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Regulamento 472/2019, de 29 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes do Parque Empresarial de Santo António

Texto do documento

Regulamento 472/2019

Mark Anthony Silveira, Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:

Torna público, que a Assembleia Municipal de São Roque do Pico, em sessão ordinária de 29 de abril de 2019, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes do Parque Empresarial de Santo António, oportunamente aprovado em reunião de Câmara Municipal do dia 18 de abril de 2019.

Para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo é feita a publicação do referido Regulamento.

15 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Mark Anthony Silveira.

Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes do Parque Empresarial de Santo António

O presente Regulamento define o regime, as condições e a forma de acesso a lotes, propriedade da Câmara Municipal, sitos no Parque Empresarial de Santo António, concelho de São Roque do Pico. Os lotes destinam-se fundamentalmente às atividades industriais (PME) e de serviços. O Parque Empresarial de Santo António constitui um importante instrumento da promoção do desenvolvimento económico do concelho, contribuindo para a diversificação da base económica e para a dinamização do tecido empresarial, estimulando a criação de emprego e, assim, reforçar a capacidade de fixação da população. Atendendo à necessidade de flexibilizar e adequar a cedência dos lotes industriais às condições de financiamento, que constitui um aspeto fundamental para a concretização dos investimentos a realizar, nomeadamente tudo o que seja relevante para um bom desenvolvimento sustentado. Deste modo, pretende-se promover o desenvolvimento local de forma sólida e ordenada, estimular a reestruturação e diversificação dos setores já instalados, privilegiar o seu aproveitamento rentável e racional, contribuir para a fixação dos recursos humanos do município e da região e criar novos incentivos que promovam o investimento e mobilizem a atração de capitais.

Com esses objetivos, o presente regulamento cria um novo mecanismo de atribuição de lotes e permite e concessão de um incentivo aos operadores económicos que pretendam ali investir.

Apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa ou condicionante sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Nestes termos, à luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.

Em conformidade, de acordo com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º, n.º 1, n.º 2, alínea m), artigo 25.º, n.º 1, alíneas g) e i) e no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, é aprovado o Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes do Parque Empresarial de Santo António:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento, no respeito dos usos do solo regulamentados pelos instrumentos de ordenamento do território em vigor, disciplina o regime de cedência de lotes de terreno no Parque Empresarial de Santo António, adiante designado por Parque Empresarial.

Artigo 2.º

Objetivos da cedência

A cedência dos lotes objeto do presente Regulamento visa essencialmente:

a) Fomentar a criação de emprego;

b) Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;

c) Dinamizar e fomentar a deslocação e ou instalação de novas unidades económicas;

d) Potenciar o desenvolvimento económico do Concelho.

Artigo 3.º

Finalidades dos lotes

1 - Os lotes criados no Parque Empresarial destinam-se aos seguintes fins:

a) Desenvolvimento de atividades industriais, comerciais ou oficinais de qualquer natureza e instalação de armazéns e outras estruturas logísticas e de apoio às mesmas atividades;

b) Instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas de apoio à atividade desenvolvida no Parque Empresarial;

c) Instalação de depósitos de sucata e de outros resíduos recicláveis ou reutilizáveis, quando complementares das atividades industriais a desenvolver no Parque Empresarial.

2 - Os lotes destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento de atividades industriais, comerciais e oficinais, devidamente licenciadas nos termos legais e regulamentares aplicáveis, não sendo suscetíveis de uso diferente daquele que esteja especificamente autorizado para o lote.

3 - A Câmara Municipal pode deliberar atribuir usos e requisitos específicos quanto à tipologia e dimensão dos empreendimentos a instalar em cada lote, incluindo os que se relacionem com a utilização de tipos específicos de energia ou de tecnologia.

Artigo 4.º

Modalidade de Cedência

1 - Os lotes de terreno são cedidos pelo Município de São Roque do Pico mediante constituição do direito de superfície.

2 - Compete à Câmara Municipal deliberar para cada um dos lotes, a cedência tendo em conta os fins ou utilização propostos e os interesses ou vontades manifestadas pelos interessados.

Artigo 5.º

Processo de Cedência

1 - A constituição do direito de superfície sobre os lotes processar-se-á preferencialmente, através de acordo direto com os interessados, após publicitação de aviso de abertura de candidaturas.

2 - O pedido deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara, mediante requerimento, acompanhado dos documentos previstos no n.º 3 do presente artigo.

3 - Os documentos a apresentar para instrução de um processo de candidatura, são os seguintes:

a) Requerimento de candidatura;

b) Declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente regulamento;

c) Memória descritiva, onde se discrimine o fim a que se pretende afetar o lote, com indicação dos seguintes elementos:

i) Caracterização do investimento a efetuar;

ii) Número de postos de trabalho a criar ou a manter;

iii) Recrutamento de mão-de-obra qualificada e jovens com formação técnica superior;

iv) Valor do investimento (estimativa);

v) Área de construção pretendida;

vi) Indicação do lote pretendido.

4 - O candidato deverá demonstrar ter capacidade económica e financeira para a realização da sua iniciativa, nomeadamente através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;

b) Certidão comprovativa da situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal,

c) Documento comprovativo de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b) e i) do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ou correspondente que venha a ser no entretanto aprovada;

d) Cópia da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC e respetiva nota de liquidação. Se se tratar de início de atividade deve apresentar cópia da respetiva declaração;

e) Declaração sobre o volume de negócios global da empresa e o volume de negócios nos últimos três anos, assinada pelo representante legal da empresa.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte quanto à mudança de fim, aos terrenos cedidos pelo Município ao abrigo do presente regulamento não pode ser dado destino ou utilização diversos dos previstos na escritura de constituição do direito de superfície.

6 - O estabelecido no número anterior constitui ónus sujeito a registo.

Artigo 6.º

Alteração de fim

1 - No respeito pelo que esteja estabelecido nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis e pelos fins fixados no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, a Câmara Municipal, por deliberação, pode autorizar a alteração do fim a que se destina qualquer lote já cedido ou a ceder.

2 - Nos casos de empreendimentos que se encontrem já em fase de construção ou concluídos, os promotores devem solicitar o licenciamento ou autorização de alteração de utilização nos termos legalmente previstos.

Artigo 7.º

Direito de superfície

1 - O direito de superfície é constituído nos termos legais geralmente aplicáveis e pelo prazo de 50 anos, prorrogável uma ou mais vezes por períodos de cinco anos, salvo quando o superficiário renunciar expressamente à prorrogação.

2 - A Câmara Municipal poderá opor-se às prorrogações de prazo, se necessitar do terreno para obras de renovação urbana ou outro fim de interesse público.

3 - No caso de não prorrogação do prazo por vontade da Câmara Municipal, o superficiário tem direito a uma indemnização igual ao valor real do edificado ao tempo que a indemnização se calcular, a qual incluirá as benfeitorias que tenham sido efetuadas e devidamente aprovadas pela Câmara Municipal, tomando-se como base o custo da construção e descontando-se as depreciações derivadas do estado de conservação ou outra causa que lhe diminua o valor, quer todo o valor dos encargos financeiros que estiverem por liquidar.

Artigo 8.º

Encargos e contrapartidas

1 - Todos os encargos da exploração são suportados integralmente pelo adjudicatário, assim como a manutenção das instalações e/ou equipamentos de uso comum em adequado estado de conservação e funcionamento.

2 - Para efeitos da atribuição dos lotes, considera-se que a contrapartida pública pelo direito de superfície tem reflexo nas responsabilidades que decorram do estipulado no número anterior, e ainda pelo potencial benefício económico do investimento para o desenvolvimento do concelho de São Roque do Pico, conforme regime excecional para a onerosidade da constituição do direito de superfície também estipulado no artigo 30.º da Lei 31/2014, de 30 de maio.

3 - Os adjudicatários terão de suportar um valor pecuniário por cada metro quadrado atribuído, a título de comparticipação pelas despesas de manutenção das respetivas infraestruturas.

4 - O valor referido no número anterior será liquidado numa única vez, aquando da adjudicação, valor este fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal de acordo com o crescimento/desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 9.º

Prazo de Inicio e Conclusão de Construção

1 - As obras de construção, sempre submetidas a controlo prévio municipal, nos termos gerais, deverão iniciar-se no prazo máximo de 12 meses, contados a partir da data de realização da escritura de constituição do direito de superfície e devem ficar concluídas até 36 meses contados a partir da mesma data, entendendo-se como concluídas logo que seja emitida a respetiva autorização de utilização.

2 - Estes prazos podem ser prorrogados por deliberação da Câmara Municipal, a pedido dos interessados, quando se verificar caso de força maior ou outro devidamente justificado e fundamentado.

Artigo 10.º

Transmissão onerosa do direito de superfície

1 - A transmissão ou oneração do direito de superfície sobre o terreno pelos superficiários a terceiros poderá ocorrer em casos devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal.

2 - Mediante requerimentos dos superficiários a Câmara Municipal pode autorizar o arrendamento parcial dos edifícios construídos nos lotes, através do contrato de arrendamento para fim não habitacional, desde que se mostre cumprido o preceituado no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 11.º

Resgate e resgate-sanção

1 - O Município de São Roque do Pico pode rescindir unilateralmente o contrato de constituição do direito de superfície, antes do termo do prazo, por motivo de interesse público, mediante o pagamento de justa indemnização.

2 - Ao Município de São Roque do Pico assiste o direito de fazer resgatar a cedência do direito de superfície, a título de sanção, com as consequências legais daí resultantes, nos seguintes casos:

a) A alienação ou oneração do direito de superfície em violação das condições estabelecidas no presente regulamento;

b) Ser dada ao lote utilização diferente da que está autorizada;

c) Serem incumpridos os prazos previstos no artigo 9.º para o início e conclusão das construções, sem que os fundamentos eventualmente apresentados tenham sido aceites pela Câmara Municipal;

d) Diminuição do valor do investimento proposto ou do número de postos de trabalho propostos, durante todo o prazo do direito de superfície; e

e) Cessação da laboração ou atividade, sem motivo justificado, por prazo superior a um ano, ou não início da atividade, sem motivo justificável, no prazo de um ano, após a conclusão da construção.

3 - Os superficiários não têm direito a qualquer indemnização por decorrência de uma situação de resgate-sanção aplicada nos termos do n.º 2 do presente artigo.

4 - No caso previsto na alínea d) do número dois do presente artigo a Câmara Municipal poderá autorizar a diminuição do valor do investimento proposto ou do número de postos de trabalho propostos, até 10 %, durante todo o prazo do direito de superfície, desde que devidamente justificada e não ponha em causa as condições subjacentes à adjudicação do lote, nomeadamente, que pudessem levar à alteração da ordenação final das propostas rececionadas para o lote em questão, aquando do processo de adjudicação.

Artigo 12.º

Critérios de atribuição dos lotes

1 - Na atribuição dos lotes é seguida a seguinte ordem de prioridades:

a) Desenvolvimento de atividades industriais, comerciais ou oficinais de qualquer natureza e instalação de armazéns e outras estruturas logísticas e de apoio às mesmas atividades;

b) Instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas de apoio à atividade desenvolvida no Parque Empresarial;

c) Instalação de depósitos de sucata e de outros resíduos recicláveis ou reutilizáveis, quando complementares das atividades industriais a desenvolver no Parque Empresarial.

2 - O critério de adjudicação, respeitando a ordem de prioridades estabelecida no número anterior, será o da proposta mais vantajosa para o município de acordo com os seguintes fatores:

a) Valor do investimento proposto (VIP) - 40 %;

b) Número de postos de trabalho a criar (PT) - 60 %.

2.1 - Ao fator VIP será aplicada a seguinte fórmula:

VIP = [((PA - Pmv) x 10)/(PMV - Pmv)] + 10

em que:

PA = Proposta em apreço;

PmV = Proposta de menor valor;

PMV = Proposta de mais valor.

2.2 - Ao fator PT será aplicada a seguinte fórmula:

PT = [((PTA - Ptm) x 10)/(PTM - PTm)] + 10

em que:

PTA = Número de postos de trabalho em apreço;

Ptm = Proposta de menor número de posto de trabalho a criar;

PTM = Proposta de maior número de posto de trabalho a criar.

2.3 - A classificação final (CF) de cada proposta depende da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (VIP x 0,40) + (PT x 0.60)

3 - Em caso de empate será tido em conta o volume de negócios global dos últimos três anos.

4 - Cada lote é atribuído a um único promotor ou a consórcio constituído nos termos legais aplicáveis.

Artigo 13.º

Procedimentos administrativos das construções

1 - Os procedimentos de controlo prévio ou de autorização de utilização das construções e das respetivas atividades regem-se, em matéria de arquitetura e de projetos de especialidade, quando aplicável, pelo disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sem prejuízo da demais legislação especialmente aplicável, nomeadamente para os fins da atividade concretamente em questão.

2 - Os procedimentos de licenciamento dos depósitos de resíduos recicláveis regem-se pelo disposto no respetivo regime.

3 - Nos processos de instalação, admite-se o faseamento da construção, desde que claramente expressa no projeto de licenciamento respetivo e aceite por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Normas subsidiárias

1 - As dúvidas surgidas na interpretação do presente regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Em todas as matérias não especificamente reguladas pelo presente regulamento aplicam-se subsidiariamente as normas relevantes do Código de Procedimento Administrativo e todas as normas legais e regulamentares pertinentes aplicáveis.

312301375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3722793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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