Miguel Jorge da Costa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 12 de setembro de 2014, a Assembleia Municipal de Barcelos, deliberou por maioria, na sua sessão, realizada no dia 26 de setembro de 2014, e nos termos do disposto no artigo 95.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), aprovar a primeira alteração ao Plano Diretor Municipal de Barcelos.
Mais se torna público, que a citada alteração consiste na alteração da planta de ordenamento bem como na alteração da alínea c), do artigo 6.º e n.º 3, do artigo 14.º, do Regulamento do plano Diretor Municipal de Barcelos, como a seguir se transcreve.
29 de setembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Miguel Jorge da Costa Gomes.
Deliberação da Assembleia Municipal:
Duarte Nuno Cardoso Amorim Pinto, Dr., Presidente da Assembleia Municipal do concelho de Barcelos, certifica que a Assembleia Municipal de Barcelos, reunida em sessão ordinária de vinte e seis de setembro de dois mil e catorze, aprovou, por maioria, com uma abstenção, a proposta da Câmara Municipal de alteração do Plano Diretor Municipal de Barcelos.
Barcelos e Gabinete de Apoio da Assembleia Municipal, vinte e nove de setembro de dois mil e catorze.
O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Duarte Nuno Pinto.
O Plano Diretor Municipal de Barcelos, aprovado em 27 de janeiro de 1995 e ratificado ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/95, publicada na 1.ª série-B do Diário da República, n.º 152, de 4 de julho de 1995, é alterado nos seguintes termos:
1 - A planta de ordenamento é objeto das alterações constantes do extrato da mesma anexo à presente deliberação, que dela é parte integrante, e que dizem respeito a:
a) Reconfiguração do traçado do Perímetro Urbano da Cidade de Barcelos na parte situada a sul do rio Cávado;
b) Integração na categoria de "Áreas de Média Densidade" da classe de "Espaços Urbanizáveis", das áreas para tal aí devidamente identificadas e delimitadas;
c) Reconfiguração da delimitação do Centro Histórico de Barcelos;
d) Integração na categoria de "Áreas de Média Densidade" da classe de "Espaços Urbanizáveis", das áreas que deixam de integrar o Centro Histórico de Barcelos por via da reconfiguração referida na alínea anterior.
2 - O regulamento é objeto de alteração no que respeita:
a) À alínea c) do artigo 6.º - Definições, que passa a ter a seguinte redação:
c) Altura do edifício - dimensão vertical, acima do solo, medida a partir do ponto inferior mais desfavorável das fachadas do edifício confrontantes com a via pública, até à linha superior do beirado ou platibanda.
b) Ao n.º 3 do artigo 14.º - Condições de uso, que passa a ter a seguinte redação:
3 - As ampliações e construções de raiz devem respeitar as características permanentes do conjunto envolvente, nomeadamente a altura e a volumetria predominantes, salvo no que se refere a corpos edificados que se tornem indispensáveis para cumprir disposições legais ou imposições decorrentes de pareceres vinculativos de entidades de tutela, ou ainda para garantir requisitos técnicos de funcionamento, relativos a:
a) Obras de reabilitação, adaptação e ou ampliação de equipamentos públicos ou de interesse público pré-existentes;
b) Obras de reconversão de edifícios pré-existentes com vista à instalação de equipamentos públicos ou de interesse público, desde que fique garantido que a presença dos referidos corpos edificados não prejudica a preservação dos valores patrimoniais integrantes do Centro Histórico.
(ver documento original)
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