as formas de coordenação e de orientação científicas e pedagógicas definidas pelo reitor e regem-se por princípios de

flexibilidade e adaptabilidade.

4 - As áreas estratégicas e as unidades agrupadas em cada uma delas são as constantes

do anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O conselho pode, nos termos do seu regimento, chamar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, os membros da equipa reitoral, os directores das unidades orgânicas, o administrador e personalidades convidadas para se pronunciarem sobre

matérias da sua especialidade.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d)...

3 - ...

4 - ...

a) Quem se encontre em situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao

cumprimento da pena;

c) Quem seja membro do conselho geral;

d) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Durante a vacatura do cargo de reitor, bem como nos casos previstos no artigo 28.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo conselho geral.

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x) ...

xi) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Orientar e superintender na gestão de recursos humanos e na gestão administrativa, financeira e patrimonial da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos e recorrendo à reafectação de pessoal entre unidades orgânicas e serviços da Universidade, designadamente através de um reforço dos serviços

partilhados que conduza:

i) À organização de um sistema integrado e centralizado de informação e gestão, comum a todas as unidades orgânicas e serviços da Universidade, assente numa rede

unificada de tecnologia e comunicações;

ii) Ao desenvolvendo da gestão financeira integrada e da contabilidade analítica;

iii) À centralização dos processos de compras públicas, dos pagamentos e processamentos de vencimentos, bem como dos diferentes contratos de fornecimentos

e serviços externos;

iv) A uma gestão patrimonial integrada dos edifícios, dos espaços do campus, incluindo zonas verdes e estacionamentos, podendo recorrer à reafectação dos edifícios, ou parte deles, entre unidades e serviços da Universidade;

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

x) ...

z) ...

aa) ...

bb) ...

2 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - Algumas das iniciativas comuns à Universidade são realizadas no âmbito do Centro de Recursos Comuns e de Serviços Partilhados, dotado de autonomia administrativa e financeira, dirigido por um Director Executivo, a funcionar em articulação com o

conselho universitário.

Artigo 37.º

[...]

1 - O conselho universitário é composto pelo reitor, que preside, pelos vice-reitores e pelos directores das unidades orgânicas de ensino e investigação previstas no artigo 6.º 2 - O reitor pode convocar para as reuniões o administrador e os pró-reitores.

Artigo 38.º

[...]

Carecem de audição do conselho universitário as matérias que se prendem com as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico e pedagógico,

designadamente:

a) A criação, a suspensão ou a extinção de cursos que concedam grau académico;

b) A fixação dos valores máximos de admissões e de inscrições em cada ciclo de

estudos;

c) As orientações em matéria de recrutamento de pessoal e de concursos;

d) As orientações em matéria de financiamento e gestão, em particular no que diz respeito à definição do orçamento da Universidade;

e) A garantia da qualidade e a avaliação, nomeadamente a avaliação do desempenho

dos docentes.

Artigo 40.º

[...]

...

a) ...

b) Os vice-reitores;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) O administrador dos Serviços de Acção Social.

Artigo 49.º

Órgãos das áreas estratégicas

1 - Em cada área estratégica existe um conselho de coordenação, com a composição e as funções adequadas a cada área, sob a responsabilidade de um vice-reitor designado

pelo reitor.

2 - ...

Artigo 53.º

Novas unidades orgânicas

A instalação de novas unidades orgânicas será objecto de regulamento específico a

aprovar pelo reitor.

Artigo 54.º

Estatutos das outras unidades

1 - No caso das unidades previstas no artigo 7.º, o reitor nomeia uma comissão

estatutária.

2 - Esta comissão apresenta ao reitor um projecto de estatutos que respeite as orientações fixadas para estas unidades, o qual deve ser aprovado no conselho geral,

sob proposta do reitor.

Artigo 55.º

Estatutos das unidades

1 - Os Estatutos da Universidade de Lisboa prevalecem sobre os estatutos e regulamentos das suas unidades orgânicas e das outras unidades.

2 - Os estatutos e regulamentos previstos no número anterior devem ser revistos no prazo de três meses sempre que contenham disposições que não estejam conformes às

alterações agora aprovadas.

Artigo 56.º

Regime remuneratório

Enquanto não for publicado o decreto-lei previsto no artigo 107.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, o regime remuneratório dos órgãos de governo e de gestão da Universidade e das suas unidades orgânicas rege-se pela legislação em vigor.

Artigo 58.º

[...]

1 - ...

2 - Podem propor alterações ao anexo:

a) O reitor;

b) Qualquer membro do conselho geral.

3 - ...

205385134

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/29/plain-287987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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