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Regulamento 481/2019, de 4 de Junho

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Sumário

Alteração e Aditamento ao Regulamento Geral dos Mercados Municipais da Figueira da Foz e alteração à Tabela de Taxas e outras receitas

Texto do documento

Regulamento 481/2019

Alteração e Aditamento ao Regulamento Geral dos Mercados Municipais da Figueira da Foz e alteração à Tabela de Taxas e outras receitas

Diana Carina Pereira Rodrigues, vereadora da Câmara Municipal da Figueira da Foz, conjugados todos os contributos e no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a conferida pelas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da L n.º 75/2013 de 12/09, na sua redação atual, e artigo 135.º e artigo 136.º do CPA, faz público, que foi alterado o Regulamento Geral dos Mercados (Regulamento 749/2016) publicado no DR, 2.ª série n.ª 143 de 27/7/2016 e a Tabela de Taxas e Outras Receitas. Conforme aludido no n.º 3 do artigo 70.º do RJAEACSR, foi precedido de audiência prévia às entidades representativas do setor, pelo prazo de 15 dias, designadamente ACIFF - Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz, à DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor. Ao abrigo do disposto no artigo 101.º do CPA, foi pelo prazo de 30 dias, submetido a consulta pública para recolha de sugestões, publicado no site do Município, afixado Aviso 2724/2019, nos locais de estilo e publicação em DR, 2.ª série, n.º 35, 19/02/2019. Foi aprovado na reunião de câmara de 17/04/2019 e em assembleia municipal de 30/04/2019. Procedeu-se à alteração do articulado da alínea k) do n.º 2 do artigo 28.º, referente a Obrigações dos Titulares das Concessões e Outros Operadores, o articulado do artigo 17.º, atinente à Cedência ou Transmissão e aditado o artigo 12A.º, relativo à Atribuição de Lugares, no Regulamento Geral dos Mercados. Foi alterado o articulado ao Artigo 81.º, alusivo à Taxa de Cedência Inter-Vivos, na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Regulamento Geral dos Mercados

Alteração ao articulado da alínea k) do n.º 2 do artigo 28.º do RGM

Obrigações dos Titulares das Concessões e Outros Operadores

Comunicar à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, a cessão de quotas ou outra alteração ao pacto social quanto aos titulares das quotas ou gerência, quando o titular da concessão seja uma sociedade comercial ou pessoa coletiva equiparada, sem prejuízo do disposto no n.º 11.º do artigo 17.º

Alteração do articulado do artigo 17.º do RGM

Cedência ou transmissão

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda de natureza efetiva é intransmissível por ato inter vivos ou mortis causa, total ou parcialmente, salvo o disposto nos números seguintes deste artigo e desde que nunca origine a ocupação de mais do que dois espaços/lugares de venda no mercado municipal em causa.

2 - Por morte do titular do direito de ocupação e não tendo ainda decorrido o prazo da mesma, esta não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum, devendo a transmissão da concessão ser reclamada pelo interessado no prazo máximo de 30 dias, subsequentes ao facto que lhe dá origem, acompanhando o pedido de documentos que comprovem o direito à transmissão.

3 - Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados no número anterior, o direito de ocupação caduca e o lugar é declarado vago, devendo a Câmara Municipal desencadear novo procedimento para a sua atribuição.

4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal autorizar a cedência a terceiro do respetivo espaço de venda a título definitivo.

5 - Constituem, designadamente, circunstâncias passíveis de justificar a transmissão, as seguintes:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Alteração significativa das circunstâncias de vida do titular do direito de ocupação.

6 - O pedido de transmissão previsto no número anterior é feito por requerimento fundamentado, juntamente com a minuta do contrato que titulará a transmissão, devendo o requerente identificar o transmissário e juntar os demais documentos comprovativos do alegado e outros que venham a ser exigidos e que se considerem necessários para apreciação do pedido.

7 - No pedido de autorização a Câmara Municipal avaliará, designadamente, os fundamentos do pedido, a natureza do contrato e o cumprimento, pelo transmissário, dos demais requisitos previstos no Regulamento.

8 - A autorização concedida só é válida para os exatos termos em que foi apresentado o requerimento e documentos previstos no n.º 6.

9 - A autorização caduca automaticamente quando o requerente não efetue o pagamento da taxa de transmissão prevista no respetivo Regulamento, no prazo de 30 dias após notificação.

10 - As transmissões que venham a ser autorizadas nos termos do presente artigo não determinam qualquer alteração nos direitos e obrigações do transmissário, dando lugar a averbamento no respetivo Alvará, cujas condições e validade se mantêm.

11 - Sendo o espaço de venda ocupado por uma sociedade, é necessária autorização da câmara municipal sempre ocorra transmissão inter-vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 por cento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Aditamento do artigo 12A.º do RGM

Atribuição de Lugares

1 - Quando os procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 13.º, destinados à atribuição de lugares de venda, fiquem desertos, poderá ser aberto novo procedimento de hasta pública ou de concurso destinado aos titulares de ocupação que pretendam a concessão além dos 2 lugares de venda permitidos nos termos gerais, até a um limite máximo de 3 módulos, 18 tabuleiros ou 3 lojas.

2 - No caso previsto no número anterior, o direito de ocupação que exceda os 2 espaços de venda é atribuído, mediante concessão, pelos seguintes prazos:

a) Para os tabuleiros e módulos, 2 anos, renovável por períodos sucessivos de 1 ano, até ao limite máximo de 10, se o Município não se opuser à renovação com a antecedência de 120 dias sobre a data da renovação;

b) Para as lojas, 5 anos, renovável por períodos sucessivos de 1 ano, até ao limite máximo de 20, se o Município não se opuser à renovação com a antecedência de 6 meses sobre a data da renovação.

3 - A atribuição por ajuste direto prevista no n.º 2 do art. 13.º, com os limites previstos no número anterior, depende de prévia abertura de procedimento nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4 - No mais, aplicam-se as disposições gerais do presente regulamento que não sejam incompatíveis com a natureza excecional das regras deste artigo.

5 - O procedimento previsto no presente artigo poderá ser aberto em simultâneo com um dos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 13.º, ficando o seu andamento condicionado à não atribuição dos lugares de venda de acordo com o estipulado no n.º 1 do presente artigo, devendo essa condição constar do aviso de abertura.

6 - A concessão além dos 2 lugares de venda só é permitida através do acesso ao procedimento aberto para o efeito, nos termos da presente norma.

Tabela de Taxas e Outras Receitas

Alteração do articulado do artigo 81.º da TTOR

Taxa pela Cedência Inter-vivos

Nos termos do n.º 9 do Artigo 17.º do Regulamento Geral dos Mercados Municipais aplica-se à cedência de lugares de venda inter-vivos uma taxa de compensação que resultará da seguinte fórmula:

Txcedência = (Txn-1 * 12meses) * (1+i)(elevado a - n)

em que:

Txn-1 = Taxa mensal de ocupação em vigor no mês anterior ao da formalização da cessão [valor liquidado e pago].

i = Taxa de juro sem risco, que pode ter por referência a média das taxas de juro das obrigações a 10 anos dos países da Zona Euro com notação de crédito máximo (AAA), do ano n-2, sendo o ano de referência (n) o ano em que ocorre a cedência.

n = 1 ano.

Mais se torna público que as alterações ao articulado da alínea k) do n.º 2 do artigo 28.º, ao articulado do artigo 17.º e o aditamento do artigo 12A.º ao RGMM e a alteração do articulado do artigo 81.º na TTOR entrará em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou e se publica o presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

Com competências delegadas.

10 de maio de 2019. - A Vereadora, Diana Carina Pereira Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3729736.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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