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Despacho 5176/2019, de 24 de Maio

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Sumário

Regulamento do Provedor Institucional da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 5176/2019

No exercício da competência prevista no n.º 6 do artigo 128.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 13/2017, de 29 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro, o Conselho Geral da Universidade do Minho aprovou o Regulamento do Provedor Institucional da Universidade do Minho, o qual é publicado em anexo ao presente despacho.

29 de abril de 2019. - O Presidente do Conselho Geral, Luís Valente de Oliveira.

Regulamento do Provedor Institucional da Universidade do Minho

Preâmbulo

Os Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de setembro de 2017, consagram nos artigos 128.º e 130.º a figura do Provedor Institucional e regulam o seu quadro geral, designadamente as funções, a eleição e âmbito de atuação, cumprindo agora regular a atividade do Provedor Institucional que tem como função defender e promover os direitos e os interesses legítimos do pessoal docente e investigador e do pessoal técnico, administrativo e de gestão da Universidade do Minho.

A atividade do Provedor Institucional deve ser desenvolvida dentro de um horizonte de proximidade que inclua procedimentos internos simplificados.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º e n.º 6 do artigo 128.º dos Estatutos da Universidade do Minho, o Conselho Geral delibera aprovar o Regulamento do Provedor Institucional.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e objeto

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 128.º dos Estatutos da Universidade do Minho, doravante designada UMinho.

2 - O presente Regulamento visa regular a atividade do Provedor Institucional, doravante designado Provedor, desenvolvendo o quadro geral estabelecido nos Estatutos da UMinho.

Artigo 2.º

Natureza e funções

1 - O Provedor tem como função defender e promover os direitos e os interesses legítimos do pessoal docente e investigador e do pessoal técnico, administrativo e de gestão da UMinho, doravante designado por pessoal da UMinho.

2 - O Provedor goza de total autonomia e independência no exercício das suas funções relativamente aos órgãos da Universidade.

Artigo 3.º

Âmbito de atuação

A ação do Provedor exerce-se no âmbito da atividade de todos os órgãos de governo e outros órgãos de todas as unidades da UMinho.

Artigo 4.º

Direito de queixa e de participação

O pessoal da UMinho pode apresentar queixas e participações ao Provedor, por ações ou omissões, dos órgãos e unidades da UMinho, o qual as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações que se mostrem necessárias.

CAPÍTULO II

Estatuto

Artigo 5.º

Eleição e mandato

1 - O Provedor é uma personalidade de reconhecido mérito, eleita por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral.

2 - O mandato do Provedor tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.

3 - O Provedor toma posse perante o presidente do Conselho Geral.

4 - O procedimento de eleição do novo Provedor é desencadeado pelo Conselho Geral, sessenta dias antes do termo do mandato do Provedor em exercício.

5 - No caso de vacatura do cargo, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição do novo Provedor, no prazo máximo de sessenta dias.

6 - Em caso de impossibilidade temporária para o exercício do cargo, o Conselho Geral elege, por maioria absoluta dos seus membros, um Provedor interino.

7 - O Provedor interino mantém-se no cargo até que cesse a impossibilidade do titular ou, no caso de esta se converter em definitiva, até à eleição do novo Provedor.

Artigo 6.º

Cessação de funções

1 - As funções do Provedor cessam antes do termo nos seguintes casos:

a) Renúncia do titular;

b) Impossibilidade do titular;

c) Incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo.

2 - As situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior só produzem efeitos após deliberação fundamentada do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 7.º

Impedimentos e incompatibilidades

1 - O Provedor não pode exercer as suas funções quando se encontre numa das situações de impedimento previstas no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O exercício da atividade de Provedor é incompatível com o exercício de qualquer cargo num órgão de governo, de gestão ou de consulta da UMinho, bem como das suas unidades orgânicas.

Artigo 8.º

Competências

1 - Ao Provedor Institucional compete:

a) Apreciar as queixas, reclamações e participações apresentadas e emitir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos lesivos dos direitos do pessoal da UMinho e à melhoria dos procedimentos administrativos dos respetivos órgãos;

b) Agir como mediador, dirimindo situações de conflito, que lhe sejam apresentadas, entre membros do pessoal da UMinho, ou entre eles e órgãos e unidades da mesma UMinho;

c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, por iniciativa própria ou por solicitação do Reitor ou do Conselho Geral;

d) Emitir pareceres e formular recomendações sobre as ações a desenvolver e as medidas a tomar, junto dos órgãos competentes, em decorrência da análise das questões que lhe são submetidas, com vista a contribuir para o bom ambiente académico e o bem-estar do pessoal da UMinho.

2 - O Provedor pode convocar diretamente as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionadas, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias, bem como para realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos.

3 - O Provedor não tem competência para anular, revogar ou modificar atos dos órgãos estatutariamente competentes, e a sua intervenção não suspende o decurso de qualquer prazo, designadamente dos meios de impugnação graciosa e contenciosa.

4 - Estão, também, excluídos da competência do Provedor os atos relativos à avaliação de desempenho e os atos relativos a processos disciplinares em curso.

Artigo 9.º

Deveres do Provedor Institucional

1 - O Provedor é responsável pelo tratamento, nos termos da legislação aplicável, dos dados que lhe são comunicados no âmbito da prossecução da sua atividade, nomeadamente no que se refere ao seu processamento e arquivo.

2 - O Provedor elabora um relatório anual de atividades, nos termos do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento.

3 - O Provedor está sujeito ao dever de sigilo nos termos da lei, relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

4 - O Provedor designará um período para efeitos de atendimento e audiência dos pedidos que lhe sejam previamente dirigidos.

Artigo 10.º

Dever de cooperação

Todos os órgãos e unidades da UMinho têm o dever de colaborar com o Provedor, designadamente através da prestação célere e pontual de informações e da entrega dos documentos solicitados.

Artigo 11.º

Recursos

A UMinho, através do Reitor, assegura ao Provedor os meios físicos, administrativos, financeiros e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 12.º

Iniciativa

O Provedor exerce as suas funções com base em queixas, participações ou reclamações, que lhe sejam apresentadas, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.

Artigo 13.º

Requisitos da queixa ou reclamação

1 - A queixa ou reclamação é apresentada por escrito, por carta, correio eletrónico ou através de formulário próprio, e deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação do autor: nome, morada, contacto, endereço de correio eletrónico, carreira e categoria profissional e respetivo local de trabalho;

b) A fundamentação das queixas, reclamações e participações;

c) Declaração de que não tem pendente requerimento ou impugnação graciosa a propósito da mesma matéria em nenhum órgão ou unidade da UMinho;

d) A assinatura do autor.

2 - A queixa ou reclamação deve ser apresentada no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento da prática dos atos.

Artigo 14.º

Apreciação preliminar

1 - As queixas, reclamações e participações são objeto de apreciação preliminar pelo Provedor sobre a sua admissibilidade.

2 - São indeferidas liminarmente as queixas ou reclamações:

a) Que não satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º;

b) Desprovidas de fundamento ou manifestamente apresentadas de má-fé;

c) Sobre cujo objeto o Provedor já se tenha pronunciado;

d) Que tenha sido ultrapassado o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Quando as queixas ou reclamações não cumprirem os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º, o Provedor deve convidar o autor a suprir as deficiências ou irregularidades no prazo de dez dias.

4 - A falta de suprimento de deficiências ou irregularidades da queixa ou reclamação, dentro do prazo estabelecido no número anterior, determina o seu indeferimento.

5 - As decisões de indeferimento liminar devem ser notificadas, por escrito, ao autor da queixa ou reclamação.

Artigo 15.º

Instrução

A instrução compreende todas as diligências necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a proposta das soluções mais adequadas à tutela dos direitos e interesses legítimos do pessoal da UMinho, e, conforme os casos, a formulação de recomendação, emissão de parecer ou elaboração de relatório.

Artigo 16.º

Audição prévia

Antes de formular quaisquer conclusões, o Provedor deve ouvir os órgãos e unidades da UMinho a respeito dos quais foi formulada a queixa ou apresentada a reclamação, facultando-lhes o exercício do direito de, no prazo de 10 dias úteis, prestarem todos os esclarecimentos necessários.

Artigo 17.º

Arquivamento

1 - São mandadas arquivar as queixas ou reclamações quando:

a) O Provedor conclua que não têm fundamento ou que não existem elementos suficientes para ser adotado qualquer procedimento;

b) Não sejam da competência do Provedor;

c) A ilegalidade ou irregularidade invocadas tenham sido reparadas.

2 - As decisões de arquivamento devem ser notificadas, por escrito, ao autor da queixa ou reclamação.

Artigo 18.º

Relatórios, pareceres e recomendações

1 - As recomendações do Provedor são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ou situação irregular.

2 - O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor a posição sobre ela tomada.

3 - Se as recomendações não forem atendidas e a fundamentação apresentada para o não acolhimento não for considerada suficiente pelo Provedor, este deve comunicar a situação ao Reitor.

4 - Os relatórios, pareceres e as recomendações do Provedor são sempre comunicados aos órgãos e unidades da UMinho visados e ao autor da queixa ou reclamação.

Artigo 19.º

Infrações detetadas

Se no decorrer do processo surgirem indícios suficientes da prática de infrações disciplinares e ou criminais, deverá o Provedor dar delas conhecimento ao Reitor.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 20.º

Relatório de atividades

1 - O Provedor elabora um relatório anual descrevendo a atividade desenvolvida e indicando, designadamente, o número de queixas, reclamações e participações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações e respetivo acolhimento pelos destinatários.

2 - O relatório salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores, das queixas, reclamações ou participações apresentadas.

3 - O relatório referido no n.º 1 será presente ao Reitor, para efeitos da sua submissão ao Conselho Geral até 31 de março do ano imediato àquele a que se reporta, após o que será publicado.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho Geral.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3718732.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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