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Regulamento 516/2019, de 19 de Junho

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Sumário

Alteração dos regulamentos n.os 84/2012, de 29 de fevereiro, e 89/2012, de 1 de março, e delegação de poderes

Texto do documento

Regulamento 516/2019

Alteração dos regulamentos n.os 84/2012, de 29 de fevereiro, e 89/2012, de 1 de março, e delegação de poderes

Ao abrigo da deliberação adotada por unanimidade pelo Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) em reunião de 18 de maio de 2019, no desenvolvimento dos regulamentos n.º 33/2005, de 27 de abril, n.º 84/2012, de 29 de fevereiro e n.º 89/2012, de 1 de março, após a constituição de cada Colégio, mediante a definição do primeiro conjunto de médicos dentistas especialistas que respetivamente integram os mesmos, cabe definir o projeto dos correspondentes regulamentos internos relativos ao regime padrão que se segue ao anterior regime transitório.

O regime regra a edificar compreenderá os procedimentos gerais e específicos de adesão a cada especialidade e ainda os critérios, as matérias e outras sugestões relevantes no domínio da mesma, de acordo com o artigo 2.º do regime geral dos colégios de especialidade da OMD.

Contudo, verifica-se a importância de dar início ao impulso procedimental de criação do antedito regime, para o que já existem atualmente especialistas titulados pela OMD nas diferentes áreas de intervenção. Cumpre por isso ao Órgão executivo da OMD realizar a devida delegação de poderes a fim de obter dos próprios um projeto normativo que possa realizar o circuito regulamentar pelo qual se rege a OMD e possa vir a ser ratificado pelas primeiras direções, a eleger democraticamente, sem prejuízo da liberdade regulamentar da OMD que em todo o caso e a todo o tempo se manterá.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º e da alínea ii) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei 124/2015, de 2 de setembro, bem como dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo delibera criar e delegar as competências instrutórias e proponentes dos respetivos projetos de regulamento, em comissões de cada área de especialidade determinando o seguinte:

Regulamento

Artigo 1.º

Composição

a) Comissão Constitutiva da especialidade de Cirurgia Oral:

Professor Doutor António Felino; Prof. Doutor Germano Rocha; Dr. Jerónimo Fernandes; Prof. Doutor João Caramês e Dr. Francisco Delille.

b) Comissão Constitutiva da especialidade de Odontopediatria:

Prof.ª Doutora Paula Faria Marques; Prof. Doutor Paulo Rompante e Prof. Doutor Luís Pedro Ferreira.

c) Comissão Constitutiva da especialidade de Periodontologia:

Prof.ª Doutora Susana Noronha; Prof.ª Doutora Cristina Trigo Cabral e Dr. Alexandre Miguel Santos.

Artigo 2.º

Delegação de poderes

1 - Os médicos dentistas com poderes delegados, agregados nas comissões aqui criadas, bem como os suplentes ou substitutos, ficam habilitados a praticar todos os atos necessários à apresentação das respetivas propostas de regulamento relativo ao regime de acesso à respetiva especialidade e à eleição da direção do colégio, devendo, no uso das competências, mencionar a qualidade em que atuam, ao abrigo do presente normativo.

2 - Na falta ou impedimento de membro de comissão delegada, o Conselho Diretivo nomeará de entre os seus membros diretivos o respetivo suplente, o qual, invocando essa qualidade, poderá assumir funções em mais do que uma comissão, ressalvados os impedimentos previstos quando aplicáveis.

3 - O Conselho Diretivo tem a competência exclusiva para, a todo o momento, decidir sobre a substituição efetiva de elemento de comissão delegada, nomeando de entre os membros do Conselho Diretivo, o substituto e o substituído.

4 - Os delegados, suplentes ou substitutos não estão autorizados a subdelegar, salvo deliberação para o efeito do Conselho Diretivo.

5 - A nomeação de suplente ou de substituto tem a forma de deliberação simples do Conselho Diretivo e dispensa a notificação individual dos interessados, sendo publicada no sítio eletrónico da OMD na área de membro.

6 - A delegação dos poderes previstos para cada comissão nos termos deste regulamento retificativo, extingue-se com a apresentação ao Conselho Diretivo de cada proposta de regulamento nos termos do n.º1 do presente artigo.

Artigo 3.º

Impedimentos

1 - Os membros delegados não ficam impedidos de se apresentar ao processo eleitoral das respetivas direções.

Artigo 4.º

Alteração ao artigo 9.º do Regulamento 84/2012, de 29 de fevereiro

1 - O artigo 9.º do Regulamento 84/2012, de 29 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Organização e funcionamento do Colégio Interno

1 - Após a constituição do Colégio, mediante a definição do primeiro conjunto de médicos dentistas especialistas que o integram, é nomeada pelo Conselho Diretivo de entre os especialistas titulados na área, uma comissão destinada a apresentar a proposta de regime regra de acesso à especialidade bem como as normas de eleição da direção do colégio.

2 - (revogado).

3 - O Conselho Diretivo ou quem o regulamento indicar anuncia publicamente o prazo para apresentação das candidaturas enviando carta explicativa do processo eleitoral ao universo dos especialistas do colégio constituído.

4 - (revogado).

5 - Eleita a primeira Direção, esta toma posse nos sete dias seguintes à determinação dos resultados oficiais.

6 - (revogado).

7 - (revogado).

8 - (revogado).

9 - (revogado).»

Artigo 5.º

Alteração ao artigo 9.º do Regulamento 89/2012, de 1 de março

1 - O artigo 9.º do Regulamento 89/2012, de 1 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 01de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Organização e funcionamento do Colégio Interno

1 - Após a constituição do colégio, mediante a definição do primeiro conjunto de médicos dentistas especialistas que o integram, é nomeada pelo Conselho Diretivo de entre os especialistas titulados na área, uma comissão destinada a apresentar a proposta de regime regra de acesso à especialidade bem como as normas de eleição da direção do colégio.

2 - (revogado).

3 - O Conselho Diretivo ou quem o regulamento indicar anuncia publicamente o prazo para apresentação das candidaturas enviando carta explicativa do processo eleitoral ao universo dos especialistas do Colégio constituído.

4 - (revogado).

5 - Eleita a primeira Direção, esta toma posse nos sete dias seguintes à determinação dos resultados oficiais.

6 - (revogado).

7 - (revogado).

8 - (revogado).

9 - (revogado).»

18 de maio de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas, Orlando Monteiro da Silva.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3745199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 124/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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