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Despacho 5731/2019, de 18 de Junho

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Sumário

Designa Pedro Guilherme Abranches Pinto Portela de Almeida para exercer funções de apoio técnico-administrativo no Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações

Texto do documento

Despacho 5731/2019

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, designo, para exercer funções de apoio técnico-administrativo no meu gabinete, Pedro Guilherme Abranches Pinto Portela de Almeida.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 12.º do referido decreto-lei, a nota curricular do designado é publicada em anexo ao presente despacho.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do mencionado decreto-lei, o presente despacho produz efeitos a 5 de junho de 2019.

4 - Conforme o disposto nos artigos 12.º e 18.º do supracitado decreto-lei, publique-se na 2.ª série do Diário da República e publicite-se na página eletrónica do Governo.

4 de junho de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.

ANEXO

Nota Curricular

Dados Biográficos

Nome: Pedro Guilherme Abranches Pinto Portela de Almeida

Data e local de nascimento: 23 de maio 1985, Lisboa

Habilitações Académicas: 12.º ano

Experiência Profissional:

Responsável de turno na Boémio, entre 2018 e 2019

Assistente operacional no Hospital Santa Maria, Centro Hospitalar Lisboa Norte, entre 2009 e 2016

Administrativo na Fariberica, entre 2007 e 2009

Operador de Call Center na Pluricall, entre 2005 e 2007

312360692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3743179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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