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Regulamento 500/2019, de 7 de Junho

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Sumário

Regulamento de remunerações adicionais de docentes e investigadores do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 500/2019

Regulamento de remunerações adicionais de docentes e investigadores do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa

Considerando que, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), cuja última alteração foi aprovada pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, cumpre aos docentes universitários participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento.

Que, nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU e da alínea l) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), aprovada pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 157/99, de 14 de setembro, respetivamente para os docentes e para os investigadores, o regime de dedicação exclusiva é compatível com a perceção de remunerações decorrentes de atividades exercidas quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.

Que a prestação de serviços à comunidade está estatutariamente assumida como uma das atribuições do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa (IGOT) e que aos seus docentes e investigadores que desenvolvem atividades de prestação de serviços, para além da sua atividade normal, é devida a adequada contrapartida material, sob a forma de remuneração adicional, nos termos legais e de acordo com as regras do presente regulamento.

O Regime de Remunerações Adicionais aplicar-se-á a todos os docentes e investigadores com vínculo contratual com o IGOT em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral.

O Conselho de Gestão, em reunião de 22 de maio de 2019, aprovou o Regulamento de Remunerações Adicionais de Docentes e Investigadores do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa, nos termos dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a remuneração adicional de docentes e investigadores do IGOT, de acordo com a alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e da alínea l) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC). O Regulamento tem igualmente como objeto a delimitação dos vários tipos de prestação de serviços, respetivos procedimentos, e a definição do processo remuneratório aplicável, fixando as condições para a perceção de remuneração adicional por parte dos docentes e dos investigadores do IGOT.

2 - No âmbito deste Regulamento entende-se por prestação de serviços a atividade exercida, quer no âmbito de contratos entre o IGOT e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que esta atividade seja da responsabilidade da instituição e que os encargos com essa prestação de serviços sejam integralmente satisfeitos através de receitas provenientes de contrato celebrado entre o IGOT e a entidade externa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os docentes e investigadores do IGOT, com contrato de trabalho em funções públicas, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, que se encontrem em efetividade de funções e que não se encontrem em situação de dispensa de serviço, nomeadamente as previstas no artigos 77.º e 77.º-A do ECDU.

2 - Para efeitos do presente regulamento, são docentes do IGOT os profissionais por este contratados em funções públicas para uma categoria da carreira docente universitária, regulada pelo ECDU.

3 - Para efeitos do presente regulamento, são investigadores do IGOT os profissionais por este contratados em funções públicas para uma categoria da carreira de investigação científica, regulada pelo ECIC.

Artigo 3.º

Idoneidade científica e técnica das atividades

1 - As atividades mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento só podem ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico reconhecido pela Presidência do IGOT como adequado à natureza, dignidade e de acordo com as funções do docente ou investigador.

2 - As atividades mencionadas no n.º 2 artigo 1.º do presente Regulamento podem consistir no seguinte:

a) Formação e outras atividades análogas prestadas a entidades externas ao IGOT;

b) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

c) Prestação de serviços de investigação científica ou de investigação e desenvolvimento contratualizados com terceiros;

d) Prestação de serviços aos quais seja reconhecido um adequado nível científico e técnico;

e) Peritagens, auditorias e atividades de consultadoria técnica;

f) Avaliações, testes e análises;

g) Transferência de tecnologia;

h) Conferências, congressos e reuniões similares.

3 - Todas as demais atividades que não cumpram os requisitos estabelecidos no número anterior, bem como aquelas relativamente às quais subsistam dúvidas quanto ao preenchimento das condições fixadas no n.º 4 do artigo 70.º do ECDU, terão de ser objeto de decisão do Presidente, ouvido o Conselho Científico do IGOT.

Artigo 4.º

Pagamento de remunerações adicionais em projetos do IGOT

1 - O pagamento de remunerações adicionais, no âmbito de um projeto ou contrato desenvolvido e gerido pelo IGOT e que respeite as condições fixadas nos artigos anteriores, está sujeito à verificação cumulativa das seguintes condições:

a) O pagamento está contemplado no orçamento inicial do projeto ou atividade e é solicitado pelo coordenador, docente ou investigador do IGOT, da atividade referida no n.º 2 do artigo 3.º;

b) O orçamento do projeto ou atividade contempla uma rubrica adicional de despesas gerais, overheads, a favor do IGOT, de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho de Gestão para cada tipologia de projeto, prestação de serviço, contrato ou atividade;

c) O projeto, ou atividade, aquando do seu encerramento ou da sua conclusão, não pode apresentar quaisquer responsabilidades futuras para o IGOT, incluindo as que venham a resultar de auditorias;

d) O pagamento das remunerações adicionais, no âmbito de um projeto ou de um contrato, em regra, só é realizado após a sua conclusão, verificada a inexistência de quaisquer responsabilidades referidas na alínea anterior;

e) O saldo contabilístico e de tesouraria do projeto é positivo, após cumprimento de todas as obrigações do projeto, incluindo eventuais remunerações adicionais e encargos patronais dos docentes envolvidos no projeto;

f) O saldo global de tesouraria dos projetos coordenados pelo docente responsável do projeto seja positivo.

2 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, no caso de contratos com agências de financiamento, nacionais ou estrangeiras, considera-se o projeto encerrado quando tenham sido aceites os relatórios finais. No caso de projetos de prestação de serviços considera-se a atividade concluída quando foram faturados e recebidos a totalidade dos serviços prestados.

3 - Eventuais exceções ao referido na alínea d) do n.º 1 são solicitadas, devidamente fundamentadas, pelo coordenador da atividade, sendo apreciadas casuisticamente pelo Conselho de Gestão.

Artigo 5.º

Procedimentos para fixar o montante da remuneração adicional

1 - O montante a pagar como remuneração adicional ao docente ou investigador do IGOT como retribuição pela sua prestação de serviços em projetos e contratos que reúnam as condições fixadas neste Regulamento será determinado caso a caso, sob proposta do coordenador da atividade.

2 - No caso de a remuneração adicional ser devida ao Presidente do IGOT, a decisão a que se refere o número anterior será tomada pelo Presidente do Conselho de Escola.

3 - Salvo exceções devidamente autorizadas pelo Presidente do IGOT, a remuneração anual total do docente ou investigador, incluindo vencimentos e remunerações suplementares, mas não incluindo ajudas de custo e subsídios de refeição, não poderá exceder o valor correspondente a 150 % da sua remuneração base.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23/05/2019. - O Presidente, Prof. Doutor José Manuel Henriques Simões.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3734226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 157/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, que são pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde e dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio, sob a superintendência do Ministro da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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