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Portaria 107/89, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta o acesso aos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo.

Texto do documento

Portaria 107/89
de 15 de Fevereiro
Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro;
Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito e objectivo do diploma
O acesso aos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo fica condicionado à observância das exigências constantes do presente diploma, sem prejuízo da faculdade de definição, por cada estabelecimento, de condições de admissão ou critérios de seriação específicos ou complementares.

2.º
Condições gerais de acesso
Apenas podem ser admitidos à matrícula e inscrição num curso superior ministrado num estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo os estudantes que, cumulativamente:

a) Sejam titulares do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;

b) Hajam realizado a prova geral de acesso a que se refere o Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, nas condições aí estabelecidas.

3.º
Condições de admissão e critérios de seriação
As condições de admissão e os critérios de seriação dos candidatos serão definidos por cada estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo e deverão ser de natureza objectiva e adequados à especificidade de cada curso.

4.º
Peso da prova geral de acesso
Para efeitos de seriação dos candidatos, não poderá em qualquer caso, ser atribuído à classificação obtida na prova geral de acesso um peso inferior ao mínimo fixado na lei para o acesso aos estabelecimentos de ensino superior público.

5.º
Regulamento
As condições de admissão e os critérios de seriação deverão constar de um regulamento de que cada estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo dará conhecimento à Direcção-Geral do Ensino Superior.

6.º
Provas específicas
Quando seja exigida a realização de provas específicas, deverá constar do regulamento a sua natureza, o enunciado das matérias sobre as quais incidirão e o respectivo calendário.

7.º
Guias
Dos guias a que se refere o artigo 41.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, deverá constar toda a informação indispensável para os candidatos aos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo cujo funcionamento esteja legalmente autorizado.

8.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 1 de Fevereiro de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-16 - Portaria 892/92 - Ministério da Educação

    Aprova as vagas para a primeira matrícula e inscrição nos cursos autorizados leccionados nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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