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Despacho Normativo 34/89, de 13 de Abril

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Sumário

Sujeita ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção e importação, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3112.1.0 - Leite ultrapasteurizado e ex 3112.9.0 - Manteiga pasteurizada e não pasteurizada, queijo tipo Flamengo, leite em pó instantâneo e não instantâneo e leites dietéticos para alimentação infantil.

Texto do documento

Despacho Normativo 34/89
Nos termos do n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção e importação, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):

ex 3112.1.0 - Leite ultrapasteurizado.
ex 3112.9.0 - Manteiga pasteurizada e não pasteurizada, queijo tipo Flamengo, leite em pó instantâneo e não instantâneo e leites dietéticos para alimentação infantil.

2 - São revogados os Despachos Normativos n.os 4/88, de 9 de Fevereiro, e 14/88, de 16 de Março.

3 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 30 de Março de 1989. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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