Delegação e subdelegação de competências
Ao abrigo dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (com a redação dada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto), 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo, e do Despacho 2298/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2019, do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências próprias
1 - No Chefe de Divisão de Justiça Tributária, Paulo Fernando Cruz Palma, e no Chefe de Divisão de Gestão de Créditos Tributários, Nuno Miguel Mendes de Carvalho, delego as competências próprias a seguir indicadas relativamente aos funcionários das respetivas divisões:
1.1 - Justificar ou injustificar faltas;
1.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;
1.3 - Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.
II - Competências delegadas e subdelegadas
1 - No Chefe de Divisão de Justiça Tributária, Paulo Fernando Cruz Palma, subdelego as seguintes competências:
1.1 - A emissão de pareceres e informações acerca das solicitações efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos;
1.2 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva área, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos.
1.3 - Fixar prazos no âmbito do procedimento, nomeadamente para o exercício do direito de participação na modalidade de audição prévia e, bem como, determinar da forma desta, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
1.4 - Decidir no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 68.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributária (CPPT), exceto no que respeita à decisão de mérito dos procedimentos relativos a pedidos em que o valor, quando de liquidação, exceda 4 000 000,00 EUR de matéria coletável ou (euro) 2 000 000,00 EUR de cálculo de imposto;
1.5 - Decidir os procedimentos de revisão dos atos tributários, nos termos do disposto no artigo 78.º da LGT, incluindo os relativos à Contribuição sobre o Setor Bancário (CSSB), Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) e Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF) de todos os sujeitos passivos daqueles tributos, ainda que não estejam sujeitos ao acompanhamento permanente e gestão tributária da UGC, exceto no que respeita à decisão de mérito dos procedimentos relativos a pedidos em que o valor, quando de liquidação, exceda 4 000 000,00 EUR de matéria coletável ou (euro) 2 000 000,00 EUR de cálculo de imposto;
1.6 - Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT, em matéria de Contribuição sobre o Setor Bancário (CSSB), Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) e Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF), sempre que o ato recorrido tenha sido praticado por uma Unidade Orgânica Regional, exceto no que respeita à decisão de mérito dos procedimentos relativos a pedidos em que o valor, quando de liquidação, exceda 4 000 000,00 EUR de matéria coletável ou (euro) 2 000 000,00 EUR de cálculo de imposto;
1.7 - Reconhecer o direito à indemnização, pelos prejuízos causados, resultantes da prestação de garantia indevida, nos termos do artigo 53.º, a juros indemnizatórios pelo pagamento indevido, nos termos do artigo 43.º, da LGT e a juros de mora, nos termos do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 2 do artigo 102.º, todos da LGT;
1.8 - Determinar todos os atos necessários em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recurso administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios;
1.9 - Autorizar e emitir certidões nos termos do artigo 24.º do CPPT;
1.10 - Decidir os requerimentos formulados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do CPPT;
1.11 - Revogar os atos sob recurso hierárquico, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CPPT, e os atos impugnados, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;
1.12 - Fixar o agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT; e
1.13 - Apreciar, informar, organizar e remeter o processo administrativo tributário para os termos e efeitos do disposto no artigo 112.º do CPPT, no artigo 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e no artigo 13.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT).
2 - No Chefe de Divisão de Gestão de Créditos Tributários, Nuno Miguel Mendes de Carvalho, subdelego as seguintes competências:
2.1 - A emissão de pareceres e informações acerca das solicitações efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos;
2.2 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva área, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos;
2.3 - Aprovar as propostas do plano de ação e das informações elaboradas relativamente ao acompanhamento dos devedores estratégicos, de acordo com as instruções emanadas pela DSGCT, e dos devedores não estratégicos, e de diligências subsequentes aos respetivos relatórios de acompanhamento;
2.4 - Autorizar e emitir certidões nos termos do artigo 24.º do CPPT;
2.5 - Emitir certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT, para efeitos do artigo 788.º do Código de Processo Civil, nos casos em que o valor da divida reclamável não exceda o montante de 4.000.000 Euros;
2.6 - Apreciar as garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, e decidir quanto à dispensa da sua prestação, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º, ambos do CPPT, nos casos em que o valor da quantia exequenda não seja superior a 4.000.000,00 Euros;
2.7 - Cancelar, por caducidade, as garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos do n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT, nos casos em que o valor da garantia a cancelar não exceda o montante de 4.000.000 Euros;
2.8 - Cancelar, por caducidade, as garantias prestadas para suspender a execução fiscal, quando na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º-B do CPPT, nos casos em que o valor da garantia a cancelar não exceda o montante de 4.000.000 Euros;
2.9 - Decidir pelo cancelamento ou levantamento das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, nos casos em que o valor da garantia a cancelar não exceda o montante de 4.000.000 Euros;
2.10 - Autorizar o pagamento em prestações na execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT, nos casos em que o valor da quantia exequenda não seja superior a 4.000.000,00 Euros;
2.11 - Revogar os atos tributários, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 208.º e, bem assim, do n.º 2 do art. 277.º do CPPT, nos casos em que o valor da quantia exequenda não seja superior a 4.000.000,00 Euros
2.12 - Informar e organizar o processo administrativo tributário para os termos e efeitos do disposto nos artigos 208.º e 276.º do CPPT;
2.13 - Constituir, aplicar, levantar, cancelar e demais atos relativamente às penhoras a efetuar em processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 215.º e seguintes do CPPT, nos casos em que o valor da penhora não seja superior a 2.000.000,00 Euros;
2.14 - Decidir e praticar os atos relativos a verificação e graduação de créditos, previsto no artigo 245.º do CPPT;
2.15 - A decisão de restituição de excessos, aplicação de créditos e pagamentos, via processo de execução fiscal, cujo valor a restituir não exceda o montante de 2.000.000 Euros; e 2.16 - Decidir e praticar os atos relativos a anulação de vendas, nos termos do artigo 257.º do CPPT, nos casos em que o valor dos bens a vender não exceda 10 vezes o salário mínimo nacional.
III - Suplência
1 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento meu, designo como meu suplente o Chefe de Divisão da Justiça Tributária, Paulo Fernando Cruz Palma, e, na ausência, falta ou impedimento de ambos, o Chefe de Divisão de Gestão de Créditos Tributários, Nuno Miguel Mendes de Carvalho.
IV - Produção de efeitos
1 - As delegações e subdelegações de competências supra consignadas produzem efeitos a partir de 1 de junho de 2018.
2 - Ficam por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta delegação e subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
V - Outros
1 - Todo o expediente assinado ou despachado ao abrigo do presente Despacho após a data da sua publicação deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação de competências.
2 - De harmonia com o consignado no n.º 2 do artigo 49.º do Código do Procedimento
Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação ou subdelegação de competências.
23 de maio de 2019. - A Diretora Adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes, Ana de Jesus Lopes Mira Salgado.
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