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Despacho 5141/2019, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamento de Propinas da Universidade de Évora - Alteração

Texto do documento

Despacho 5141/2019

O artigo 198.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2019) impôs alterações na fórmula de cálculo das propinas. Decorrente dos novos pressupostos é necessário proceder a algumas alterações no Regulamento de Propinas da Universidade de Évora.

Fase ao exposto, e ouvido o Conselho de Gestão na sua sessão de 04/02/2019, por meu despacho de 01/03/2019 são alterados os artigos 2.º, 3.º, 9.º e 10.º do Regulamento de Propinas da Universidade de Évora, posto em execução pela Ordem de Serviço n.º 10/2016, de 9 de agosto e alterado pela Ordem de Serviço n.º 23/2017, de 31 de outubro e pelo Despacho 84/2018, de 19 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - O montante das propinas é independente do número de ECTS obtidos em creditação, bem como do número de unidades curriculares em que o estudante se encontre inscrito até um máximo de 72 ECTS por ano letivo, desde que não exceda 42 ECTS em nenhum dos semestres, quer a inscrição seja em UC do plano de estudos do curso em que está matriculado ou em UC extracurriculares. Os estudantes que ingressem pela primeira vez na UÉ, no 1.º ano, apenas se poderão inscrever a um máximo de 60 ECTS em UC do ciclo de estudos em que estão matriculados.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - A propina de cada ano letivo pode ser paga de uma só vez, no ato da matrícula, ou até ao final do prazo de pagamento da 1.ª prestação.

2 - A propina do ano letivo pode também ser paga em 8 prestações de igual valor, nos prazos a seguir indicados:

a) A primeira prestação deverá ser paga até 30 de setembro;

b) A segunda prestação deverá ser paga até 30 de novembro;

c) A terceira prestação deverá ser paga até 31 de dezembro;

d) A quarta prestação deverá ser paga até 31 de janeiro;

e) A quinta prestação deverá ser paga até 28 de fevereiro;

f) A sexta prestação deverá ser paga até 31 de março;

g) A sétima prestação deverá ser paga até 30 de abril;

h) A oitava prestação deverá ser paga até 31 de maio.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...] No caso de estudantes do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor que requeiram admissão ao abrigo do Regime Especial de apresentação de tese, referido no artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o pagamento da propina devida é efetuado na íntegra, no ato do registo da tese.

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 9.º

Inscrição em unidades curriculares isoladas e em unidades extracurriculares

1 - [...].

2 - A inscrição em unidades extracurriculares (unidades curriculares que não pertencem ao plano de estudos em que o estudante está matriculado) não está sujeita a propinas adicionais, não podendo nenhum estudante inscrever-se a mais de 72 ECTS, por ano letivo, desde que não exceda 42 ECTS em nenhum dos semestres, quer a inscrição seja em UC do plano de estudos do curso em que está matriculado ou em UC extracurriculares.

3 - [...].

4 - [Revogado.]

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 10.º

[...]

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

a) [...];

b) Para inscrições a mais de 15 ECTS e até 30 ECTS inclusive, é devido o pagamento de 70 % da propina anual do respetivo ciclo de estudos/curso, ou a propina mínima se o valor que resulta dos 70 % da propina anual for inferior a esta;

c) Para inscrição em tese, dissertação, relatório de estágio ou trabalho de projeto, é devido o pagamento de 70 % da propina anual do respetivo ciclo de estudos/curso, ou a propina mínima se o valor que resulta dos 70 % da propina anual for inferior a esta, ficando o estudante sujeito às condições do regime de tempo parcial estipuladas no Regulamento Académico da Universidade de Évora;

d) No caso de estudantes internacionais é sempre devido pelo regime de tempo parcial, 70 % da propina do ano letivo definida anualmente em despacho reitoral, ou a propina mínima se o valor que resulta dos 70 % da propina anual for inferior a esta.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Os estudantes em mobilidade incoming (in), independentemente do programa de mobilidade em que estejam integrados, não estão sujeitos ao pagamento de propinas pela inscrição nas unidades curriculares previstas no "Learning Agreement" aprovado pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica. No caso de o estudante pretender frequentar unidades curriculares não contempladas no "Learning Agreement", fica sujeito a pagamento de propinas devidas em inscrição em unidades curriculares isoladas.

10 - Propina de Regime Especial de apresentação de tese - o estudante que requeira provas públicas para obtenção do grau de doutor ao abrigo do referido no artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, fica sujeito ao pagamento de dois anos letivos da propina do curso, em vigor na altura em que requer provas públicas de defesa da tese.

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - Aos estudantes internacionais que sejam atribuídas bolsas ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento Académico (Despacho 7/2019, de 11 de janeiro) não se aplicam cumulativamente os regimes especiais que conduzam à redução do montante de propinas, aplicando-se a opção mais favorável.»

07/05/2019. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.

312279085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3717750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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