Decreto-Lei 295/89
de 4 de Setembro
Importando regularizar as operações em atraso em que, no período durante o qual a actividade bancária não se processou com inteira normalidade, foram utilizadas letras, livranças e extractos de factura:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As letras, livranças e extractos de factura cujo último dia de pagamento e apresentação a protesto tenha ocorrido nos dias 27, 28 e 31 de Julho e 1 de Agosto de 1989 passam a ter como último dia de pagamento e de apresentação a protesto as seguintes datas:
(ver documento original)
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 15 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.