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Regulamento 452/2019, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Texto do documento

Regulamento 452/2019

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos/às utilizadores/as constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete, no caso concreto, ao Município de Nordeste.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações do Município de Nordeste e dos utilizadores no seu relacionamento, assumindo esse regulamento a função de principal instrumento regulador desse relacionamento. Os contratos abrangidos pelo diploma legal supramencionado correspondem, no seu conteúdo, a verdadeiros contratos de adesão celebrados entre a entidade prestadora do serviço e os utilizadores, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Pela importância mencionada, o presente regulamento deve conter, de forma clara e objetiva, não só o conteúdo, mas também o modo de exercício dos deveres e direitos que assistem aos utilizadores. Desta forma, não só é possível garantir uma correta informação aos utilizadores, como também é assegurada a necessária transparência nas relações contratualmente estabelecidas neste tipo de contratos.

Em cumprimento de uma exigência estabelecida no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, e a Portaria 93/2011, de 28 de novembro, vieram definir o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem estar previstas.

Para além disso, recai sobre a ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores - instituída pelo Decreto Legislativo Regional 8/2010/A, de 05 de março, a regulamentação da conceção, execução, gestão e exploração dos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos e da atividade das Entidades Gestoras, de forma a garantir, quer a qualidade do serviço prestado aos/às utilizadores/as, quer a sustentabilidade económico-financeira da prestação desses serviços.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos/as utilizadores/as, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres o que se procurou fazer, seguindo de perto as minutas recomendadas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA).

Através do presente regulamento, procurou o Município de Nordeste garantir, de forma efetiva, a prestação de um serviço de elevado nível de qualidade ao menor custo possível para os/as seus utilizadores, não descurando, em nenhuma circunstância, tratar-se de um serviço público de caráter estrutural, essencial ao bem-estar, à saúde pública e à segurança coletiva da população, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

O tarifário criado ao abrigo do presente Regulamento cumpre na generalidade a Recomendação Tarifária n.º 1/2015, de 22 de outubro.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e decorrido o período de discussão pública, nos prazos e termos previstos no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sem propostas por parte dos munícipes, a Câmara Municipal de Nordeste em reunião de 10 de abril de 2019, e a Assembleia Municipal de Nordeste, em sessão de 17 de abril de 2019, aprovaram o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na Portaria 93/2011 de 28 de novembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho e do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Nordeste.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Nordeste às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro e demais legislação aplicável.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam, designadamente, o Decreto Legislativo Regional 24/2012/A, de 01 de junho, quando digam respeito à gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:

a) Pneus e pneus usados;

b) Óleos minerais novos e usados;

c) Veículos e veículos em fim de vida e seus componentes e materiais;

d) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

e) Pilhas, acumuladores e baterias, e respetivos resíduos;

f) Óleos alimentares, novos e usados, produzidos pelos setores industrial, da hotelaria e restauração e doméstico.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, nas suas redações em vigor.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Nordeste é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Nordeste, a Nordeste Ativo E. M., S. A. é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Abandono» - renúncia ao controlo de resíduos sem que lhe seja dado um destino final conforme com o legalmente estabelecido para a tipologia de resíduos em causa ou sem que seja feita a entrega a um destinatário que o aceite;

b) «Armazenagem» - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Atividades complementares» - as atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas e as atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização;

e) «Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

f) «Contrato» - vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

g) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

h) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

i) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de construção e demolição, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

j) «Ecocentro» - local de receção de resíduos dotados de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

k) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

l) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

m) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

n) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

o) «Estrutura tarifária» - conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

p) «Gestão de resíduos» - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

q) «Óleo alimentar usado» ou «OAU» - o óleo alimentar que constitui um resíduo;

r) «Prevenção» - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

s) «Produção» - quaisquer atividades ou qualquer ato geradores de resíduos;

t) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

u) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

v) «Recolha» - a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

w) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

x) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

y) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

z) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

aa) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

bb) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

cc) «Resíduo urbano» ou «RU» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única Entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por «monstro» ou «mono»;

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do sector doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do sector doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros ou 250 quilogramas por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

dd) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ee) «Serviço» - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Nordeste;

ff) «Serviços auxiliares» - serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

gg) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

hh) «Transporte» - operação de transporte de resíduos em veículos próprios, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou destino final com ou sem passagem por estações de transferência;

ii) «Tarifário» - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

jj) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

kk) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 l ou 250 kg, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, podendo ser classificado como;

ll):

i) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as Entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;

mm) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo IV do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios para a gestão de resíduos

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

j) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O Regulamento está disponível no sítio na Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros ou 250 quilogramas por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica e a eficiência técnica do sistema de gestão de resíduos, que respeite o princípio da hierarquia de gestão de resíduos, tendo em vista um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde pública;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

q) Fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento não obstante de haver fiscalização das operações de gestão de resíduos pelas autoridades competentes nos termos da legislação em vigor;

r) Atuar nos trâmites de demais legislação a que esteja legalmente vinculada;

s) Promover ações de sensibilização para a adoção da política dos 4 R's, reduzir, reutilizar, reparar e reciclar, perante os utilizadores.

Artigo 11.º

Deveres dos Utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

f) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

g) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

h) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos;

i) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta a porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

k) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

l) Adotar a política dos 4 R's, reduzir, reutilizar, reparar e reciclar.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade em áreas urbanas e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo como horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da Entidade Gestora, tendo uma duração habitual de 7 horas diárias.

CAPÍTULO III

Sistema de Gestão de Resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Entidade Gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros ou 250 quilogramas por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora,

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

1 - Estão abrangidos pelo presente regulamento todos os utilizadores a quem sejam disponibilizados os sistemas de gestão de resíduos urbanos, definindo-se a origem dos resíduos em utilizadores domésticos e não domésticos.

2 - À exceção da Entidade Gestora e de outras entidades públicas, ou privadas devidamente autorizadas, é proibida a remoção de resíduos urbanos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);

c) Recolha (Indiferenciada e Seletiva) e transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento e obrigatoriedade

1 - Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

2 - Os produtores ou detentores de resíduos urbanos são obrigados a utilizar o equipamento de deposição indiferenciada e seletiva, nos termos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

1 - São responsáveis pela deposição de resíduos urbanos, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, pela limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição que lhes estão afetos e que fazem parte integrante do sistema disponibilizado pelo Entidade Gestora, os produtores de resíduos urbanos cuja produção média diária anual não exceda os 1100 l ou 250 kg por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e Industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta a porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou Entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

2 - Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem retê-los nos locais de produção sempre que os equipamentos de recolha se encontrem com a capacidade esgotada.

3 - Os responsáveis, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, não devem efetuar a utilização indevida dos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva que lhes estão afetos, bem como a utilização por terceiros.

4 - Sempre que se verifique o esgotamento da capacidade dos equipamentos de recolha, os responsáveis devem solicitar junto dos serviços competentes, por escrito o fornecimento de contentores adicionais suficientes para fazer face ao aumento de resíduos urbanos.

5 - Não pode ser imputado à Entidade Gestora qualquer responsabilidade pela realização da recolha de resíduos incorretamente depositados nos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível, tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos, designadamente:

i) Vidro - preferencialmente enxaguado, devem ser colocados no contentor identificado com a cor verde;

ii) Papel e cartão - preferencialmente sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, sempre que possível, espalmados de forma a reduzir o seu volume, devem ser colocados no contentor identificado com a cor azul;

iii) Embalagens de plástico e metal - preferencialmente escorridas e espalmadas, devem ser colocados no contentor identificado com a cor amarela, com exclusão de embalagens que contenham produtos considerados perigosos;

c) Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados (OAU) nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

f) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

g) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

h) Não é permitida a colocação nos equipamentos de deposição, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos;

i) Não é permitida a deposição de resíduos fora dos equipamentos de deposição;

j) Não é permitido a utilização dos contentores destinados a RU para deposição de pedras, terra, entulhos;

k) Não é permitido depositar nos contentores destinados a RU, qualquer tipo de animais mortos;

l) A deposição seletiva de madeira é realizada nas instalações licenciadas para o efeito e em locais próprios indicados para o efeito;

m) A deposição seletiva de pilhas e acumuladores é realizada em contentores de cartão próprios que se encontram instalados em determinados locais definidos pela Entidade Gestora;

n) Para garantir o bom encaminhamento dos materiais para a reciclagem, todos os munícipes são responsáveis pela correta utilização do equipamento de deposição seletiva, não sendo permitida a deposição de outros resíduos para além dos estabelecidos;

o) Para determinadas áreas específicas do Concelho, a Entidade Gestora pode introduzir outras formas de deposição seletiva.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Papeleiras normalizadas destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública ou outros espaços públicos;

b) Contentores herméticos normalizados com capacidades de 50, 120, 360 e 800 litros distribuídos pelos edifícios, estabelecimentos comerciais e restantes unidades produtoras para deposição de resíduos até 1100 l ou 250 kg diários por unidade de produção;

c) Outros equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos, de capacidade variável a implementar.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Contentores herméticos normalizados de deposição seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal, com capacidades de 25, 50, 120, 240 e 800 litros distribuídos pelos edifícios, estabelecimentos comerciais e restantes unidades produtoras para deposição de resíduos até 1100 l ou 250 kg diários por unidade de produção;

b) Oleões, colocados na via pública destinado à deposição de óleo alimentar usado doméstico (OAU);

c) Outro equipamento destinado à deposição seletiva de resíduos urbanos a implementar.

4 - O detentor é inteiramente responsável pela:

a) Requisição, aquisição, conservação e manutenção dos contentores;

b) Aquisição de novo contentor, sempre que o que possuir se encontre danificado, não permitindo a sua recolha ou estanquidade, ou tenha sido furtado;

c) Aquisição de contentor adicional ou de maior capacidade, com o objetivo de garantir a correta deposição dos seus resíduos.

5 - Nas situações em que se verifique a deterioração dos contentores como consequência da atividade de recolha, a substituição dos contentores individuais de recolha será realizada após um pedido apresentado pelo detentor, sendo os custos inerentes ao contentor suportados pela Entidade Gestora, desde que tal facto seja devidamente comprovado.

6 - Nas situações em que se verifique que a deterioração dos contentores é da inteira responsabilidade do utilizador e não da atividade da recolha, o detentor pagará o custo do contentor.

7 - Os contentores são entregues na morada por si fornecida no contrato, sendo apenas novamente atribuído novo contentor na situação prevista no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos não podendo ser deslocados dos locais estabelecidos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;

f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - Os equipamentos de recolha porta a porta devem permanecer no interior das propriedades, vazios e limpos, quando fora do período de deposição e recolha estabelecidos pela Entidade Gestora.

Artigo 23.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Frequência de recolha;

b) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

Artigo 24.º

Horário

1 - Compete à Entidade Gestora fixar o horário e dia de deposição dos resíduos, o qual será objeto de divulgação através dos demais meios adequados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, proceder-se-á à necessária intensificação da recolha em determinados períodos do ano sempre que se justifique.

3 - Fora dos horários fixados, é obrigatório os produtores manterem os seus contentores dentro das instalações.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 25.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada porta a porta, efetuada segundo percursos predefinidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os resíduos urbanos contidos nos equipamentos colocados na via pública;

b) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o restante território municipal;

c) Recolha seletiva porta a porta, efetuada segundo percursos predefinidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os resíduos urbanos valorizáveis colocados na via pública;

d) Recolha seletiva de proximidade em todo o restante território municipal;

e) Recolhas específicas de resíduos volumosos e resíduos verdes à população em geral;

f) Recolhas específicas de outros resíduos.

Artigo 26.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora, nomeadamente no respetivo sítio da Internet.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do sector doméstico (habitações) processa-se por contentores, disponibilizados em locais determinados pela Entidade Gestora.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora, nomeadamente no respetivo sítio na Internet.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta a porta, por circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora, nomeadamente no respetivo sítio na Internet.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE do sector doméstico processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Entidade Gestora e o utilizador.

3 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora, nomeadamente no respetivo sítio na Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à câmara municipal, processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

3 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora, nomeadamente no respetivo sítio na Internet.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos - Monos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

3 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora, nomeadamente no respetivo sítio na Internet.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nos contentores destinados aos resíduos urbanos, nas vias públicas ou em qualquer outro espaço público resíduos verdes urbanos.

2 - Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora, nomeadamente no respetivo sítio na Internet.

3 - Para se efetuar a recolha, os resíduos verdes urbanos deverão respeitar as seguintes condições:

a) Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm e não podem exceder 50 cm de comprimento;

b) As ramagens deverão ser atadas com corda ou fio apropriado, não podendo cada feixe ultrapassar 50 cm de diâmetro;

c) Todos os resíduos verdes que não sejam possíveis de acondicionar com corda ou fio apropriado, tais como relva, aparas de sebes ou outros deverão ser acondicionados em sacos plásticos;

d) O volume total dos resíduos verdes urbanos a recolher pela Entidade Gestora, não pode exceder 1 m3 por recolha semestral.

4 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior a Entidade Gestora reserva-se o direito de não recolher os resíduos;

5 - A remoção efetua-se em data, hora e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 33.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha.

Artigo 34.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros ou 250 quilogramas por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Entidade Gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) Quando o tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade Gestora.

CAPÍTULO IV

Contratos de gestão de resíduos

Artigo 35.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - Para efeitos de atribuição da tarifa, os utilizadores não domésticos devem apresentar documento comprovativo da atividade exercida.

4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como no que se refere a faturação, a cobrança, ao tarifário, a reclamações e a resolução de conflitos.

5 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

8 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou Entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 36.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, a posição do possuidor seja meritória de tutela;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

4 - A prova da qualidade de utilizador é efetuada com base nas declarações prestadas pelo próprio, o qual se responsabiliza pelas mesmas.

Artigo 37.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Poderá ser enviada a correspondência associada à prestação do serviço para além da faturação por meios eletrónicos, quando a Entidade Gestora disponibilizar os mecanismos legalmente admitidos para o efeito.

3 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 38.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 39.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 40.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 41.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do respetivo prazo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 42.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

3 - Pode a Entidade Gestora isentar da aplicação da tarifa fixa do serviço de gestão de resíduos, apenas os utilizadores que tenham consumo de água faturado igual a zero e desde que sejam consideradas leituras reais, os utilizadores destinados a fins agrícolas e os utilizadores destinados a obras.

Artigo 43.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é faturada aos utilizadores uma tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias.

2 - Pode ser faturada uma tarifa variável de gestão de resíduos, quando aplicados os sistemas de pesagem ou volumétricos devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por kg (quilos) de resíduos ou em euros por L (litro) de resíduos indiferenciados com recurso a metodologias denominadas de PAYT (Pay As YouThrow), devendo ser diferenciada de forma progressiva.

3 - A tarifa prevista no n.º 1 engloba a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas Entidades Gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.

4 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas nos números anteriores podem ser cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de serviços auxiliares, designadamente:

a) Serviços auxiliares, como a disponibilização de contentores dedicados a um único utilizador por períodos definidos;

b) Serviços de resíduos de grandes produtores de RU;

c) Suspensão e reinício do serviço por incumprimento do utilizador;

d) Custos associados a pré-aviso de suspensão por incumprimento do utilizador;

e) Suspensão e reinício do serviço a pedido do utilizador;

f) Outros serviços a pedido do/a utilizador/a, desde que disponibilizados pela Entidade Gestora.

Artigo 44.º

Base de cálculo

1 - A tarifa fixa a aplicar aos utilizadores domésticos poderá ser determinada a partir de indicadores de base específica que apresentem uma correlação estatística significativa com a efetiva produção de resíduos pelos utilizadores finais, a determinar pelo tarifário aprovado pela Entidade Gestora.

2 - A tarifa fixa a aplicar aos utilizadores não domésticos poderá ser determinada a partir de parâmetros associados ao tipo de atividade exercida pelo utilizador, ou proceder à determinação direta da quantidade de resíduos objeto de recolha com base em sistemas específicos de pesagem ou sistemas volumétricos, a determinar pelo tarifário aprovado pela Entidade Gestora

3 - Será aplicável uma tarifa variável se a Entidade Gestora dispuser de sistemas volumétricos ou de pesagem (PAYT) para quantificar os resíduos produzidos de forma diferenciada e de forma progressiva através de escalões definidos no tarifário aprovado pela Entidade Gestora.

4 - Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea anterior, o valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores é calculada pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

5 - Caso sejam utilizados sistemas volumétricos ou de pesagem será cobrado simultaneamente com a tarifa fixa.

6 - Os resíduos recicláveis não serão alvo de cobrança.

Artigo 45.º

Tarifários especiais

1 - A Entidade Gestora poderá criar tarifários especiais.

2 - As condições para beneficiar dos tarifários especiais são definidas pela Entidade Gestora.

Artigo 46.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a fatura anterior à aplicação do novo tarifário.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio na Internet da Entidade Gestora e do Município.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 47.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - O serviço de gestão de resíduos é em regra faturado conjuntamente com o serviço de água e obedece à mesma periodicidade.

3 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 48.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Expirado o prazo a que se refere o n.º 1, o pagamento pode ser efetuado na tesouraria ou por outros meios que a Entidade Gestora possa disponibilizar, vencendo-se contudo juros de mora à taxa legal em vigor que serão debitados ao utilizador.

4 - O prazo, a forma e o local de pagamento dos serviços auxiliares, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.

Artigo 49.º

Pagamentos parciais e prestações

1 - Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento da fatura através de pagamentos parciais mediante solicitação escrita e nas seguintes condições:

a) O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água;

b) Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada;

c) O pagamento integral da fatura deve ocorrer no prazo máximo de 45 dias após a data limite de pagamento indicada na respetiva fatura, sendo devidos os respetivos juros de mora;

d) O não cumprimento da condição indicada na alínea anterior, dará origem à suspensão do serviço e a procedimento de cobrança coerciva da dívida através processo de execução fiscal.

2 - Pode ser facultado aos/às utilizadores/as, o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado e nas seguintes condições:

a) O número de prestações mensais referidas não pode, em regra, ser superior a 6;

b) A primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias após a notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias;

c) A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras;

d) O pagamento de faturas em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor;

e) O deferimento do requerimento relativo ao pagamento em prestações compete ao órgão executivo, não obstante de existir a delegação da competência.

Artigo 50.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

Artigo 51.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 52.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, sucessivamente atualizada, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e demais legislação complementar.

Artigo 53.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)250 a (euro)1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro)1 250 a (euro)22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 20.º deste Regulamento;

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto neste Regulamento;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

f) Despejar a carga de veículos total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes;

g) Vazar tintas, óleos, petróleo e seus derivados para a via pública;

h) Uso e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas vias ou espaços públicos, habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços;

i) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas vias ou em espaços públicos, designadamente sarjetas ou sumidouros;

j) Destruir ou danificar equipamentos de deposição de resíduos urbanos;

k) Efetuar despejos ou colocar quaisquer resíduos na via pública fora dos equipamentos destinados à sua deposição;

l) Deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição;

m) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos equipamentos de deposição;

n) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, aos utilizadores ou aos serviços competentes o acesso aos equipamentos de deposição colocados na via pública;

o) Colocar resíduos nos equipamentos de deposição sempre que se encontre esgotada a sua capacidade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 54.º

Violação de normas não previstas

A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja particularmente prevista no artigo anterior, é punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro) 250 e o máximo de (euro)3.740, sendo esses montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 55.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções referidas nos artigos 53.º e 54.º não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.

Artigo 56.º

Negligência

1 - Todas as contraordenações previstas no artigo 53.º são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 53.º do presente Regulamento.

2 - Às contraordenações previstas neste regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo, sujeitando-se os infratores às sanções administrativas previstas neste regulamento.

3 - O dolo a tentativa e a negligência são puníveis.

4 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

Artigo 57.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular o processamento e a aplicação das coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do infrator e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo infrator com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 58.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 59.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem obrigatoriamente de um livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através de meios eletrónicos.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade, notificando por escrito o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, no prazo de 15 ou 22 dias úteis, consoante a reclamação seja apresentada através do livro de reclamações ou através de qualquer outro meio, respetivamente.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 60.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 61.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Nordeste.

Artigo 62.º

Aplicação no tempo

Após a entrada em vigor do presente Regulamento, por ele serão regidos todos os contratos de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

17 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara, António Miguel Borges Soares.

312255838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3717851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-05 - Decreto Legislativo Regional 8/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e estabelece as suas atribuições, órgãos, competências e funcionamento. Dispõe ainda sobre a gestão financeira e de recursos humanos da ERSARA, assim como sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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