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Anúncio 96/2019, de 4 de Junho

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Sumário

Citação dos contrainteressados Proc.451/17.1BEVIS

Texto do documento

Anúncio 96/2019

Processo: 451/17.1BEVIS

Ação administrativa

Autor: Pedro Gonçalo Monteiro Leite Marques Xavier (e Outros)

Réu: Município de Vouzela

Mariana Felgueiras Magalhães, Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, faz saber, que nos autos de ação administrativa (Ação Popular), que se encontram pendentes neste tribunal, em que são autores Pedro Gonçalo Monteiro Leite Marques Xavier e outros e Réu Município de Vouzela são os contra interessados os habitantes da antiga Freguesia de Cambra, atual União de Freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas abaixo indicados, Citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contra interessados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

a) Declarado nulo ou absolutamente ineficaz o ato administrativo emitido pelo Município de Vouzela, através do seu órgão Câmara Municipal de Vouzela, datado de 05/05/2017, que deliberou a abertura do concurso público para a realização de obras de captação, encanamento e subsequente desvio de águas destinadas em exclusivo ao uso da população e prédios da aldeia de Vermilhas, pertencente à União de Freguesias de Cambras e Carvalhal de Vermilhas, concelho de Vouzela;

b) O Réu obrigado a reconhecer que as águas nascentes no prédio descrito em 9.º da presente Petição de Justiça servem apenas para uso exclusivo das populações residentes na aldeia de Vermilhas;

c) Ordenado ao Réu que se abstenha de, seja por qualquer meio que for, impedir, dificultar, modificar ou desviar as ditas águas para qualquer uso ou finalidade que não o do exclusivo abastecimento das populações residentes na aldeia de Vermilhas.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria,

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor; Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

d) No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA)

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público. Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

A citar:

Os habitantes da antiga freguesia de Cambra, atual União de Freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas.

15 de maio de 2019. - A Juíza de Direito, Mariana Felgueiras Magalhães.

312318694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3729706.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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