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Portaria 129/89, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

Texto do documento

Portaria 129/89
de 22 de Fevereiro
Em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que sejam aprovados a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), cujo texto ora se publica.

Composição e regulamento do concelho responsavel pelas actividades de formação do Instituto Nacional de Investigação Agrária

Artigo 1.º
Natureza
O conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) é um órgão especializado do conselho científico do INIA, com competências próprias, inserindo-se na estrutura institucional que ao INIA foi fixada pelo Decreto-Lei 5-A/88, de 14 de Janeiro.

Artigo 2.º
Composição
O CRAF é composto pelo presidente do Instituto, pelos vice-presidentes que sejam investigadores ou professores universitários, pelos directores de estações nacionais de investigação e desenvolvimento experimental (ENIDEs) de serviços nacionais de investigação e desenvolvimento experimental e de outras actividades científicas e técnicas (SNIDEs) e dos departamentos autónomos do INIA, quando sejam investigadores ou professores universitários, e por todos os investigadores coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares do Instituto.

§ único. Poderão ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.

Artigo 3.º
Competências
1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, compete ainda ao CRAF:

a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;

c) Propor ao presidente do Instituto os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88;

d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores.

2 - Compete, igualmente, ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigadores, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 68/88.

Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O CRAF funciona em plenário, em comissão coordenadora e por secções.
2 - O presidente do INIA preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar tal competência num vice-presidente do Instituto, desde que este seja investigador coordenador ou professor catedrático, e, no impedimento deste, no director da ENIDE mais antigo, desde que este seja igualmente investigador coordenador ou professor catedrático.

3 - O plenário é constituído por todos os membros do CRAF, que reunirá ordinariamente com periodicidade não superior a duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou a requerimento, considerado devidamente justificado, subscrito por qualquer das secções.

4 - A comissão coordenadora é constituída pelo presidente do Instituto, pelos vice-presidentes que sejam investigadores ou professores universitários, pelos directores das ENIDEs, dos SNIDEs e dos departamentos autónomos que sejam investigadores ou professores universitários e por um investigador de cada ENIDE, SNIDE ou departamento autónomo, eleito pelos investigadores de cada um destes organismos operativos, reunindo ordinariamente com periodicidade não inferior a dois meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

5 - As secções são constituídas com base nos órgãos e pessoal da carreira científica das ENIDEs e dos SNIDEs, sendo integradas por todos os membros do CRAF a eles afectos.

6 - As secções reunirão ordinariamente com periodicidade não inferior a dois meses, presididas pelo respectivo director, e extraordinariamente sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido, considerado devidamente justificado, de, pelo menos, um terço dos seus membros.

7 - As reuniões do plenário e da comissão coordenadora serão secretariadas por um secretário, nomeado pelo presidente, que a elas assistirá, sem direito a voto.

Artigo 5.º
Reuniões
1 - As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias.

2 - As reuniões da comissão coordenadora devem ser convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - As reuniões das secções do CRAF devem ser convocadas pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

4 - As reuniões do plenário, da comissão coordenadora e das secções só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

5 - Em todas as reuniões do CRAF as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

6 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.

7 - Das reuniões do CRAF serão elaboradas actas, sendo a do plenário e a da comissão coordenadora redigidas pelo secretário, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º, e as das secções por um dos membros previamente designados pelo presidente.

8 - As actas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 6.º
Atribuições do plenário
1 - Constituem atribuições do plenário as competências do CRAF a seguir indicadas:

a) Aprovar o plano anual de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação do Instituto, bem como o relatório dessas actividades respeitantes ao ano anterior;

b) Definir as orientações gerais sobre a natureza de prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;

c) Propor acordos ou convénios com universidades com vista a permitir que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;

d) Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no Instituto.

2 - O plenário pode delegar na comissão coordenadora algumas das atribuições previstas no número anterior.

3 - O plenário funciona ainda como instância de recurso das decisões da comissão coordenadora, nos termos da lei geral em vigor.

Artigo 7.º
Atribuições da comissão coordenadora
1 - Constituem atribuições da comissão coordenadora as competências do CRAF a seguir indicadas:

a) Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação propostos pelas secções;

b) Propor ao presidente do INIA a composição dos júris dos concursos abertos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 68/88;

c) Deliberar sobre a prova a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;

d) Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes de investigação, previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;

e) Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;

f) Aprovar as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

g) Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;

h) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades levadas a cabo pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;

i) Propor ao presidente do Instituto os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88;

j) Dar seguimento às deliberações tomadas nas secções.
2 - A comissão coordenadora pode delegar nas secções algumas das orientações previstas no número anterior.

Artigo 8.º
Atribuições das secções
São da competência das secções as seguintes atribuições:
a) Propor à comissão coordenadora a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação do respectivo departamento, ouvidos os responsáveis pelos projectos em que aqueles se integrem;

b) Propor as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar da respectiva secção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

c) Emitir parecer, nos casos em que lhes for solicitado pela comissão coordenadora, sobre os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar nas áreas científicas integradas na respectiva secção, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;

d) Propor os programas de formação adequados dos assistentes de investigação e estagiários de investigação da respectiva secção;

e) Pronunciar-se acerca do cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação da respectiva secção candidatos à categoria de investigador auxiliar, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88.

Artigo 9.º
Actividades de formação em geral
1 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados no âmbito das ciências agrárias, em ordem à prossecução dos fins do Instituto, naturalmente articulados com a política científica nacional.

2 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada departamento e, neste, no das respectivas unidades funcionais, podendo haver programas que abranjam duas ou mais dessas unidades.

3 - Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.

4 - Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do Instituto, a apreciar pelo conselho científico do INIA, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 5-A/88, de 14 de Janeiro.

5 - O relatório das actividades de formação dos assistentes de investigação e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades, a ser apreciado pelo conselho científico do INIA, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 5-A/88, de 14 de Janeiro.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 9 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 5-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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