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Edital 890/2014, de 3 de Outubro

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Sumário

Projeto de regulamento das hortas urbanas do município de Setúbal

Texto do documento

Edital 890/2014

(Projeto de Regulamento das Hortas Urbanas do Município de Setúbal)

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 3 de setembro corrente foi aprovado a "Projeto de Regulamento das Hortas Urbanas do Município de Setúbal," anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Atendimento e Gestão Documental, desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto no Diário da República, de acordo com o disposto no artigos 117.º e 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

4 de setembro de 2014. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Preâmbulo

As Hortas Urbanas do Município de Setúbal visam dotar o Município de Setúbal de um equipamento comunitário que permita uma forte conexão ecológica, social e económica entre os habitantes da Cidade e uma atividade agrícola sustentável.

Tais Hortas Urbanas possibilitam a prática de várias atividades agrícolas, nomeadamente a horticultura, com o objetivo de satisfazer as necessidades da população urbana. Deste modo, as Hortas Urbanas permitem o cultivo de alimentos saudáveis ao ritmo da natureza, acrescentando qualidade ao quotidiano urbano e poupança à economia dos agregados familiares.

Pretende-se ainda com as Hortas Urbanas promover e incentivar as atividades de horticultura em modo biológico. As boas práticas agrícolas que serão fomentadas impedem o uso de pesticidas e fertilizantes químicos sintéticos e o cultivo de espécies invasoras. Promovem-se, assim, as práticas ancestrais de trabalho do solo, o uso e a partilha sustentável da água e o aproveitamento das características naturais das plantas para, em conjunto, ajudarem a proteger as culturas.

De salientar que as relações sociais e de identidade cultural dos munícipes saem fortalecidas pois estes espaços são também promotores da convivência social entre pessoas que residem no Concelho. Pretende-se com esta iniciativa estimular a integração e a convivência social entre pessoas com variadas idades, aptidões físicas e heranças culturais. Com efeito, o seu cariz comunitário está bem definido nas opções de partilha das instalações de apoio, das ferramentas e da água, bem como na responsabilidade conjunta na manutenção e conservação dos espaços comuns.

Constitui ainda intenção do Município promover neste espaço verde o aproveitamento dos resíduos orgânicos, contribuindo assim para descongestionar o ambiente urbano.

Assim, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, e ao abrigo do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigos 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o projeto de Regulamento das Hortas Urbanas do Município de Setúbal será submetido a deliberação de Câmara.

Subsequentemente, o presente projeto de Regulamento das Hortas Urbanas do Município de Setúbal será submetido, por ofício, a audiência das entidades a seguir enunciadas, pelo período de 30 dias úteis contados da data da receção dos ofícios, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo:

a) AGROBIO - Associação Portuguesa de Agricultura Biológica;

b) QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza;

c) Associação de Consumidores de Setúbal (ACSET);

d) Junta de freguesia da área da localização das Hortas Urbanas;

e) Serviço Municipal de Proteção Civil.

O projeto de Regulamento das Hortas Urbanas do Município de Setúbal será ainda submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões da população e atores locais em geral, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis contados da data da publicação do referido projeto na 2.ª série do Diário da República.

Recolhidos os contributos que se oferecerem, os mesmos serão analisados e justificadamente consagrados na proposta final que, depois de aprovada pela Câmara Municipal, será submetida a deliberação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

As presentes normas estabelecem as condições de acesso e de funcionamento das Hortas Urbanas do Município de Setúbal.

Artigo 2.º

Objetivos

As Hortas Urbanas do Município de Setúbal têm por objetivos:

a) Valorizar o espírito comunitário na utilização do espaço público e na manutenção do mesmo;

b) Incentivar hábitos alimentares saudáveis;

c) Preservar práticas agrícolas tradicionais;

d) Sensibilizar e educar a população para o respeito e a defesa do ambiente;

e) Recuperar técnicas e métodos de cultivo dos solos com vista à autossubsistência das famílias;

f) Proporcionar espaços de ocupação recreativa, de lazer e de encontro com a natureza.

Artigo 3.º

Definições

No âmbito das Hortas Urbanas do Município de Setúbal e para efeitos da aplicação e da interpretação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Agregado Familiar - Conjunto de pessoas que vivem em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:

i) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau: Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de grau de parentesco);

iv) Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.

b) Gestor - Trabalhador ou colaborador do Município responsável pela gestão das Hortas Urbanas;

c) Grupo de Utilizadores - Conjunto de utilizadores que partilham equipamentos tais como o ponto de água e equipamentos para rega, ferramentas ou áreas de armazenagem;

d) Hortas Urbanas - Conjunto de parcelas para cultivo situadas numa zona delimitada em meio urbano, sujeitas a técnicas de produção não mecanizadas, destinadas à produção de produtos hortícolas e de outras plantas aromáticas, medicinais, ornamentais ou comestíveis para auto consumo, para recreio e ou lazer do respetivo utilizador, podendo servir ainda para aprendizagem das práticas promotoras de ecossistemas naturais;

e) Operário de Manutenção - Pessoa responsável pelas operações anuais

de manutenção e conservação que envolvam equipamentos mecânicos;

f) Porta-voz - Utilizador de uma parcela, responsável pela comunicação entre o Gestor e o grupo de utilizadores, com vista a informar de situações diversas ou questões relativas aos recursos fornecidos e disponíveis, nomeadamente em questões de manutenção e conservação;

g) Nota de liquidação da última declaração de Imposto sobre o Rendimento Singular entregue - Comprovativo da nota de liquidação do IRS;

h) Utilizador ou Hortelão - Pessoa que cultiva e mantém cultivável a parcela que lhe foi atribuída, durante o prazo estabelecido, seguindo os princípios da agricultura sustentável, as boas práticas de colaboração e de convívio com os outros utilizadores e os direitos e deveres a que está obrigado;

i) Vigilante - Trabalhador ou colaborador do Município responsável pelo controlo dos acessos e monitorização das estruturas de apoio.

Artigo 4.º

Localização

1 - O Município de Setúbal pode criar Hortas Urbanas em terrenos de sua propriedade ou em terrenos de terceiros cedidos para o efeito.

2 - As Hortas Urbanas das Amoreiras localizam-se nos Viveiros Municipais das Amoreiras sitos na Avenida D. Pedro V, na União de Freguesias de Setúbal.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das Hortas Urbanas das Amoreiras é o seguinte:

a) De 1 de outubro a 30 de janeiro: das 7 horas às 18 horas;

b) De 1 de fevereiro a 31 de março: das 7 horas às 19 horas;

c) De 1 de abril a 30 de setembro: das 7 horas às 21 horas.

2 - As Hortas Urbanas das Amoreiras encerram nos dias 1 de janeiro, 25 de abril, 1.º de maio e 25 de dezembro.

3 - Por motivos ponderosos e justificados, as Hortas Urbanas das Amoreiras podem ainda encerrar noutras datas a definir e oportunamente divulgadas junto dos utilizadores.

Artigo 6.º

Organização das Hortas Urbanas

O espaço das Hortas Urbanas do Município de Setúbal é delimitado no local do seguinte modo:

a) Parcelas de terreno sobrelevado ou de terreno plano com dimensão variável;

b) Áreas de grupo - Espaços frequentados pelos utilizadores onde estão localizados os equipamentos de uso comum (abrigo de ferramentas, instalações sanitárias e compostor);

c) Áreas de passagem - Espaços para circulação dos utilizadores nas zonas comuns, devendo manter-se desimpedidas e em bom estado de conservação.

CAPÍTULO II

Atribuição das parcelas

Artigo 7.º

Condições gerais de participação

1 - Pode candidatar-se a utilizador das Hortas Urbanas do Município de Setúbal qualquer pessoa singular que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ser maior de idade;

b) Residir no Município de Setúbal;

c) Não ser proprietário, possuidor ou detentor, a qualquer título, de exploração agrícola.

2 - Apenas é admitida uma candidatura por pessoa e por agregado familiar.

3 - São excluídos os candidatos que:

a) Não cumpram os requisitos previstos nos números anteriores;

b) Já tenham uma parcela atribuída em Hortas Urbanas do Município;

c) Integrem o agregado familiar de um outro utilizador de Hortas Urbanas do Município;

d) Tenham dívida para com o Município resultante da utilização anterior de parcela das Hortas Urbanas.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato deverá declarar na ficha de candidatura, sob compromisso de honra, que não se encontra em qualquer das situações ali previstas.

Artigo 8.º

Critérios de seleção e de ordenação das candidaturas

1 - Constituem critérios de seleção e de ordenação das candidaturas de pessoas singulares, sucessivamente:

1.º Estar em situação de desemprego sem auferir o respetivo subsídio;

2.º Ser beneficiário de prestações de apoio social como única fonte de rendimento;

3.º A menor capitação de rendimentos do agregado familiar.

2 - Por despacho do Presidente da Câmara podem ainda ser reservadas e atribuídas parcelas das Hortas Urbanas destinadas a instituições particulares de solidariedade social com intervenção na área do Município.

Artigo 9.º

Divulgação do período de candidaturas

O período de candidaturas para atribuição de parcelas será divulgado através de editais afixados nos edifícios sede do Município e das freguesias, de anúncio publicado em jornal local e na página oficial da Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os interessados na candidatura às Hortas Urbanas devem preencher a ficha de candidatura, no modelo constante do Anexo I, disponível nos serviços municipais competentes e na página oficial da Câmara Municipal de Setúbal, no link do Departamento de Ambiente e Atividades Económicas/Divisão de Espaços Verdes, acompanhada dos documentos comprovativos dos requisitos referidos no número seguinte, sob pena de exclusão.

2 - A ficha de candidatura deve ser devidamente preenchida e remetida com os documentos que a instruem, com a referência "Candidatura às Hortas Urbanas do Município de Setúbal", por correio eletrónico para o endereço diev@mun-setubal.pt, entregue pessoalmente ou por via postal para a morada seguinte:

Câmara Municipal de Setúbal

DIEV - Divisão de Espaços Verdes

Avenida D. Pedro V

2900-546 Setúbal

3 - Devem ser anexos à candidatura, para verificação das condições gerais de participação e dos critérios de seleção, os seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão;

b) Cópia do Cartão de Contribuinte;

c) Cópia de documento comprovativo de morada (designadamente atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou recibo de fornecimento de água ou de eletricidade);

d) Cópia do comprovativo da liquidação do IRS;

e) Comprovativo do recebimento de quaisquer prestações de apoio social;

f) Declaração de compromisso em como não é produtor ou comerciante de produtos agrícolas.

4 - Tratando-se de candidato com mobilidade reduzida, deve ainda juntar comprovativo do grau e do tipo da deficiência motora.

5 - As candidaturas entregues pessoalmente serão registadas com data e hora de entrega.

Artigo 11.º

Atribuição das parcelas

1 - Após a ordenação das candidaturas, a atribuição das parcelas de terreno é efetuada pela ordem de classificação e a título precário.

2 - De acordo com o disposto nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 7.º, apenas será atribuída uma parcela a cada cidadão e por agregado familiar pelo que, caso sejam apresentadas várias candidaturas, só será considerada a primeira por ordem de entrada.

3 - As parcelas de maior área podem ser atribuídas preferencialmente a candidatos de agregados familiares com maior número de pessoas ou com rendimentos inferiores.

4 - Os candidatos serão notificados da atribuição da parcela por correio eletrónico e por carta registada com aviso de receção, caso não tenham endereço eletrónico.

5 - Os candidatos selecionados devem, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação, proceder ao pagamento da taxa devida pela utilização das Hortas Urbanas, no valor correspondente a um trimestre, e assinar o Acordo de Utilização, assumindo a qualidade de utilizador.

Artigo 12.º

Desistência

1 - A lista de ordenação final dos candidatos mantém-se inalterada até à atribuição total das parcelas.

2 - Os candidatos contemplados com uma parcela podem recusar essa atribuição, eliminando-se o candidato da lista de ordenação final.

3 - Em caso de desistência de parcela cultivada, o desistente será substituído pelo candidato ordenado imediatamente a seguir na lista de ordenação final.

4 - As desistências serão publicitadas no painel informativo junto das Hortas Urbanas.

Artigo 13.º

Celebração do Acordo de Utilização

1 - A atribuição das parcelas será formalizada mediante a celebração de Acordo de Utilização da Parcela com cada um dos utilizadores, nos moldes constantes do Anexo II, após pagamento do primeiro trimestre devido pela utilização da parcela.

2 - A assinatura do Acordo de Utilização pressupõe a renúncia a qualquer tipo de indeminização por quaisquer benfeitorias eventualmente introduzidas no talhão disponibilizado.

3 - A utilização das parcelas atribuídas implica a aceitação das regras do presente Regulamento.

4 - O presente Regulamento e as disposições constantes do Acordo de Utilização são aplicáveis ao utilizador, assim como a qualquer visitante ou acompanhante daquele.

5 - O Acordo de Utilização de Parcela é válido pelo período de um ano, a contar da data da assinatura, sendo passível de renovação por iguais e sucessivos períodos, a pedido do utilizador, com um mês de antecedência antes do final do período de duração do acordo até ao máximo de quatro anos de utilização.

6 - De quatro em quatro anos será iniciado novo procedimento para atribuição de parcelas para cada um dos locais onde existam Hortas Urbanas.

Artigo 14.º

Rescisão do Acordo de Utilização

1 - Constituem fundamento da rescisão do Acordo de Utilização da Parcela por parte do Município, sem direito a qualquer indemnização ao utilizador:

a) A falta de exploração ou de manutenção da parcela durante mais de quatro semanas, sem qualquer motivo atendível para o efeito;

b) A falta de pagamento da taxa devida nos prazos e nos moldes definidos para o efeito no artigo 19.º;

c) A alteração da utilização do espaço em que se situam as Hortas Urbanas;

d) A não regularização, pelo utilizador, das desconformidades ao presente Regulamento, no prazo de dez dias úteis após notificação escrita pelo responsável direto do serviço gestor das Hortas Urbanas.

2 - Em caso de rescisão por iniciativa do Município será dado um prazo de uma semana para a colheita de plantações já efetuadas.

3 - Em caso de incumprimento de qualquer norma do presente Regulamento, o utilizador será notificado para proceder à regularização das desconformidades verificadas no prazo de dez dias úteis a contar da notificação para o efeito.

4 - Caso o utilizador não proceda à retificação devida será tomada a decisão de rescisão do Acordo de Utilização da Parcela por parte do Presidente da Câmara, notificando-se o utilizador de tal decisão e do prazo de entrega da parcela.

5 - Nos casos previstos nos números 3 e 4 acima, caso se tenha verificado a produção de danos, o utilizador é responsável pelo pagamento ao Município de Setúbal de uma indemnização no valor dos danos provocados, com vista à devida reposição do estado das infraestruturas e equipamentos.

6 - O utilizador poderá, a todo o tempo, rescindir o acordo de utilização mediante informação escrita dirigida ao Presidente da Câmara, com antecedência de 30 (trinta) dias de calendário, não havendo lugar à restituição das taxas de utilização já pagas.

7 - Nos casos previstos no número anterior, a disponibilidade da parcela reverte novamente para o Município de Setúbal, não podendo o seu uso ser cedido a terceiros.

8 - Na situação prevista no n.º 6, o utilizador fica obrigado a entregar a parcela em condições semelhantes àquelas em que se encontrava aquando da atribuição e com todo o equipamento e acessórios nela existentes, não podendo reclamar qualquer indemnização seja a que título for.

CAPÍTULO III

Utilização das parcelas das hortas urbanas

Artigo 15.º

Recursos e equipamentos disponibilizados pelo Município de Setúbal

1 - O Município de Setúbal disponibiliza aos utilizadores das Hortas Urbanas os seguintes recursos e equipamentos:

a) Parcelas de terreno agrícola com área variável;

b) Um ponto de água coletivo destinado à rega das culturas plantadas nas parcelas.

2 - O Município de Setúbal poderá ainda disponibilizar aos utilizadores das Hortas Urbanas os seguintes equipamentos:

a) Instalações de apoio com sanitários e espaço para arrumos para ferramentas comunitárias;

b) Parcelas sobrelevadas para pessoas com mobilidade reduzida;

c) Equipamentos para compostagem dos restos vegetais sobrantes, de utilização coletiva.

Artigo 16.º

Direitos dos Utilizadores

Constituem direitos dos utilizadores das Hortas Urbanas:

a) Utilizar uma parcela de terreno cultivável para a prática de agricultura biológica, nomeadamente de culturas hortícolas, inserida num espaço delimitado e com ponto de água de utilização coletiva;

b) Utilizar o composto resultante do processo de compostagem das plantas, ou partes delas, produzidas nas hortas;

c) Produzir plantas hortícolas para auto consumo ou recreio;

d) Instalar na sua parcela estruturas básicas de apoio que evitem furtos, como é o caso do depósito enterrado de ferramentas;

e) Instalar uma vedação no perímetro da sua parcela com altura até 25cm, tipo sebe viva ou madeira ou, excecionalmente, outros materiais aprovados pelo Gestor;

f) Participar em campanhas de educação ambiental organizadas pelo Município;

g) Ter prioridade na inscrição em cursos de agricultura biológica em meio urbano promovidos pelo Município;

h) Ter acompanhamento técnico relativamente a práticas de produção agrícola sustentável.

Artigo 17.º

Deveres dos Utilizadores

1 - Constituem deveres gerais dos utilizadores:

a) Iniciar as práticas agrícolas num prazo máximo de 10 dias de calendário após assinatura do Acordo de Utilização da Parcela e manter as hortas em exploração, nunca deixando de proceder à sua manutenção por períodos superiores a quatro semanas, sob pena de rescisão do acordo de utilização;

b) Garantir a limpeza e manutenção das parcelas atribuídas, incluindo os compostores, o material de rega, as áreas de grupo e de passagem;

c) Cumprir as boas práticas da agricultura biológica, utilizando apenas técnicas e produtos aplicáveis a este tipo de agricultura;

d) Praticar corretamente as técnicas de compostagem e depositar os resíduos verdes sobrantes na pilha de compostagem;

e) Respeitar as indicações e recomendações prestadas pelo Gestor;

f) Garantir que as suas culturas não interferem com parcelas vizinhas ou com áreas comuns;

g) Encaminhar corretamente todos os resíduos sólidos não passíveis de compostagem produzidos na parcela até aos contentores mais próximos existentes no exterior;

h) Informar o Gestor de eventuais anomalias que impliquem o não cumprimento dos direitos e obrigações dos utilizadores.

2 - No que respeita ao uso da água de rega, constituem deveres dos utilizadores:

a) Utilizar racionalmente a água de rega disponibilizada a cada parcela e cultura, evitando desperdícios ou perdas por distração ou mau planeamento da operação;

b) Aquando da realização de regas, proceder de forma a acautelar o interesse dos demais, procurando sempre o melhor entendimento para que todos o possam fazer quando for necessário;

c) Respeitar as restantes regras estabelecidas no Plano de Rega das Hortas Urbanas.

3 - Pagar trimestralmente a taxa devida pela utilização das Hortas Urbanas, nas datas e montantes definidos no artigo 19.º do presente Regulamento, sob pena de rescisão do Acordo de Utilização.

4 - Assumir a total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros no âmbito da atividade agrícola, podendo para o efeito constituir um seguro próprio associado à atividade.

Artigo 18.º

Regras de Utilização

Sob pena de rescisão do Acordo de Utilização da Parcela, não é permitido aos utilizadores das parcelas de terreno a adoção das condutas seguintes:

a) A prática de atos contrários à ordem pública;

b) O cultivo de toda e qualquer cultura hortícola, ornamental, medicinal ou aromática com carácter invasor e não autorizada pela legislação em vigor;

c) A entrada e utilização de qualquer veículo motorizado, sem autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal;

d) A entrada e permanência de quaisquer animais;

e) Foguear ou realizar qualquer tipo de queimas ou queimadas;

f) A edificação de qualquer estrutura ou ocupação da parcela com estufas, abrigos móveis, roulottes ou atrelados e ainda o uso de pneus e borrachas em geral;

g) A cedência da parcela a terceiros, a qualquer título;

h) O recurso a terceiros para o cultivo da parcela, com exceção dos membros do agregado familiar ou outras pessoas até ao limite máximo de cinco auxiliares por cada utilizador, devendo este comparecer, em regra, pelo menos uma vez por semana;

i) O uso ou maneio de qualquer tipo de produtos fitofarmacêuticos em desrespeito do princípio da proteção integrada, devendo utilizar-se produtos homologados nas épocas adequadas para uma maior eficácia;

j) A utilização de sistemas de rega automática;

k) A execução da drenagem da sua parcela para as parcelas contíguas;

l) O cultivo de espécies vegetais legalmente proibidas, dadas as suas características estupefacientes, sob pena de participação às autoridades policiais competentes;

m) A plantação de qualquer tipo de árvores;

n) A alteração das características iniciais do projeto, nomeadamente das infraestruturas instaladas;

o) A introdução ou acondicionamento, no interior das Hortas Urbanas, de quaisquer bens, objetos e materiais que não sejam associados à produção agrícola.

Artigo 19.º

Taxa pela Utilização das Hortas Urbanas

1 - Pela utilização das Hortas Urbanas é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.

2 - O pagamento da taxa deve ser efetuado trimestralmente, correspondendo ao valor de utilização de três meses, no estrito cumprimento da seguinte calendarização:

a) Até ao dia 8 de janeiro (respeitante ao trimestre de janeiro a março);

b) Até ao dia 8 de abril (respeitante ao trimestre de abril a junho);

c) Até ao dia 8 de julho (respeitante ao trimestre de julho a setembro);

d) Até ao dia 8 de outubro (respeitante ao trimestre de outubro a dezembro).

3 - Caso os pagamentos não sejam efetuados voluntariamente até às datas limite previstas no número anterior, os utilizadores serão notificados para proceder ao pagamento no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar rescindido o Acordo de Utilização da Parcela com efeitos a partir do decurso daquele prazo.

Artigo 20.º

Supervisão

A supervisão do funcionamento das Hortas Urbanas compete ao Gestor e aos demais trabalhadores e colaboradores do Município afetos ao projeto.

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicitação nos termos da lei.

ANEXO I

Hortas Urbanas do Município de Setúbal

Ficha de candidatura

(ver documento original)

ANEXO II

Hortas Urbanas do Município de Setúbal

Acordo de utilização da parcela

(ver documento original)

208120066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/374402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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