de 29 de maio
O Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, bem como transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004 e a Diretiva 2011/83/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990.
Nos termos do aludido decreto-lei, por cada processo tramitado na comissão arbitral é devida uma taxa administrativa que reverte para o Fundo de Garantia das Viagens e Turismo (FGVT), em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo.
Assim:
Ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, manda o Governo pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado do Turismo, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro Adjunto e da Economia, através do Despacho 10723/2018, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de novembro de 2018, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxa
Por cada processo tramitado na comissão arbitral é devida uma taxa administrativa de (euro) 10,00 (dez euros).
Artigo 2.º
Responsabilidade pelo pagamento
A responsabilidade pelo pagamento da taxa é do requerente.
Artigo 3.º
Forma de pagamento
O pagamento da taxa administrativa é efetuado por transferência bancária para a conta do FGVT, cuja referência é disponibilizada aos interessados no sítio da Internet do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 4.º
Comprovativo do pagamento
Considera-se cumprida a obrigação de pagamento da taxa mediante a apresentação do comprovativo emitido pela entidade bancária respetiva, aquando da formalização do pedido de acionamento do Fundo de Garantia das Viagens e Turismo (FGVT).
Artigo 5.º
Falta de pagamento
A falta de pagamento da taxa administrativa devida pelo requerente determina que o pedido não seja apreciado pela comissão arbitral.
Artigo 6.º
Receita do FGVT
Os valores pagos nos termos da presente Portaria constituem receita do FGVT, a qual é diretamente afeta às despesas inerentes à respetiva gestão e ao funcionamento da comissão arbitral.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 22 de maio de 2019. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 11 de abril de 2019.
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