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Regulamento 424/2014, de 29 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Cargos de Direção da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 424/2014

Regulamento dos Cargos de Direção da Universidade do Algarve

Exposição de motivos

Em decorrência da necessidade de regulamentar o exercício de funções dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau, previstos no artigo 18.º do Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade do Algarve, a opção recaiu por congregar num só regulamento a pluralidade de normas, dispersas em variada legislação avulsa, que estabelece o regime geral do exercício de funções dirigentes na administração pública.

Assim, para além das disposições de caráter geral que figuram na parte inicial e final do presente regulamento, foram introduzidas as regras que regem o exercício de cargos de direção superior e de direção intermédia, incluindo o regime de acumulação de funções, impedimentos, incompatibilidades e remunerações.

No entanto, durante o processo de elaboração, foram detetados aspetos menos claros nos regulamentos dos serviços, que justificariam a sua revisão, atentas razões ponderosas de oportunidade e conveniência de serviço. A título de exemplo, podemos apontar o caso dos coordenadores técnicos da UAIC e da Biblioteca, equiparados a dirigentes intermédios de 1.º grau, cuja designação é idêntica à adotada pela lei em referência à categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico (ex-chefes de secção).

Em concomitância, pontuais modificações ao conteúdo do presente regulamento que porventura se afigurem apropriadas irão sempre carecer de prévia harmonização com os regulamentos orgânicos dos serviços que hierarquicamente o precedem.

Neste contexto, e após audiência dos dirigentes dos serviços da UAlg, é aprovado o seguinte Regulamento dos Cargos de Direção da Universidade do Algarve:

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

Sem prejuízo e em complemento ao disposto na legislação aplicável, o presente regulamento define o regime dos cargos de direção superior e intermédia da Universidade do Algarve (UAlg) e respetivas competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Missão

Nos termos da lei, é missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respetivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com as orientações definidas superiormente, em prevalência da prossecução do interesse público e no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 3.º

Deontologia profissional

1 - Os titulares de cargos dirigentes devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e em conformidade com os fins dos poderes que lhes forem conferidos.

2 - Nos termos previstos na lei e nos Estatutos da UAlg, os titulares de cargos de direção estão sujeitos aos princípios fundamentais da legalidade, justiça e imparcialidade, transparência e boa-fé, entre outros.

Artigo 4.º

Atribuições

O pessoal dirigente exerce as suas atribuições no âmbito da unidade orgânica ou serviço em que se integra e desenvolve a sua atividade de harmonia com os princípios e regras enunciados no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Local e Regional do Estado, adiante designado apenas por Estatuto do Pessoal Dirigente, sem prejuízo das competências atribuídas nos termos dos Estatutos da UAlg e dos regulamentos orgânicos dos serviços, bem como das que lhe forem delegadas e subdelegadas pelo superior hierárquico respetivo.

Capítulo II

Cargos dirigentes

Artigo 5.º

Tipos de cargos dirigentes

1 - São cargos dirigentes os cargos de direção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e órgãos da UAlg e das suas unidades orgânicas.

2 - Nos termos da lei, os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direção superior e cargos de direção intermédia, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas.

Secção I

Cargos de direção superior

Artigo 6.º

Designação

1 - São cargos de direção superior:

a) O administrador da UAlg;

b) O administrador dos Serviços de Ação Social da UAlg.

2 - Os administradores, livremente nomeados e exonerados pelo reitor, a quem reportam hierarquicamente, exercem as suas funções em regime de comissão de serviço nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente e, o seu cargo é equiparado, para todos os efeitos, ao de direção superior de 2.º grau.

3 - O vencimento dos administradores é calculado nos termos do mapa I em anexo.

Artigo 7.º

Administrador da UAlg

1 - O provimento do administrador é efetuado por escolha, mediante despacho do reitor, de entre licenciados, vinculados ou não à administração pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, as competências do administrador da UAlg são as definidas no artigo 17.º do Regulamento Orgânico dos Serviços da UAlg.

Artigo 8.º

Administrador para a ação social

1 - O provimento do administrador é efetuado por escolha, mediante despacho do reitor, de entre licenciados, vinculados ou não à administração pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, as competências do administrador para a ação social são as definidas no artigo 10.º do Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social.

Secção II

Cargos de direção intermédia

Artigo 9.º

Designação dos cargos de direção intermédia

1 - Os cargos de direção intermédia são divididos em graus, ordenados da seguinte forma:

a) Diretor de serviços, que corresponde ao cargo de direção intermédia de 1.º grau;

b) Chefe de divisão, que corresponde ao cargo de direção intermédia de 2.º grau;

c) Coordenador principal, que corresponde ao cargo de direção intermédia de 3.º grau;

d) Coordenador, que corresponde ao cargo de direção intermédia de 4.º grau.

2 - Sem prejuízo do disposto nos regulamentos orgânicos dos serviços, as atribuições dos dirigentes intermédios são fixadas por despacho reitoral ou pelo administrador da ação social, consoante o caso.

3 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no superior hierárquico respetivo.

4 - O vencimento dos titulares de cargos de direção intermédia é calculado nos termos do mapa II em anexo.

Artigo 10.º

Princípios de gestão

1 - O exercício de cargos de direção intermédia, orientado segundo critérios de qualidade, eficácia e eficiência, subordina-se aos seguintes princípios:

a) Gestão orientada para resultados, considerando os objetivos fixados;

b) Planificação e execução anuais e plurianuais;

c) Previsão de recursos necessários para o desenvolvimento da atividade;

d) Avaliação de desempenho.

2 - No domínio da gestão de pessoal, a atuação dos dirigentes intermédios deve ser orientada de modo a promover, dentro dos limites da lei, a motivação e empenho dos colaboradores, nomeadamente através da identificação de necessidades e prioridades de formação académica e profissional, tendo em vista o desenvolvimento das competências dos trabalhadores e a melhoria do desempenho no âmbito da atividade a desenvolver pelos serviços.

Subsecção I

Recrutamento para os cargos de direção intermédia

Artigo 11.º

Dirigentes de 1.º e 2.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de dirigente de 1.º ou 2.º grau.

2 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser designado, os titulares dos cargos de direção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à administração pública que reúnam os requisitos previstos, mediante autorização do membro do governo responsável pela administração pública.

Artigo 12.º

Seleção

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e no regulamento interno, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

3 - O júri é constituído:

a) Pelo titular do cargo de direção superior de 1.º grau do serviço ou órgão em cujo quadro se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside;

b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou órgão, designado pelo respetivo dirigente máximo;

c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respetiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.

4 - Findo o procedimento concursal, o júri elabora a proposta de designação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos, salvo se considerar, fundamentadamente, que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado.

5 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

Artigo 13.º

Dirigentes de 3.º e 4.º grau

1 - O recrutamento de dirigentes de 3.º e 4.º grau é, nos termos dos regulamentos orgânicos dos serviços, efetuado por escolha, mediante despacho do reitor, de entre licenciados, vinculados administração pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento pode ser alargada a titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura, desde que preenchidas as circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Pessoal Dirigente.

Secção III

Contratação de dirigentes

Artigo 14.º

Provimento

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - O provimento nos cargos de direção intermédia produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.

3 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.

4 - A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.

5 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de ato praticado no decurso do procedimento preparatório do recrutamento.

Artigo 15.º

Contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares de cargos de direção são contratados em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio está sujeito a forma escrita.

3 - Nos termos da lei, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para todos os efeitos como se tivesse sido prestado na categoria de origem.

4 - A renovação da comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e das classificações obtidas nas avaliações de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.

5 - Para o efeito, os titulares dos cargos de direção intermédia dão conhecimento do termo da comissão de serviço ao reitor, com a antecedência mínima de 90 dias, submetendo simultaneamente, para apreciação, um relatório circunstanciado de demonstração das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.

6 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.

Secção IV

Acumulação de funções, impedimentos e incompatibilidades

Artigo 16.º

Exclusividade

1 - Os cargos direção superior e intermédia são exercidos em regime de exclusividade, implicando a renúncia ao exercício regular, temporário, esporádico ou em ato isolado de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, remuneradas ou não.

2 - O disposto no n.º anterior não prejudica a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor resultante do exercício de atividades de criação artística, literária ou outras.

3 - Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.

4 - A violação do disposto no presente capítulo constitui fundamento para pôr termo à comissão de serviço.

Artigo 17.º

Acumulação com funções públicas

1 - Salvaguardado o manifesto interesse público na acumulação, considera-se que não envolve quebra do regime de exclusividade o exercício das seguintes atividades:

a) Atividades não remuneradas;

b) Atividades em representação de órgãos da UAlg;

c) Participação em comissões ou grupos de trabalho;

d) Participação em comissões ou grupos de trabalho, em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando em representação da UAlg;

e) Atividades de docência no ensino superior, bem como as atividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar um quarto da duração do horário de atividade exercida em regime de tempo completo, arredondado, quando necessário, por excesso, para a unidade de hora imediatamente superior;

f) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

2 - Não constitui remuneração a perceção, nos termos da lei, dos seguintes abonos e subsídios:

a) Ajudas de custo e transporte;

b) Reembolso de despesas;

c) Senhas de presença.

Artigo 18.º

Acumulação com funções privadas

1 - Nos termos da lei, está vedada a acumulação com funções ou atividades privadas que, sendo concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas, com estas possam ser conflituantes.

2 - Para efeitos do presente regulamento, são consideradas conflituantes as atividades que, cumulativamente:

a) Tenham conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas;

b) Sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual;

c) Se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a acumulação com funções ou atividades privadas, a título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, pelo próprio dirigente ou por interposta pessoa, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

a) Não se trate de atividades legalmente consideradas incompatíveis com o exercício de funções públicas;

b) Não envolva sobreposição total ou parcial de horários;

c) Não comprometa a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;

d) Não envolva prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 19.º

Procedimento para acumulação de funções

1 - A acumulação de funções carece de prévia autorização reitoral e é solicitada mediante requerimento escrito, contendo, designadamente, as seguintes indicações:

a) Local do exercício da função;

b) Horário;

c) Remuneração, quando aplicável;

d) Natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e respetivo conteúdo.

2 - O requerimento previsto no n.º anterior deve ainda conter exposição fundamentada sucinta acerca das razões pelas quais o interessado considera que a acumulação:

a) É de manifesto interesse público ou que não constitui prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consoante o caso;

b) Não envolve conflito com as funções públicas desempenhadas, designadamente por não ser de natureza concorrencial ou similar com as mesmas, comprometendo-se a cessar de imediato a função ou atividade acumulada no caso de ocorrência superveniente de conflito;

c) Não envolve risco de violação dos deveres de isenção e imparcialidade.

Artigo 20.º

Impedimentos dos dirigentes

1 - Em corolário da objetividade, isenção e imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas, os titulares de cargos de direção estão impedidos de intervir em ato ou contrato de direito público ou privado quando tenha interesse pessoal na decisão do caso:

2 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se interesse pessoal impediente:

a) O interesse próprio ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa;

b) O interesse do cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) A intervenção no procedimento pelo próprio ou por cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum, como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;

d) Demandar ou ser demandado em ação judicial, por si, pelo seu cônjuge ou parente em linha reta em que é contraparte o interessado no procedimento ou respetivo cônjuge;

e) A interposição de recurso gracioso sobre decisão proferida por si ou com a sua intervenção, salvo no âmbito específico da intervenção de órgão recorrido, nos termos legais.

f) A interposição de recurso gracioso sobre decisão proferida por qualquer das pessoas referidas da alínea anterior ou com intervenção destas.

3 - O impedimento previsto nas alíneas a) e b) do n.º anterior é extensivo às situações em que o interesse pessoal incida sobre questão semelhante à do caso a decidir.

4 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos.

Artigo 21.º

Titulares de cargos de direção superior

1 - Para além do disposto no artigo anterior, os titulares de cargos de direção superior estão impedidos de exercer:

a) Cargos em empresas privadas que prossigam atividades com conteúdo idêntico ou similar ao das funções públicas desempenhadas, desde que, no período do respetivo mandato, tenham estado envolvidos em operações de privatização dessas empresas ou na atribuição de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual;

b) Funções de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas, até ao termo do prazo de um ano após a respetiva cessação de funções.

2 - Os titulares de cargos de direção superior que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido por si, pelo cônjuge ou por ambos em conjunto, uma percentagem de capital superior a 10 % em empresas ou que tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas coletivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas coletivas sejam candidatos;

b) Em contratos do Estado e demais pessoas coletivas públicas celebrados com as referidas empresas;

c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas coletivas intervenham, suscetíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou retidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de atos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

3 - O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas coletivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa coletiva pública.

4 - A participação dos titulares de cargos de direção superior em órgãos sociais de pessoas coletivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate do exercício de funções em pessoas coletivas sem fins lucrativos.

5 - Os titulares de cargos de direção superior devem depositar na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimento, em formulário próprio, donde constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Secção V

Cessação da comissão de serviço

Artigo 22.º

Causas da cessação da comissão de serviço

A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

a) Pelo seu termo, quando não seja comunicada a decisão de renovação nos termos do artigo anterior;

b) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, considerando-se tacitamente deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento;

c) Nos demais casos previstos na lei.

Artigo 23.º

Substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

2 - A designação em regime de substituição é feita por despacho reitoral, observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo com exceção do procedimento concursal, e cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular.

3 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.

4 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

5 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 24.º

Delegação de poderes

1 - Nos termos da lei, os titulares dos cargos de direção superior do 1.º grau podem delegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.

2 - A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer funcionário.

Artigo 25.º

Coordenadores técnicos

Nos termos dos respetivos regulamentos orgânicos, os coordenadores técnicos da Unidade de Apoio à Investigação Científica e Formação Pós-Graduada e da Biblioteca da UAlg são equiparados, para todos os efeitos, a titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, sendo-lhes aplicável o regime estabelecido no presente regulamento para estes dirigentes.

Artigo 26.º

Isenção de horário

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 27.º

Despesas de representação

Aos titulares dos cargos de direção superior e intermédia são devidas despesas de representação, nos termos constantes do mapa III em anexo, salvo tratando-se de dirigentes de 3.º e 4.º grau, cujo provimento não confere o direito à perceção de despesas de representação.

Artigo 28.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por si cometidas.

Artigo 29.º

Dúvidas e casos omissos

Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho reitoral.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República

18 de setembro de 2014. - O Reitor, António Branco.

Anexos

Mapa I - Remuneração dos cargos de direção

1 - Tipos de cargos de direção:

Dirigente Superior de 2.º Grau - Administrador

Dirigente Intermédio 1.º Grau - Director de Serviços/ Coordenador Técnico

Dirigente Intermédio 2.º Grau - Chefe de Divisão/ Secretário

Dirigente Intermédio 3.º Grau - Coordenador Principal

Dirigente Intermédio 4.º Grau - Coordenador

2 - Remunerações (têm como referencial a remuneração dos cargos de direção superior de 1.º grau - (euro) 3734,06):

(ver documento original)

208107017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/372923.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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