A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato (extrato) 266/2019, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Extrato do contrato de concessão de exploração da água mineral natural, n.º HM-77, com denominação de "Cardal"

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 266/2019

Para efeitos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, publica-se o extrato do contrato de concessão de exploração da água mineral natural a que corresponde o n.º HM-77 de cadastro e a denominação de "Cardal", localizada no concelho de Vila Pouca de Aguiar, distrito de Vila Real, celebrado em 7 de maio de 2019, ao abrigo do artigo 26.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, e do artigo 16.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 março.

Concessionário: Município de Vila Pouca de Aguiar

Área concedida: 72,5 hectares, delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas no sistema PT-TM06/ETRS89, são as seguintes:

(ver documento original)

Caraterização da água:

A água carateriza-se pelos parâmetros constantes da análise físico-química arquivada na DGEG, cuja colheita foi realizada, a 6 de setembro de 2016, na captação denominada "FC1", e será explorada para fins de termalismo a partir desta captação e de outras que forem realizadas e legalizadas no âmbito da aprovação/revisão do Plano de Exploração.

Prazo: O prazo inicial da concessão é de 50 anos, o qual será prorrogado por despacho ministerial, pelo prazo de 20 anos, desde que a concessionária tenha cumprido as obrigações legais e contratuais a que se encontre vinculada. Atentos os mesmos princípios poderá ser concedida nova prorrogação de 20 anos.

Obrigações do concessionário:

a) Realizar, antes de iniciar a exploração do recurso, um ensaio de caudal executado pelos Diretores Técnicos do Cardal e de Pedras Salgadas, os quais deverão elaborar um relatório conjunto, por forma a avaliar e quantificar a existência de interferência do furo do Cardal, FC1, com os furos da concessão das Pedras Salgadas, designadamente os furos PS25, PS26 e PS27, do qual deverá ser proposto um caudal de exploração ideal para o furo FC1;

b) Realizar novos trabalhos de prospeção e pesquisa de água mineral natural, que perspetivem a execução de uma nova captação, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de assinatura do Contrato;

c) Realizar um estudo médico-hidrológico que perspetive a definição das indicações terapêuticas da água mineral natural suportadas em estudos de caráter médico-hidrológico, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data de assinatura do Contrato;

d) Elaborar um projeto de construção de um estabelecimento termal de acordo com as normas estabelecidas no Decreto-Lei 142/2004, de 11 de junho, na sua atual redação, no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato;

e) Propor a definição do perímetro de proteção, no prazo de 18 (dezoito) meses contados da data de assinatura do Contrato;

f) Propor a aprovação do plano de exploração, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de assinatura do Contrato;

g) Iniciar a exploração do recurso, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data de assinatura do Contrato;

h) Executar os trabalhos de exploração em conformidade com o plano aprovado;

i) Apresentar as análises físico-químicas e bacteriológicas da água, nos termos e prazos constantes dos programas anuais definidos pela DGEG.

14 de maio de 2019. - A Subdiretora-Geral, Cristina Lourenço.

312300832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3722717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 86/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento das águas minerais.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-11 - Decreto-Lei 142/2004 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico da actividade termal.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Lei 54/2015 - Assembleia da República

    Bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda