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Acórdão (extrato) 11/2019, de 30 de Maio

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Sumário

PFP n.º 692/2019 - 1.ª Secção «Fiscalização prévia de acordos de regularização de dívidas das autarquias locais previstos e regulados no artigo 83.º, n.º 1, da LOE para 2018 aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 90.º, n.º 1, da LOE para 2019, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro»

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 11/2019

Processo de Fiscalização Prévia n.º 692/2019 - 1.ª Secção

III. Decisão

Em face do exposto, o Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas decide:

1 - Os acordos de regularização de dívidas das autarquias locais previstos e regulados no artigo 83.º, n.º 1, da lei do orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018) aprovada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 90.º, n.º 1, da lei do orçamento do Estado para 2019 (LOE 2019), aprovada pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, não configuram:

a) Instrumentos geradores de dívida pública previstos no 46.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC);

b) Instrumentos geradores de despesa pública previstos no 46.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC; nem

c) Outra figura jurídica que integre o elenco legal de atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia estabelecido no 46.º, n.º 1, da LOPTC, ou em outra norma legal que indique instrumentos abrangidos por essa categoria de controlo de legalidade.

2 - O Tribunal de Contas não pode em sede de fiscalização prévia formular um juízo de mérito sobre a legalidade de estritos acordos de regularização de dívidas das autarquias locais celebrados ao abrigo do artigo 83.º, n.º 1, da LOE 2018 ou do artigo 90.º, n.º 1, da LOE 2019.

3 - Consequentemente:

a) Indeferir liminarmente o pedido de fiscalização prévia formulado pelo requerente por manifesta improcedência, ao abrigo das disposições dos artigos 5.º, alínea c), e 46.º, n.º 1, da LOPTC conjugadas com as normas dos artigos 3.º, 5.º, 278.º, n.º 1, alíneas a) e e), 576.º, n.º 2, 578.º e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 80.º da LOPTC.

b) Devolver ao requerente o instrumento submetido.

c) Remeter cópias da presente decisão e do instrumento submetido à Área IX da 2.ª Secção do Tribunal de Contas.

Lisboa, 9 de abril de 2019. - Os Juízes Conselheiros: Paulo Dá Mesquita (Relator) - Fernando Oliveira Silva - Mário Mendes Serrano - Alziro Antunes Cardoso.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal de Contas:

https://www.tcontas.pt/pt/actos/acordaos/2019/1spl/ac011-2019-1spl.pdf.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3724179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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