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Aviso 9042/2019, de 23 de Maio

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Sumário

Procedimento concursal para o preenchimento de um posto de trabalho na categoria/carreira de assistente (caboqueiro) na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 9042/2019

Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho na categoria/ carreira de assistente operacional (caboqueiro) na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

Nos termos do disposto no artigo 11.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, e artigo 33.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, de acordo com a deliberação da Câmara Municipal de 08/05/2019, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum, para contratação por tempo indeterminado, no regime de contrato de trabalho em funções públicas, mediante recrutamento excecional, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho na carreira/categoria de assistente operacional (caboqueiro), previsto e não ocupado no Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, nos seguintes termos:

1 - Caracterização do posto de trabalho: Funções previstas no anexo referido no n.º 2 do artigo 88.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, às quais corresponde o grau de complexidade 1, descritas na caracterização dos postos de trabalho do Mapa de Pessoal do Município de Salvaterra de Magos, disponível, no sítio do mesmo, em www.cm-salvaterrademagos.pt., tais como: extrai de uma pedra blocos, utilizando ferramentas manuais ou mecânicas e aparelhos de tração adequados, solta as pedras mais pequenas manualmente ou por meio de cunhas, guilhos ou marretas, utiliza diversos processos no desmonte dos blocos maiores, efetua, com maceta, escopro e picão, roços de "levante" e de "corte", cuida das ferramentas e das máquinas de trabalha; executa tarefas de apoio na montagem de estruturas, abrindo, para o efeito, caboucos e fazendo a remoção dos materiais.

2 - Nível habilitacional e formação exigida:

2.1 - Escolaridade obrigatória de harmonia com a respetiva idade: 4.ª classe, para os nascidos até 31/12/66; ciclo preparatório, 6.ª classe ou 6.º ano de escolaridade, para os nascidos após 01/01/67, 9.º ano de escolaridade para os nascidos após 01/01/81, ou cursos que lhe seja equiparado, e 12.º ano de escolaridade nos termos da Lei 85/2009 de 27 de agosto, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.

2.2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 34 da Lei 35/2014, de 20 de junho, é admitida a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.

3 - A publicitação do procedimento, será efetuada na Bolsa de Emprego Público (BEP), no sitio www.bep.gov.pt, nos termos da alínea b), do n.º 1, conjugado com os n.s 4 e 5, do art. 11.º, da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril.

9 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder Manuel Esménio, Eng.

312287177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3717874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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