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Aviso 10935/2014, de 1 de Outubro

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Sumário

Cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ao abrigo do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, da trabalhadora Maria Eduarda Abrunhosa da Silva Caridade

Texto do documento

Aviso 10935/2014

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprovou em anexo a lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, faz-se público que cessou o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a 31 de julho de 2014, a seguinte trabalhadora do Mapa de Pessoal da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao abrigo do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, regulamentado pela Portaria 8-A/2014, de 15 de janeiro:

(ver documento original)

23 de setembro de 2014. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.

208115369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/373563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-15 - Portaria 8-A/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado (Programa), estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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