Manuel Jorge Valamatos, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, faz público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo, no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Câmara Municipal de Abrantes tomada na reunião de 8 de janeiro de 2019, foi aprovado o Projeto de alteração de Regulamento de Incentivos Financeiros a Médicos do Município de Abrantes, que aqui se publicita.
O presente projeto é submetido a consulta pública para recolha de sugestões durante o período de 30 úteis a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na Divisão de Conhecimento e Intervenção Comunitária do Município de Abrantes e na Internet, no sítio institucional do Município de Abrantes, em www.cm-abrantes.pt.
Convidam-se todos os interessados a apresentar, por escrito, sugestões, observações ou reclamações dentro do período atrás referido, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, através dos seguintes meios: presencialmente no Serviço de Atendimento e Licenciamento Geral, sito na Praça Raimundo Soares, em Abrantes, no horário de expediente, através de correio eletrónico para o seguinte endereço: geral@cm-abrantes.pt e por via postal para o seguinte endereço: Câmara Municipal de Abrantes, Praça Raimundo Soares, 2200-366 Abrantes.
20 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, Manuel Jorge Valamatos.
Proposta de alteração ao Regulamento de Incentivos financeiros a Médicos das USF
O Regulamento de Incentivos Financeiros a Médicos das USF, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, de 27/09/2014, fundamentou-se na necessidade de fazer face à grave carência de médicos de família no município e consequente carência de cuidados de saúde.
Nos termos do artigo 9.º do Regulamento o incentivo financeiro do Município manter-se-ia se por 2 anos e meio, admitindo-se a sua prorrogação por um ano ou até à transição da USF para modelo B, se a mesma ocorresse antes.
Considerando que a transição da USF para modelo B ainda não se concretizou e a prorrogação admitida já se concretizou, considerando que a continuidade do incentivo se mostra essencial à prossecução dos objetivos subjacentes à aprovação do regulamento e considerando ainda que se mostra necessário proceder à atualização do montante do incentivo atribuído, de forma a que o valor inicialmente previsto corresponda ao montante líquido, importa alterar o regulamento nesse sentido, conforme deliberado pela Câmara Municipal em 16 de outubro de 2018.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 136.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no art. 25.º, n.º 1, g), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamentar procede à primeira alteração ao Regulamento de Incentivos financeiros a Médicos das USF de Abrantes, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de...
Artigo 2.º
Alterações ao articulado
Os artigos 1.º e 9.º do Regulamento de Incentivos financeiros a Médicos das USF de Abrantes passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O Município de Abrantes, atentos os pressupostos referidos, nomeadamente a grave carência de médicos de família, verificada neste Município, e consequente carência de prestações de cuidados de saúde, com maior incidência quanto a faixas de concomitante exclusão social, agravada ao longo dos últimos anos, na sequência da assinatura de protocolo com a ARS e ACES, no qual se estabelecem obrigações tripartidas em ordem à criação de Unidade de Saúde Familiar em Abrantes, e no qual o Município de Abrantes assumiu o encargo de pagar um incentivo financeiro aos médicos que se radiquem no concelho para integrar a USF, pelo período mínimo de 2 anos, e no âmbito do apoio previsto na alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º e das atribuições estabelecidas na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, cria um incentivo financeiro à permanência dos médicos que integrem a USF de Abrantes, no montante anual de 11.250 (euro), por médico.
Artigo 9.º
[...]
O incentivo financeiro do Município mantém-se por três anos, podendo ser prorrogado por deliberação expressa da Câmara por mais um ano, ou até à transição da USF para modelo B, se a mesma ocorrer antes, contabilizando-se nestes casos, o seu valor pela proporção tendo por referência à fração do ano em questão.»
Artigo 3.º
Extensão de prazo
O prazo de dois anos para permanência em funções previsto no artigo 5.º do Regulamento recomeça a sua contagem com a entrada em vigor do presente diploma regulamentar, relevando para efeitos do previsto no art. 10.º
Artigo 4.º
Republicação
O Regulamento de Incentivos financeiros a Médicos das USF de Abrantes, com as alterações agora aprovadas, é integralmente republicado em anexo ao presente diploma regulamentar, dele fazendo parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma regulamentar entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Republicação do Regulamento de Incentivos financeiros a Médicos das USF de Abrantes
Considerando que em Abrantes há muitos cidadãos sem médico de família, o que está a constituir um grave problema de qualidade de vida para as populações;
Considerando que tal situação prejudica os cidadãos em geral e em particular os mais vulneráveis socialmente;
Considerando que a criação de unidades de saúde familiar (USF), com equipas motivadas assenta essencialmente e inicialmente em iniciativas de grupos de profissionais de saúde, sendo imprescindíveis os médicos à cabeça;
Considerando que até à saturação de recursos humanos das atuais USF de modelo B, não é fácil angariar profissionais para formação de USF modelo A, traduzindo-se na inviabilidade da constituição de USF em Abrantes por falta de especialistas na área, com prejuízo para as zonas mais periféricas do país, mas muito carenciadas ao nível dos cuidados de saúde personalizados,
Considerando que a administração central não possui mecanismos de obrigatoriedade para a constituição efetiva de USF's, que assentam na base contratual com os profissionais,
Considerando que estes se têm direcionado, após a aquisição de competências, para USF's de tipo B existentes e com melhores incentivos, em detrimento das de tipo A, que constituem o patamar de formação para aquisição das mencionadas competências,
Considerando que a existência de USF é de interesse fundamental para o bem-estar da população local, e faz parte do núcleo de interesses próprios da população abrangida pelo Município de Abrantes, relevados pelo artigo 235.º, n.º 2, da CRP,
Considerando que o Município está na disposição de contribuir para a resolução deste problema relativo ao direito fundamental da acessibilidade à saúde, com repercussão direta na qualidade de vida das populações, alocando instalações e recursos para que o ACES e ARS possam levar a efeito as medidas adequadas de incentivos para a prestação de cuidados de saúde, na modalidade de USF, aproveitando a disponibilidade de médicos, para abraçar o novo projeto;
Considerando que as entidades ACES, ARS e Município estão na disponibilidade de outorgar protocolo que discrimina as atividades de cada entidade em ordem à viabilização da USF, sendo a atribuição de incentivos a médicos que integrem a USF, um dos mecanismos encontrados para o efeito;
Considerando que nos termos do artigo 2.º da Lei 75/2013, de 12/11, "Constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, ", e que nos termos do artigo 4.º da referida Lei "A prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado".
Considerando que se pretende facilitar o funcionamento do Centro de Saúde (integrado no ACES) de modo a prestar cuidados de saúde, de acordo com padrões de qualidade exigidos às USF a favor das populações, e ainda as atribuições municipais, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabelecendo que os municípios dispõem de atribuições, designadamente, no domínio da saúde, e que no âmbito das competências dos órgãos municipais, prevê a alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º, que compete à camara municipal "Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;".
Considerando que o Município de Abrantes pode, desde já, disponibilizar espaço para o funcionamento da USF, em Abrantes, enquanto não estiver construído o edifício definitivamente destinado para a mesma, mas que é imperioso que a USF entre em funcionamento efetivo,
No exercício da responsabilidade e competência que a lei comete aos órgãos municipais, nos termos previstos nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12/09, é estabelecido o presente Regulamento, aprovado pela Câmara Municipal em 28 de janeiro de 2014 e pela Assembleia Municipal em 7 de fevereiro de 2014.
1.º O Município de Abrantes, atentos os pressupostos referidos, nomeadamente a grave carência de médicos de família, verificada neste Município, e consequente carência de prestações de cuidados de saúde, com maior incidência quanto a faixas de concomitante exclusão social, agravada ao longo dos últimos anos, na sequência da assinatura de protocolo com a ARS e ACES, no qual se estabelecem obrigações tripartidas em ordem à criação de Unidade de Saúde Familiar em Abrantes, e no qual o Município de Abrantes assumiu o encargo de pagar um incentivo financeiro aos médicos que se radiquem no concelho para integrar a USF, pelo período mínimo de 2 anos, e no âmbito do apoio previsto na alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º e das atribuições estabelecidas na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, cria um incentivo financeiro à permanência dos médicos que integrem a USF de Abrantes, no montante anual de 11.250 (euro), por médico.
2.º Para efeitos do cumprimento e execução do protocolo com a ARS e ACES é regulada nos artigos seguintes a atribuição dos incentivos aos médicos.
3.º O incentivo é atribuído a médicos reconhecidos pelo ACES como aptos à prestação dos serviços e que integrem a USF de acordo com notificação ao Município pelo ACES Médio Tejo, conforme protocolo conjunto.
4.º O incentivo será atribuído aos médicos que integrarem as primeiras candidaturas até ao limite dos considerados necessários e suficientes pelo ACES para o funcionamento da USF.
5.º O incentivo financeiro será atribuído anualmente até 31 de Janeiro de cada ano, de forma individual, a cada um dos médicos que integrem a USF de Abrantes, desde que nela permaneçam em funções durante o período mínimo de dois anos.
6.º A primeira prestação, será proporcional e concedida até ao fim do 1.º mês de funcionamento dos serviços da futura equipa da USF, a candidatar à ARSLVT, I. P. mediante comunicação do ACES, e contra a entrega à Câmara Municipal da descrição de serviços propostos.
7.º A atribuição do incentivo tem como pressuposto e condição que o ACES Médio Tejo se comprometa, em protocolo conjunto, a integrar a USF a funcionar em Abrantes, candidatada pelos profissionais interessados, como unidade funcional na sua Organização, tendo em vista prestar cuidados de saúde à população inscrita, distribuída em cerca de 1550 utentes por médico, de acordo com os padrões do Decreto-Lei 298/2007 de 22 de Agosto.
8.º O incentivo a atribuir pelo Município tem, igualmente, como pressuposto a estimativa de a USF abranger, no mínimo, 4650 utentes distribuídos por três médicos.
9.º O incentivo financeiro do Município mantém-se por três anos, podendo ser prorrogado por deliberação expressa da Câmara por mais um ano, ou até à transição da USF para modelo B, se a mesma ocorrer antes, contabilizando-se nestes casos, o seu valor pela proporção tendo por referência à fração do ano em questão.
10.º No caso de incumprimento do prazo de permanência de dois anos, ficam os médicos obrigados à devolução ao Município de Abrantes, no prazo de seis meses, das quantias que lhe tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento.
11.º O incentivo é estendido a candidatos que integrem outras USF no território do Município de Abrantes, para além da primeira prevista na sede do Município.
12.º Para constar e notificação dos potenciais interessados é publicitado o presente regulamento nos termos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo prazo de 10 dias.
20 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, Manuel Jorge Valamatos.
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