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Decreto-lei 211/89, de 30 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, que estabelece o regime jurídico do pessoal da Caixa Geral de Depósitos e o Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Texto do documento

Decreto-Lei 211/89
de 30 de Junho
O sentido de alguns preceitos do regime jurídico do pessoal da Caixa Geral de Depósitos não se tem revelado muito preciso, pelo que se torna necessário proceder à sua interpretação por via legal.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 39.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 39.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O quantitativo das pensões do pessoal da Caixa e os critérios da sua actualização serão os resultantes das normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.

6 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário, mediante regulamento interno aprovado pelo conselho de administração e homologado pelo Ministro das Finanças.

7 - ...
8 - ...
9 - ...
Art. 2.º Os artigos 118.º e 119.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 118.º - 1 - O quantitativo das pensões de aposentação dos servidores do estabelecimento será calculado nos termos da lei geral, sem prejuízo do estabelecido no n.º 6 do artigo seguinte.

2 - ...
Art. 119.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O quantitativo das pensões do pessoal da Caixa e os critérios da sua actualização serão os resultados das normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.

6 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões de generalidade do sector bancário, mediante regulamento interno aprovado pelo conselho de administração e homologado pelo Ministro das Finanças.

Art. 3.º O presente diploma tem natureza interpretativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto 694/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-29 - Decreto-Lei 240-A/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., relativamente ao serviço prestado na empresa anteriormente à constituição do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Decreto-Lei 241-A/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., e respectivas pensões de sobrevivência, relativamente ao serviço prestado na empresa entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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