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Aviso 9663/2019, de 3 de Junho

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Sumário

1.ª Alteração ao ACT n.º 23/2016 - Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de Viana do Castelo e o STAL, o STFPSN e o SINTAP

Texto do documento

Aviso 9663/2019

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 23/2016 - Alteração

Primeira Alteração ao Acordo Coletivo de Empregador Público (ACEP) n.º 23/2016

Ao acordo coletivo de empregador público (ACEP) n.º 23/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2016, celebrado entre os Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de Viana do Castelo e,

STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins,

STFPSN - Sindicato dos trabalhadores e técnicos de Serviços do Norte

SINTAP - Sindicato dos trabalhadores da Administração e de entidades com fins públicos

São aditadas as seguintes cláusulas:

Cláusula 14.ª-A

Descanso compensatório por trabalho prestado em dia de feriado obrigatório

1 - O trabalho prestado em dia de feriado obrigatório e constante das escalas de serviço, confere ao trabalhador o direito a um dia de descanso compensatório, salvo disposição legal ou regulamentar aplicável mais favorável.

2 - O descanso compensatório, referido no número anterior, é marcado por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador nos trinta dias subsequentes à realização da prestação do trabalho.

3 - Na falta de acordo, fundamentadamente, o descanso compensatório é marcado para data posterior, sem, no entanto, poder transitar para o ano civil subsequente.

4 - O direito de gozo referido nos números anteriores, não confere qualquer direito remuneratório ao trabalhador, designadamente, o direito ao recebimento do subsídio de refeição.

Cláusula 14.ª-B

Recompensa de desempenho

1 - Aos trabalhadores a quem tenha sido atribuída, na última avaliação do desempenho, menção de adequado ou superior, serão atribuídos três dias de descanso compensatório.

2 - Estes dias devem ser gozados até ao termo de cada ano civil não podendo em caso algum transitar para o ano seguinte nem ser substituída por compensação monetária.

3 - O gozo destes dias está sujeito a autorização prévia.

Cláusula 14.ª-C

Tolerância de ponto

1 - A tolerância de ponto traduz-se na dispensa de comparência ao serviço concedida aos trabalhadores que em determinado dia útil estão vinculados ao dever de assiduidade.

2 - Há lugar à tolerância de ponto na terça feira de Carnaval, na quinta feira Santa de tarde e na segunda feira de Páscoa, sem prejuízo de outras datas em que tal for determinado.

3 - Não há lugar ao pagamento de subsídio de refeição nos dias de tolerância de ponto.

Viana do Castelo, 6 de março de 2019.

Pelo Empregador Público:

Vitor Manuel Castro Lemos, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de Viana do Castelo.

Pela Associações Sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins - STAL:

José Manuel Carvalho Costa Pereira, membro da Direção Nacional e mandatário, nos termos conjugados 48.º e 45.º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 3 de 22 de janeiro de 2014.

Ludovina Maria Gomes de Sousa, membro da Direção Nacional e mandatária, nos termos conjugados 48.º e 45.º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 3 de 22 de janeiro de 2014.

Sindicato dos Trabalhadores da Administração e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP:

Fernando Gonçalves Fraga, Vice-Secretário Geral do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, na qualidade de mandatário, por efeito do disposto no artigo 13.º alínea a) e artigo 62.º n.º 2 dos estatutos do SINTAP, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 20 de 2011.

Vice-Secretário Geral do SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte - STFPSN:

Cláudia Isabel Leite Monteiro Lima, na qualidade de membro dirigente e mandatário do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, por efeito do disposto no artigo 71.º dos estatutos do STFPSN, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 24 de outubro de 2013.

Aurora Maria Ferreira Gomes, na qualidade de membro dirigente e mandatário do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, por efeito do disposto no artigo 71.º dos estatutos do STFPSN, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 40, de 29 de outubro de 2013.

Depositado em 25 de março de 2019, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 34/2019, a fls. 6 do Livro n.º 3.

16 de abril de 2019. - A Subdiretora-Geral, Eugénia Santos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3727750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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