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Resolução do Conselho de Ministros 33/89, de 28 de Setembro

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Sumário

Eleva para 86% do valor global do orçamento ordinário o limite dos encargos com o pessoal das universidades. Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/86, de 15 de Dezembro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/89
Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/86, de 15 de Dezembro, pretendeu o Governo iniciar todo um processo de clarificação e simplificação das relações entre as universidades e a tutela, no quadro de um efectivo reforço do binómio autonomia-responsabilidade das instituições universitárias, criando simultaneamente processos expeditos para o controlo de efectivos de pessoal, através de indicadores de gestão.

Surgiram, entretanto, dificuldades na aplicação da referida resolução, provocadas pelo facto de os actuais critérios de fixação dos orçamentos das universidades tornarem difícil a interpretação do significado exacto da previsão orçamental F, a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/86, e pela circunstância de o valor de 80% para o peso dos encargos com o pessoal ter sofrido uma grande distorção pelo efeito conjugado da nova grelha salarial para a carreira docente universitária estabelecida pelo Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março, da incidência do imposto profissional e, mais recentemente, do IRS sobre os vencimentos da função pública.

Continuando a reconhecer-se o grande interesse dos mecanismos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/86, de 15 de Dezembro, compete ao Conselho de Ministros, de acordo com o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, tomar as medidas necessárias à sua operacionalização.

Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - O montante F, a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/86, de 15 de Dezembro, para efeitos dos n.os 6 e 7 dessa mesma resolução, é, para cada universidade, o valor global do respectivo orçamento ordinário, incluindo os reforços orçamentais que lhes sejam atribuídos.

2 - O valor do índice para o limite do peso dos encargos com o pessoal, fixado em 80% pela alínea a) do n.º 6 e pela alínea c) do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/86, de 15 de Dezembro, passa a ser o seguinte:

a) 86% em 1989;
b) 83% em 1990;
c) 80% em 1991.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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