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Anúncio 238/2014, de 1 de Outubro

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Sumário

Alteração dos Estatutos da CIM do Cávado

Texto do documento

Anúncio 238/2014

Lic. Rodrigo António Prieto da Rocha Peixoto, Notário com Cartório no Largo Barão de São Martinho, n.º 13, 4.º, da cidade de Braga: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de Alteração de Estatutos, outorgada na rua do Carmo, n.º 27, em Braga, em 07/07/2014, exarada a fls. 104 do livro n.º 201 -E, deste Cartório, foi alterada a associação Comunidade Intermunicipal do Cávado, mantendo a sua denominação e objeto, alterando os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 21.º, 26.º a 29.º, 31.º a 35.º, 37.º, 38.º e 49.º, eliminando os artigos 22.º, 25.º, 30.º, 39.º, 40.º e 41.º, e aditando diversos outros, os quais, no seu todo, ficarão com a seguinte nova redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, composição, designação e sede

1 - A Comunidade Intermunicipal do Cávado, abreviadamente designada por ClM do Cávado, é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo-se pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelos presentes estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.

2 - A Comunidade Intermunicipal do Cávado é composta pelos Municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde.

3 - A Comunidade Intermunicipal do Cávado corresponde à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) do Cávado.

4 - A Comunidade Intermunicipal do Cávado tem sede na Rua do Carmo, n.º 27, freguesia de Braga (S. Vicente) cidade de Braga, podendo ser criadas delegações noutro qualquer dos municípios associados, mediante deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A comunidade intermunicipal destina-se à prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2 - Cabe à comunidade intermunicipal assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer

3 - Cabe, ainda, à comunidade intermunicipal:

a) Exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que a integram, nos termos da presente lei.

b) Designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 3.º

Direito dos municípios integrantes

Constituem direito dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal:

a) Auferir os benefícios da atividade da comunidade Intermunicipal;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Participar nos órgãos da comunidade intermunicipal;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos da Comunidade Intermunicipal.

Artigo 4.º

Deveres dos municípios integrantes

Constituem deveres dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal:

a) Prestar à Comunidade Intermunicipal a colaboração necessária para a realização das suas atividades;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares respeitantes à Comunidade Intermunicipal, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar as transferências financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 5.º

Impedimento

Os municípios que constituem a Comunidade Intermunicipal do Cávado não podem fazer parte de qualquer outra Comunidade Intermunicipal.

CAPÍTULO II

Órgãos e competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Órgãos

A Comunidade Intermunicipal é constituída pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia Intermunicipal;

b) Conselho Intermunicipal;

c) Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 7.º

Mandato aos membros da assembleia intermunicipal e ao conselho intermunicipal

1 - O mandato dos membros da assembleia intermunicipal e do conselho intermunicipal coincide com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.

2 - A qualidade de membro dos órgãos referidos no número anterior é indissociável da qualidade de membros dos órgãos municipais.

3 - A perda, a cessação, a renúncia e a suspensão do mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos referidos no número anterior.

Artigo 8.º

Mandato dos membros do secretariado executivo intermunicipal

1 - O mandato dos membros do secretariado executivo intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de novo presidente da assembleia intermunicipal, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Os membros do secretariado executivo intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.

Artigo 9.º

Continuidade do mandato

Os titulares dos órgãos da Comunidade Intermunicipal servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 10.º

Quórum

1 - As reuniões dos órgãos da Comunidade Intermunicipal apenas têm lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 11.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da comunidade intermunicipal vinculam os municípios que as integram.

2 - As deliberações dos órgãos da Comunidade Intermunicipal são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, exceto as deliberações de alteração dos Estatutos, para as quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do artigo 47.º destes estatutos.

3 - Em caso de empate o Presidente do órgão tem voto de qualidade.

4 - Excetuam-se do disposto no número dois as deliberações do conselho intermunicipal que, se consideram aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente:

a) A um número igualou superior ao dos votos desfavoráveis, e,

b) À representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da comunidade intermunicipal.

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal seja presidente.

Artigo 12.º

Formas de votação

1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma de votação.

3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se a primeira votação dessa sessão ou reunião se repetir o empate.

4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem, ou se considerem impedidos.

Artigo 13.º

Atas

1 - De cada reunião dos órgãos da Comunidade Intermunicipal é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data, hora e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da ClM Cávado designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

SECÇÃO II

Assembleia intermunicipal

Artigo 14.º

Natureza e composição

1 - A assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da Comunidade Intermunicipal.

2 - A assembleia Intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal que integram a Comunidade Intermunicipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Dois, nos municípios até dez mil eleitores;

b) Quatro, nos municípios entre dez mil e um e cinquenta mil eleitores;

c) Seis, nos municípios entre cinquenta mil e um e cem mil eleitores;

d) Oito, nos municípios com mais de cem mil eleitores.

3 - A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.

4 - Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 15.º

Competências da Assembleia Intermunicipal

Compete à assembleia intermunicipal:

a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do conselho intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Eleger, por sufrágio secreto, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designada mente de organização e funcionamento;

e) Aprovar moções de censura ao Secretariado Executivo Intermunicipal;

f) Aprovar ou autorizar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, a contratação de empréstimos nos termos da lei;

g) Aprovar a alteração dos Estatutos da Comunidade Intermunicipal;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento.

Artigo 16.º

Reuniões da Assembleia Intermunicipal

1 - A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira destinada à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e a segunda, destinada à aprovação das opções do plano e do orçamento para o ano seguinte.

2 - A Assembleia Intermunicipal pode ainda reunir-se extraordinariamente por iniciativa da respetiva mesa ou quando requerida:

a) Pelo Presidente do Conselho Intermunicipal, em execução de deliberação deste;

b) Por um terço dos seus membros.

3 - O Presidente do Conselho Intermunicipal, na qualidade de representante institucional da Comunidade Intermunicipal, tem assento nas reuniões da Assembleia Intermunicipal, sem direito a voto.

4 - Os restantes membros do Conselho Intermunicipal e do Secretariado Executivo Intermunicipal podem igualmente assistir às reuniões da Assembleia Intermunicipal, sem direito a voto, podendo intervir desde que para tanto solicitados pelos presidentes dos respetivos órgãos.

Artigo 17.º

Mesa da Assembleia Intermunicipal

1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger, por voto secreto, de entre os seus membros.

2 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia geral, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

3 - O presidente será substituído nas suas falta e impedimentos pelo vice-presidente, ou na ausência ou impedimento deste, pelo secretário.

4 - Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá uma mesa "ad hoc" para presidir à reunião.

Artigo 18.º

Competências do Presidente da Assembleia Intermunicipal

Compete ao Presidente da Assembleia Intermunicipal:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 19.º

Senhas de presença e ajudas de custo

1 - Os membros da assembleia intermunicipal têm direito a uma senha de presença pela participação nas reuniões ordinárias, calculada nos termos aplicáveis ao pagamento das senhas de presença abonadas aos membros das assembleias municipais.

2 - Os membros da assembleia intermunicipal não têm direito a ajudas de custo pela sua participação nas reuniões deste órgão

SECÇÃO III

Conselho intermunicipal

Artigo 20.º

Constituição

1 - O Conselho Intermunicipal é constituído pelos Presidentes das Câmaras Municipais dos Municípios que integram a Comunidade Intermunicipal.

2 - O Conselho Intermunicipal tem um Presidente e dois Vice-Presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros.

3 - Ao exercício de funções no Conselho Intermunicipal não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

Artigo 21.º

Competências do Conselho Intermunicipal

1 - Compete ao Conselho Intermunicipal:

a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade intermunicipal;

c) Submeter à assembleia intermunicipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano intermunicipal de ordenamento do território;

ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;

iii) Plano intermunicipal de proteção civil;

iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;

v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;

e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;

f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;

g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do secretariado executivo intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo secretariado executivo intermunicipal, os resultados da participação da comunidade intermunicipal nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da comunidade intermunicipal;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a comunidade intermunicipal;

k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na presente lei;

l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;

m) Autorizar a comunidade intermunicipal a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

o) Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da presente lei;

p) Aprovar o seu regimento;

q) Aprovar, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;

r) Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da comunidade intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias;

s) Apresentar à assembleia intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da comunidade intermunicipal;

t) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico;

u) Propor à Assembleia Intermunicipal o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços;

v) Ratificar o regimento do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal;

w) Apresentar à Assembleia Intermunicipal o pedido de autorização de contratação de empréstimos;

x) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.

2 - Compete ao Conselho Intermunicipal comparecer nas assembleias municipais, com o limite de duas vezes ano, para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da Comunidade Intermunicipal.

3 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no Secretariado Executivo Intermunicipal.

4 - Compete ainda ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 22.º

Reuniões do Conselho Intermunicipal

1 - O conselho intermunicipal tem doze reuniões anuais com periodicidade mensal.

2 - O conselho intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.

3 - As reuniões do conselho intermunicipal são públicas.

4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de trinta dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores.

5 - As reuniões do conselho intermunicipal podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a comunidade intermunicipal.

6 - O presidente do conselho intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os membros do secretariado executivo intermunicipal para as reuniões daquele órgão.

7 - As reuniões do Conselho Intermunicipal devem ter lugar em dia e hora certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião.

8 - A deliberação prevista no número anterior é objeto de publicação por edital e deve constar em permanência no sítio da Internet da comunidade intermunicipal, considerando-se convocados todos os membros.

9 - Quaisquer alterações à data, hora e lugar das reuniões do Conselho Intermunicipal devem ser devidamente justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão com, pelo menos, três dias de antecedência e por protocolo.

Artigo 23.º

Representação externa

É da competência do Conselho Intermunicipal a representação da comunidade intermunicipal perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 24.º

Competências do Presidente do Conselho Intermunicipal

Compete ao presidente do conselho intermunicipal:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias deste órgão;

b) Dirigir os trabalhos do Conselho Intermunicipal;

c) Representar em juízo a comunidade intermunicipal;

d) Assegurar a representação institucional da comunidade intermunicipal;

e) Dar início ao processo de formação do Secretariado Executivo Intermunicipal;

f) Conferir posse aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal;

g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

SECÇÃO IV

Secretariado Executivo Intermunicipal

Artigo 25.º

Constituição

O Secretariado Executivo Intermunicipal é constituído por um primeiro-secretário e, mediante deliberação unânime do Conselho Intermunicipal, até dois secretários intermunicipais.

Artigo 26.º

Eleição

1 - Na sua primeira reunião, o Conselho Intermunicipal aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao presidente da Assembleia Intermunicipal.

2 - O Presidente da Assembleia Intermunicipal desencadeia todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular da Assembleia Intermunicipal num dos trinta dias subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, tendo em vista a deliberação sobre a lista dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal aprovada pelo Conselho Intermunicipal.

3 - A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.

4 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o conselho intermunicipal, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Tomada de posse dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal

Cabe ao Presidente do Conselho Intermunicipal dar posse aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal, a qual decorrerá perante a Assembleia Intermunicipal.

Artigo 28.º

Demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - Qualquer dos seguintes factos determina a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) A aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais dos municípios que integram a comunidade intermunicipal nos termos da alínea b) do n 5 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

b) As deliberações do Conselho Intermunicipal e da Assembleia Intermunicipal previstas no n.º 3 do artigo 90.º e alínea f) do artigo 84.º respetivamente, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Na sequência da demissão do secretariado executivo intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 26.º destes estatutos.

Artigo 29.º

Vacatura

1 - A vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a dissolução do secretariado executivo intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral.

2 - A vacatura do cargo de secretário do secretariado executivo intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.

3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução do secretariado executivo intermunicipal ou de vacatura do cargo de secretário completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios.

4 - Os atos eleitorais previstos nos n.os 1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições do artigo 26.º com as devidas adaptações.

Artigo 30.º

Competências do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - Compete ao secretariado executivo intermunicipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho intermunicipal;

c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;

d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

f) Preparar para o conselho intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;

g) Executar as opções do plano e o orçamento;

h) Aprovar os projetos - programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;

i) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do conselho intermunicipal;

j) Preparar para o conselho intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da comunidade intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;

k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;

l) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da comunidade intermunicipal;

m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;

n) Dirigir os serviços intermunicipais;

o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo conselho intermunicipal;

p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da comunidade intermunicipal;

s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;

t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;

u) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 120.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

v) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho intermunicipal;

w) Apresentar propostas ao conselho intermunicipal sobre matérias da competência deste;

x) Exercer as demais competências legais.

2 - As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p) e q) do número anterior são exercidas por delegação do conselho intermunicipal.

3 - O Secretariado Executivo Intermunicipal pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários intermunicipais.

Artigo 31.º

Reuniões

1 - O secretariado executivo intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário.

2 - As reuniões do secretariado executivo intermunicipal não são públicas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretariado Executivo Intermunicipal deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas para esse efeito.

4 - As atas das reuniões do secretariado executivo intermunicipal são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da comunidade intermunicipal.

Artigo 32.º

Estatuto dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a quarenta e cinco por cento da remuneração base do Presidente da República.

2 - A remuneração dos secretários intermunicipais é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superior a dez mil e inferior a quarenta mil.

3 - O primeiro-secretário e os secretários intermunicipais têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de trinta por cento e de vinte por cento das suas remunerações base.

4 - O cargo de primeiro-secretário é remunerado.

5 - O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados.

6 - Os membros do secretariado executivo intermunicipal remunerados exercem funções em regime de exclusividade.

7 - Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.

9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.

10 - O tempo de serviço prestado como membro do Secretariado Executivo Intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do secretariado executivo intermunicipal são suportadas pelo orçamento da respetiva comunidade intermunicipal.

12 - Aos membros do secretariado executivo intermunicipal é aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro.

SECÇÃO V

Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal

Artigo 33.º

Natureza e constituição

1 - O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da comunidade intermunicipal.

2 - O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais.

3 - Compete ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento intermunicipal.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 - Compete ao Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.

2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo Conselho intermunicipal.

3 - Ao exercício de funções no Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.

CAPÍTULO III

Estrutura e funcionamento dos serviços intermunicipais

Artigo 35.º

Serviços intermunicipais

1 - A comunidade intermunicipal pode criar serviços de apoio técnico e administrativo.

2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior são definidos em regulamento interno, a aprovar pelo Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo intermunicipal.

Artigo 36.º

Pessoal

1 - A comunidade intermunicipal dispõe de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que as integram.

2 - Aos trabalhadores da comunidade intermunicipal é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO IV

Da gestão financeira e orçamental

Artigo 37.º

Ano económico

O ano económico corresponde ao ano civil

Artigo 38.º

Regime de contabilidade

A contabilidade da comunidade intermunicipal rege-se pelas regras previstas no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 39.º

Opções do Plano e Orçamento

1 - O Secretariado Executivo Intermunicipal prepara, para o Conselho Intermunicipal, a proposta de Opções do Plano e o orçamento da Comunidade Intermunicipal, bem como as respetivas propostas de alteração e revisão.

2 - O Conselho Intermunicipal submete à aprovação da Assembleia Intermunicipal as propostas do Opções do Plano e de Orçamento, assim como as suas alterações ou revisões.

Artigo 40.º

Documentos de prestação de contas

O Secretariado Executivo Intermunicipal prepara para o Conselho Intermunicipal os documentos de prestação de contas que, por sua vez, os submete para aprovação à Assembleia Intermunicipal.

Artigo 41.º

Apreciação e Julgamento das Contas

1 - As contas da Comunidade Intermunicipal estão sujeitas a apreciação e julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da respetiva lei de organização e processo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as mesmas ser enviadas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as Autarquias Locais, após a aprovação pela Assembleia Intermunicipal.

Artigo 42.º

Património e finanças

1 - A comunidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios.

2 - O património da comunidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:

a) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram, incluindo as decorrentes da delegação de competências;

b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade pública;

c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações;

f) As taxas devidas à entidade intermunicipal;

g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;

h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;

k) O produto de empréstimos;

l) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 43.º

Contribuições financeiras

1 - As transferências das contribuições financeiras dos Municípios associados são fixadas pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

2 - As contribuições financeiras dos Municípios associados são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da Comunidade Intermunicipal, constituindo-se em mora quando não seja efetuada a transferência no prazo fixado pelo Conselho Intermunicipal.

Artigo 44.º

Endividamento

1 - A Comunidade Intermunicipal pode contrair empréstimos nos termos da lei.

2 - A Comunidade Intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor dos municípios associados.

3 - A Comunidade Intermunicipal não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades públicas e privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

4 - É vedada à entidade intermunicipal a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

5 - A contratação de empréstimos é aprovada pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

Artigo 45.º

Cooperação financeira

A Comunidade Intermunicipal pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira.

Artigo 46.º

Isenções fiscais

A Comunidade Intermunicipal beneficia das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 47.º

Alterações estatutárias

Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Intermunicipal, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por proposta do Conselho Intermunicipal.

Artigo 48.º

Reação contenciosa

As deliberações dos órgãos da Comunidade Intermunicipal e as decisões dos respetivos titulares são suscetíveis de reação contenciosa, nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 49.º

Regime subsidiário

O funcionamento das entidades intermunicipais regula-se, em tudo o que não esteja previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia intermunicipal.

24 de setembro de 2014. - O Primeiro-Secretário, Luís Machado Macedo.

308112841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/373676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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