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Regulamento 520/2019, de 19 de Junho

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Sumário

O presente regulamento, aprovado em Assembleia de Freguesia de 26 de abril de 2019, tem por objeto a determinação dos procedimentos e critérios, no âmbito do apoio a prestar pela Junta de Freguesia de Lousã e Vilarinho às ações desenvolvidas por associações recreativas, desportivas, culturais, ambientais e religiosas, sedeadas na Freguesia, bem como por grupos informais, constituídos ao abrigo do disposto nos artigos 195.º a 201.º do Código Civil

Texto do documento

Regulamento 520/2019

Preâmbulo

O movimento associativo corresponde a uma afirmação cultural dos valores nacionais que deve ser valorizado, defendido e promovido, na medida em que corresponde à congregação de esforços, saberes e vontades, agregadores dos cidadãos e da sua identidade e, por isso, promotores da autoestima de um território e das populações nele existentes.

Se à Administração Central e aos Municípios competem responsabilidades estruturantes no âmbito culturais e associativos, às Juntas de Freguesia compete, em primeira linha, a afirmação de uma identidade cultural local e o estabelecimento de um quadro de aproximação e identificação dos criadores com as comunidades onde se inserem.

Na Freguesia de Lousã e Vilarinho, pela dispersão e identidade própria de cada uma das suas localidades, o associativismo desempenha um papel fundamental para o desenvolvimento sustentável e harmonioso de todas as suas atividades, contribuindo, decisivamente, para a coesão social e bem-estar das suas populações.

As diferentes áreas de intervenção, que vão da desportiva, recreativa, cultural e social, fazem com que cada uma das Instituições se credite como parceira privilegiada na criação de respostas aos diferentes anseios dos habitantes da Freguesia, proporcionando-lhes vivências de cidadania e de formação cívica a que, de outra forma, dificilmente teriam acesso.

Por isso, a criação do presente regulamento, dimanado das atribuições próprias e delegadas, nas sequências legais e de acordos, visa criar canais transparentes de relacionamento e cooperação entre produtores e consumidores culturais e desportivos, sem interferir nos processos de independência criativa e na modelação dos gostos públicos. A definição dos apoios a conceder aos promotores deve ser, por isso, clara, criteriosa, incentivadora e amplamente consensual.

A valorização do trabalho produzido pelo movimento associativo constitui, como é natural, o centro da vivência da freguesia, pelo que o incentivo e acompanhamento das suas atividades exigem um envolvimento ativo da Autarquia.

O estabelecimento de critérios que impeçam a atribuição aleatória de apoios que não moralizam e até desvirtuam a relação entre os promotores públicos, os agentes e os consumidores, constitui uma obrigação de transparência e de clarificação da relação entre a Freguesia e a comunidade artística e associativa. A utilização de dinheiros públicos no apoio às associações torna imperiosa, por isso, a tipificação dos mecanismos e a publicitação dos critérios que estão na base da definição da política cultural e desportiva desta Junta de Freguesia.

Assim, no âmbito das competências previstas na Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e a Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Junta de Freguesia de Lousã e Vilarinho aprova o Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o disposto na alínea h) n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto a determinação dos procedimentos e critérios, no âmbito do apoio a prestar pela Junta de Freguesia de Lousã e Vilarinho às ações desenvolvidas por Associações recreativas, desportivas, culturais, ambientais e religiosas, sedeadas na Freguesia, bem como por grupos informais, constituídos ao abrigo do disposto nos artigos 195.º a 201.º do Código Civil.

2 - As comparticipações financeiras e demais apoios à prática regular a atribuir pela Junta de Freguesia às Associações, serão concedidas, obrigatoriamente, sob a forma de celebração de protocolos.

3 - À Junta de Freguesia fica reservado o direito de, sob proposta do presidente ou de qualquer um dos vogais, conceder apoios, ainda que os processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem, devendo tais decisões serem devidamente fundamentadas.

Artigo 3.º

Conceito de associação

1 - Para efeitos do presente Regulamento é considerada Associação, toda a entidade legalmente constituída e devidamente registada no Registo das Associações da Freguesia de Lousã e Vilarinho (Anexo I) que, sem fins lucrativos, prossiga atividades de dinamização desportiva, cultural, recreativa, religiosa, social, ambiental e também de caráter juvenil, bem como promova atividades no âmbito da saúde, da proteção civil, dos direitos humanos, de cidadania e de tempos livres dos seus associados.

2 - Só os membros da direção, no exercício pleno das suas funções, representam, perante este regulamento, as respetivas Associações.

3 - Os grupos informais previstos na parte final do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento devem, igualmente, estar inscritos no Registo das Associações da Freguesia de Lousã e Vilarinho.

Artigo 4.º

Apoios

Para efeitos do presente Regulamento, os apoios podem revestir a forma de comparticipação financeira e apoio logístico, cabendo, neste último, a cedência de meios humanos ou materiais e serviços às Associações para desenvolverem as atividades por elas propostas nos respetivos planos de atividades.

Artigo 5.º

Não realização das atividades

1 - A Junta de Freguesia poderá solicitar o retorno das importâncias entregues, caso a Associação, por motivos não justificados, não realize as atividades às quais se destinava o apoio.

2 - Caso a Junta de Freguesia considere válida a justificação da não realização das atividades, poderá, extraordinariamente, transferir o montante do apoio para o ano seguinte, caso a atividade venha a constar do respetivo plano de atividades.

Artigo 6.º

Deveres das Associações

São deveres das Associações:

a) Entregar até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades previsto para o ano civil seguinte, devendo nele constar as atividades que se propõem realizar, bem como, sendo possível, os montantes previstos e as respetivas datas;

b) Na data referida na alínea anterior, deverá também ser entregue o formulário (Anexo II) com o pedido de apoio que é pretendido;

c) Entregar até 31 de janeiro de cada ano eventuais alterações ao plano de atividades e ao formulário com o pedido de apoio pretendido, sempre que, entre 30 de novembro do ano anterior e 31 de janeiro, tenha ocorrido a eleição de uma nova Direção. As alterações apresentadas não deverão conduzir a um aumento do valor total do apoio anteriormente solicitado;

d) Entregar até 31 de março de cada ano, o relatório e contas do ano civil anterior, onde devem constar as atividades realizadas e o montante global de receitas e despesas. O mesmo relatório deverá incluir, ainda, a avaliação das atividades previstas, assim como o justificativo da utilização dos apoios recebidos da Junta de Freguesia;

e) Aplicar convenientemente os apoios recebidos;

f) Comunicar à Junta de Freguesia a eleição ou alteração dos seus Órgãos Sociais.

Artigo 7.º

Direitos das Associações

São direitos das associações:

a) Serem informadas pela Junta de Freguesia da deliberação que recaiu sobre o pedido de apoio apresentado, tendo, aquela, o prazo de 60 dias para fazê-lo. Quando for de indeferir, deve a Junta de Freguesia fundamentar devidamente a informação;

b) Receber os apoios aprovados;

c) Solicitar, em casos de extrema necessidade, adiantamentos por conta das comparticipações e apoios financeiros aprovados.

Artigo 8.º

Atribuição dos apoios

1 - O cálculo do montante das comparticipações e dos apoios financeiros a atribuir a cada Associação é da competência da Junta de Freguesia, nos termos do disposto nos Capítulos II a V do presente Regulamento.

2 - O momento da entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade da Junta de Freguesia, tendo em conta os seus interesses e os da respetiva Associação.

3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a 3.

4 - O apoio logístico dado a cada Associação depende da disponibilidade da Junta de Freguesia.

5 - Relativamente aos apoios previstos no número anterior, nomeadamente quando esteja em causa a disponibilização de meios, equipamentos e instalações propriedade da Junta de Freguesia ou colocados à sua disposição, os mesmos obedecerão, obrigatoriamente, ao disposto no respetivo regulamento de utilização, caso exista.

Artigo 9.º

Reclamações

1 - As Associações que se achem penalizadas pela deliberação referida no artigo 7.º, poderão, querendo, fazer chegar a sua reclamação, por escrito, até 15 dias após a comunicação da mesma.

2 - A Junta de Freguesia deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

3 - Da deliberação da Autarquia não é admitido recurso.

Artigo 10.º

Publicidade

1 - Após a sua aprovação, e verificados que sejam os procedimentos constantes no artigo anterior, as comparticipações e os apoios financeiros atribuídos serão publicitados através da ata deliberativa respetiva que será publicada na página da internet da União de Freguesias da Lousã e Vilarinho.

2 - Em cada reunião ordinária da Assembleia de Freguesia, este Órgão será informado sobre os apoios efetivamente prestados no âmbito do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Das comparticipações e dos apoios financeiros às atividades desportivas

Artigo 11.º

Critérios de atribuição

1 - O cálculo das comparticipações e apoios financeiros a atribuir às Associações desportivas, deverão ter-se em conta os seguintes critérios relativos à época desportiva anterior:

a) Número de atletas inscritos;

b) Número de modalidades praticadas;

c) Participação oficial em campeonatos internacionais;

d) Participação oficial em campeonatos nacionais;

e) Participação oficial em campeonatos regionais ou nacionais;

f) Número de escalões em cada modalidade;

g) Número de equipas por escalão;

h) Número de escolas de formação;

i) Número de praticantes federados;

j) Número de praticantes não federados;

k) Número de projetos de fomento desportivo.

2 - As informações constantes do número anterior deverão acompanhar o plano de atividades a enviar à Junta de Freguesia, nos termos do disposto no artigo 6.º, alínea a) do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Dos apoios às atividades culturais e recreativas

Artigo 12.º

Critérios de atribuição

1 - A atribuição do apoio terá como base a tradição e o impacto das atividades no plano cultural, recreativo, tradicional ou turístico da Freguesia.

2 - Será ainda de considerar:

a) Número de participantes em ações culturais;

b) Número de ações de apoio à formação de novos públicos;

c) Número de ações de apoio à formação e criação artística;

d) Número de secções e estruturas culturais.

CAPÍTULO IV

Das comparticipações e dos apoios financeiros às demais atividades

Artigo 13.º

Critérios de atribuição

Todas as candidaturas cujos projetos e ou ações apresentadas que não se enquadrem no âmbito dos artigos 11.º e 12.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, serão apreciados com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade dos projetos e ou ações;

b) Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;

c) O caráter inovador do projeto;

d) Número de cidadãos envolvidos e público-alvo;

e) Ações e iniciativas que visem a promoção da aproximação e interação autarquia - comunidade;

f) Ações e iniciativas que visem a prevenção do abandono e insucesso escolar, de forma concertada entre a autarquia, a escola, a comunidade educativa e outros parceiros;

g) Ações e iniciativas que contribuam, de forma continuada, para a participação dos jovens na dinâmica sociocultural local;

h) Ações e iniciativas que estimulem o conhecimento da realidade local;

i) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

j) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações;

k) Currículos de atividade da entidade requerente;

l) Resposta às necessidades da comunidade;

m) Intervenção em áreas prioritárias de intervenção social;

n) Correção de desigualdades e combate à exclusão social e motora;

o) Iniciativas que contribuam para o desenvolvimento sustentável;

p) Desenvolvimento da consciência ambiental e participação voluntária e ativa dos cidadãos;

q) Impacto de âmbito geográfico e populacional.

CAPÍTULO V

Dos apoios às infraestruturas e equipamentos

Artigo 14.º

Conceito

São consideradas infraestruturas e equipamentos, todos os imóveis e aparelhos aptos e destinados ao normal desenvolvimento das atividades estatutárias das Associações.

Artigo 15.º

Critérios de atribuição

A atribuição dos apoios às Associações, baseada no artigo anterior, deverá ter em conta os seguintes fatores:

a) A contribuição efetiva dos equipamentos e infraestruturas para melhoramento dos objetivos estatutários da Associação;

b) A importância dos equipamentos e infraestruturas no programa de desenvolvimento cultural, recreativo e desportivo da Freguesia;

c) O número de beneficiários diretos da infraestrutura e equipamentos;

d) O montante orçamentado para o investimento.

CAPÍTULO VI

Da realização de eventos

Artigo 16.º

Realização de eventos

Os apoios à realização de eventos têm como principal finalidade, propiciar às Associações culturais e desportivas o desenvolvimento do seu próprio programa de atividades, incentivando a participação daquelas na realização de eventos que, ainda que estranhos ao objeto estatutário da Associação, tenham indiscutível interesse comunitário pela sua dimensão tradicional, turística, cultural, desportiva ou outra.

CAPÍTULO VII

Dos protocolos específicos

Artigo 17.º

Protocolos específicos

1 - Para além dos protocolos referidos no n.º 2 do Artigo 20.º deste Regulamento, poderão ser criados protocolos específicos, sempre que a Junta de Freguesia entenda que a atividade desenvolvida por uma Associação ou grupo informal assuma especial relevância para a Freguesia.

2 - Os protocolos celebrados nos termos no número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da Autarquia nas ações contempladas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 18.º

Projetos e ações pontuais

1 - A candidatura a apoios à realização de projetos e ações pontuais deverá ser apresentada à Junta de Freguesia com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista da realização do projeto ou ação.

2 - Os projetos e ações pontuais referidos no n.º 1 deverão ser de relevante interesse para a Freguesia e não mais do que um por Associação/Coletividade.

Artigo 19.º

Falsas declarações

1 - As Associações que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos, terão que devolver as importâncias recebidas.

2 - Em casos de extrema gravidade, a Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, poderá fazer acrescer à penalização prevista no número anterior, a proibição de recebimento de quaisquer importâncias, entre um e cinco anos.

3 - Após a eleição de uma nova Direção, a Junta de Freguesia avaliará a adequabilidade de propor à Assembleia de Freguesia o levantamento da proibição referida no número anterior, com ou sem condições cautelares.

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos omissos ao presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pela Assembleia de Freguesia e publicado na página da internet da União de Freguesias da Lousã e Vilarinho, sem prejuízo da obrigatoriedade da entrega dos documentos previstos na alínea a) do Artigo 6.º deste Regulamento, por parte das Associações/Coletividades, relativamente às atividades previstas para 2019.

29 de abril de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, António Manuel Antunes Marçal.

ANEXO I

Registo das Associações da Freguesia de Lousã e Vilarinho

O Registo das Associações da Freguesia da Lousã e Vilarinho (Anexo I) tem por objeto criar um cadastro das Instituições sedeadas na área da Freguesia, em ordem a identificar todas as Associações que desenvolvam a sua atividade de modo regular e continuada.

1 - Podem pedir o registo as Associações/Coletividades que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Terem sede social na Freguesia;

b) Terem escritura de constituição e respetiva publicação no Diário da República;

c) Tenham desenvolvido atividades do âmbito da Freguesia no último ano;

d) Não estarem em processo de insolvência.

2 - As Associações/Coletividades deverão apresentar o seu pedido de inscrição no Registo das Associações através da entrega dos seguintes documentos:

a) Ficha de Inscrição;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

c) Cópia dos estatutos da Associação;

d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, quando existente;

e) Prova documental da inscrição nas Finanças;

f) Prova documental da inexistência de dívidas fiscais;

g) Declaração comprovativa de inscrição na Segurança Social ou, em alternativa, declaração comprovativa de não existência de funcionários;

h) Prova documental de situação regular por contribuições para a Segurança Social;

i) Ficha de caracterização da Instituição;

j) Cópia da ata de eleição dos Corpos Sociais;

k) Cópia da ata de aprovação do Plano de Atividades e Orçamento;

l) Cópia da ata de aprovação do Relatório de Atividades e Contas;

m) Declaração emitida pela mesa da Assembleia Geral onde conste, de forma inequívoca, o número de associados de pleno direito.

3 - A inscrição no Registo das Associações da Freguesia de Lousã e Vilarinho deverá ser revalidado anualmente até 31 de março, com a apresentação obrigatória dos documentos referidos nos pontos g), h), i), j), k), l e m).

4 - É da única e exclusiva responsabilidade das Associações/Coletividades atualizar a sua situação.

5 - Os grupos informais, previstos nos artigos 195.º a 201.º do Código Civil, terão também de estar inscritos no Registo das Associações aplicando-se-lhes a alínea a) do n.º 1 e alíneas a), e) e g) do n.º 2. deste anexo.

29 de abril de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, António Manuel Antunes Marçal.

312341276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3745683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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