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Regulamento 112/2011, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude

Texto do documento

Regulamento 112/2011

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Golegã, no uso de competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou por unanimidade, aprovar, em sessão ordinária de 28 de Dezembro de 2010, decorrido que foi o período de inquérito público, a proposta do Projecto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude, sem qualquer alteração à sua versão original, o qual se publica em anexo.

7 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Tavares Veiga Maltez, Dr.

Preâmbulo

Com a instituição do Conselho Municipal de Juventude da Golegã, que se processará da forma e nos termos previstos pelo presente regulamento, o Município da Golegã, visa garantir aos jovens do nosso concelho, bem como às entidades que com eles se relacionam regularmente, um instrumento que lhes permita, e ao Município, alcançarem os fins enunciados pelo artigo 3.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro. Que este fórum, que agora se institui, sirva sempre exclusivamente os interesses dos jovens do nosso concelho, estimulando a sua participação na vida cívica e política, proporcionando-lhes meios para o estudo e debate das diferentes temáticas que dizem respeito à juventude.

Ao criá-lo, o Município da Golegã pretende ir ao encontro, e dar resposta, às aspirações dos jovens goleganenses, sendo certo que, também desta forma, corporizará, a nível concelhio, um instrumento de diálogo e debate para os problemas juvenis, e em muito ajudará a aprofundar e ampliar o seu conhecimento e resolução.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

O Conselho Municipal de Juventude da Golegã é o órgão consultivo do município sobre as matérias relacionadas com as políticas de juventude.

Artigo 2.º

Regime jurídico

O Conselho Municipal de Juventude da Golegã, rege-se pelo seu regimento interno, a aprovar em plenário, pelo presente regulamento, pela Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, e pela demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Fins

O Conselho Municipal de Juventude da Golegã prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude,

b) Assegurar a articulação e coordenação das políticas de juventude com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

c) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

d) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

e) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo;

f) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

g) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

h) Colaborar com os órgãos do município, no exercício das suas competências relacionadas com a juventude;

i) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

j) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

Capítulo II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude da Golegã

A composição do Conselho Municipal de Juventude da Golegã é a seguinte:

a) O presidente da câmara municipal, que preside;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscrita no RNAJ;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município inscrita no RNAJ;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República, a indicar pela respectiva estrutura local.

i) Um representante de cada Agrupamento do Corpo Nacional de Escutas com sede no município, bem como um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional, que venha a existir no concelho, a indicar pela respectiva estrutura local.

Artigo 5.º

Observadores permanentes

1 - Para além da composição decorrente da aplicação do artigo 4.º, o Conselho Municipal de Juventude da Golegã deverá ainda ter como observadores permanentes, sem direito a voto, representantes de outras pessoas colectivas públicas ou privadas locais, que desenvolvam com regularidade actividades relacionadas com a juventude, assim como representantes das associações juvenis, das associações de estudantes ou dos grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

2 - Compete ao plenário de Conselho Municipal de Juventude da Golegã deliberar sobre a atribuição àquelas entidades do estatuto de observador permanente, bem como solicitar-lhes a sua representação.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do plenário do Conselho Municipal de Juventude da Golegã, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude da Golegã emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - O Conselho Municipal de Juventude da Golegã deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.

3 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude da Golegã emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

4 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude da Golegã sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao conselho municipal de juventude.

2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude da Golegã toda a documentação relevante.

3 - O parecer do Conselho Municipal de Juventude da Golegã deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao Conselho Municipal de Juventude da Golegã acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao Conselho Municipal de Juventude da Golegã:

a) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;

b) Eleger um representante no conselho municipal de educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao Conselho Municipal de Juventude da Golegã, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao Conselho Municipal de Juventude da Golegã:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude da Golegã acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o Conselho Municipal de Juventude da Golegã pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude da Golegã

Artigo 15.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude da Golegã

1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude da Golegã, identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º, têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;

c) Eleger o representante do município no conselho municipal de educação;

d) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;

e) Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação, necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços do município.

2 - Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

3 - Aos observadores permanentes e aos participantes externos, previstos respectivamente nos artigos 5.º e 6.º, devem ser dadas condições para estes poderem participar nas reuniões do plenário, designadamente a informação e a documentação necessárias a uma participação e intervenção esclarecidas.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude da Golegã

Os membros do Conselho Municipal de Juventude da Golegã têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

Órgãos

São órgãos do Conselho Municipal de Juventude da Golegã, o plenário, e no caso de o regimento interno as prever, a comissão permanente e ou as comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 18.º

Funcionamento

O funcionamento dos órgãos referidos no artigo anterior obedecerá às normas previstas nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, e ao que dispuser a esse respeito o regimento interno do Conselho Municipal de Juventude da Golegã.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 19.º

Instituição e publicação

Com a aprovação do presente regulamento pela Assembleia Municipal da Golegã e com a sua publicação institui-se o Conselho Municipal de Juventude da Golegã.

Artigo 20.º

Designação dos membros do Conselho Municipal de Juventude da Golegã

Os membros do Conselho Municipal de Juventude da Golegã serão indicados pelas entidades que representam no prazo de 30 dias após a publicação do presente regulamento.

Artigo 21.º

Instalação e tomada de posse

1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude da Golegã tomam posse perante o presidente, a quem compete a instalação, no prazo de 10 dias após o termo do prazo previsto no artigo anterior.

2 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude da Golegã, consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, que terá lugar na sua primeira reunião.

3 - Acta da primeira reunião é válida como auto da respectiva posse, devendo ser assinada por todos os membros presentes.

204322616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3740677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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