Decreto-Lei 207/89
de 29 de Junho
Considerando a necessidade de actualizar os valores das remunerações dos membros das vistorias técnicas aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, cuja última actualização ocorreu em 1985, bem como a necessidade de actualizar as taxas a que se refere o Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959;
Considerando que os valores das remunerações não foram devidamente compensados de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os montantes das taxas para apresentação e apreciação de projectos, das taxas de registos, de registos especiais e diversos, de certificados dos registos dos representantes dos autores, de exame e classificação dos diversos elementos de espectáculos, bem como os vistos e remunerações dos membros das comissões de vistorias a que se refere o Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 456/85, de 29 de Outubro, são fixados mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.