Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/91
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 196/91, de 29 de Maio, previu a alienação das acções da Rodoviária de Entre Douro e Minho, S. A., correspondentes a 100% do respectivo capital social, na titularidade da RNIP - Rodoviária Nacional - Investimentos e Participações, S. A.;
Considerando a proposta do conselho de administração da RNIP - Rodoviária Nacional - Investimentos e Participações, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da secção especializada da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 196/91, de 29 de Maio;
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar a alienação das 360168 acções da Rodoviária de Entre Douro e Minho, S. A., representativas da totalidade do seu capital social.
2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos da Rodoviária de Entre Douro e Minho, S. A.
3 - As acções relativas às categorias constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 196/91, de 29 de Maio, devem conter obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante o período de um ano após a sua aquisição, devendo ainda, na totalidade das acções a alienar, referir-se também a sua sujeição ao limite estabelecido no artigo 8.º do mesmo diploma.
4 - Os trabalhadores da RNIP - Rodoviária Nacional - Investimentos e Participações, S. A., e suas cinditárias, que o forem nos termos definidos pelo artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, poderão individualmente subscrever entre um mínimo de 3 e um máximo, sujeito a rateio de acordo com o critério fixado no n.º 14, de 100 acções, tendo todas as ordens de compra superiores a 20 de ser expressas em múltiplos de 20 acções; as ordens dos trabalhadores especialmente vinculados à Rodoviária de Entre Douro e Minho, S. A., serão, todavia, satisfeitas em primeiro lugar, só se atendendo depois às dos restantes trabalhadores.
5 - A oferta no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 1300$00 por acção.
6 - Em caso de pagamento a pronto, será feito um desconto de 10% no preço de subscrição; em caso de pagamento a prestações, é concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, sendo metade mediante prestações iguais mensais - das quais a primeira se vence no acto de subscrição - e a metade restante coincidindo com a última prestação.
7 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor que, entretanto, tenha já pago.
8 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela Rodoviária de Entre Douro e Minho, S. A.
9 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a termo certo.
10 - Aos trabalhadores é reservado um montante de 72040 acções, correspondentes a 20% do total das acções a alienar.
11 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 90040 acções, correspondente a 25% do total das acções a alienar.
12 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 1400$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 13.
13 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 11 poderá subscrever 20 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número, até ao limite de 500 acções, no máximo.
14 - A cada subscritor das categorias mencionadas nos n.os 10 e 11 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
15 - A alienação das acções referidas nos n.os 4 e 11 será efectuada em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e do Regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
16 - É constituído um bloco de 270128 acções, para alienação mediante oferta pública de venda por leilão competitivo, a realizar em duas fases, sendo o preço base de licitação de 1500$00 por acção.
17 - As ordens de compra deverão ser dadas para a totalidade do bloco.
18 - Essas ordens poderão ser apresentadas por uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras, singulares ou colectivas, não podendo cada entidade integrar mais de um grupo proponente.
19 - De cada ordem deverá constar a participação de cada proponente da mesma, não podendo o limite de participação por entidades estrangeiras exceder 30% do capital social.
20 - A abertura das ordens é feita na Bolsa de Valores do Porto, antecedendo a sessão em que se realiza a alienação das acções, e as ordens para a segunda fase são hierarquizadas por ordem decrescente dos respectivos preços.
21 - Em segunda fase, na sessão da Bolsa de Valores, os candidatos apresentarão por escrito, pela ordem crescente dos preços oferecidos, novas ordens, sucessivamente, até que, relativamente ao maior preço oferecido em algum momento por um candidato, nenhum outro ofereça preço superior.
22 - As revisões das ofertas referidas no número anterior deverão obrigatoriamente ser efectuadas em múltiplos de 50$00 por acção.
23 - As acções eventualmente sobrantes das operações previstas nos n.os 4 e 11 serão adquiridas pelas entidades que adquirirem o bloco nas condições definidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 196/91, de 29 de Maio.
24 - As entidades que adquirirem o bloco a que se refere o n.º 15 obrigar-se-ão a adquirir as acções dos trabalhadores e pequenos subscritores detentores originários que as pretendam alienar nos dois anos seguintes ao final do período de indisponibilidade a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 196/91, de 29 de Maio, ao preço estabelecido no n.º 5 desta resolução, acrescido de um valor idêntico à remuneração dos certificados de aforro líquidos de impostos para igual prazo, contado a partir da data da primeira aquisição.
25 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
26 - No prazo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês.
27 - Os títulos de dívida pública decorrentes das nacionalizações e expropriações utilizados para pagamento da subscrição à RNIP - Rodoviária Nacional - Investimentos e Participações, S. A., serão a esta resgatados, ao seu valor nominal, pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública.
28 - Os títulos de dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais da RNIP - Rodoviária Nacional - Investimentos e Participações, S. A., como participação nos lucros, podem ser utilizados para pagamento das ordens de subscrição.
29 - A fim de tornar efectivo o cumprimento do limite de participação social imposto às entidades estrangeiras, será recusado o registo das acções logo que esse limite seja atingido, devendo a sociedade comunicar de imediato tal facto aos interessados.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Novembro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.