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Regulamento 451/2019, de 22 de Maio

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Sumário

Regulamento de Taxas da Freguesia de Sendim

Texto do documento

Regulamento 451/2019

José Carlos Pinto da Silva, Presidente da Junta de Freguesia de Sendim torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Junta de Freguesia em 03 de novembro de 2018, e em reunião ordinária pública da Assembleia de Freguesia de 26 de abril de 2019, em conformidade com o estabelecido na alínea d) e f), do n.º 1 do artigo 9.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi aprovada a versão definitiva do regulamento de taxas da Freguesia de Sendim, o qual foi submetido a inquérito público no Diário da República n.º 230/2018, 2.ª série, de 29 de novembro de 2018, o qual não obteve retificações.

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

4 de maio de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia de Sendim, José Carlos Pinto da Silva.

Fundamentação Económico-Financeira

Conforme previsto na legislação em vigor, nomeadamente pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, as taxas têm que ser precedidas de estudo económico que fundamente a sua aplicação.

As taxas terão em conta os custos diretos, indiretos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela autarquia.

Pelo exposto, procedeu-se à presente elaboração do Regulamento de Taxas, dela fazendo parte integrante a Tabela de Taxas, cujo Projeto foi submetido a apreciação pública.

Regulamento de Taxas da Freguesia de Sendim

Introdução

O presente regulamento tem por objetivo definir a tabela de taxas da Freguesia de Sendim a aplicar pelas diversas prestações de serviços, emissão de licenças e cobrança de taxas no âmbito das suas atribuições e competências.

O desenvolvimento do presente regulamento exige que tenhamos presente o conceito de taxa, para melhor compreender esta temática.

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando seja atribuição da Freguesia, nos termos da lei.

O documento a construir será um instrumento de grande valia para que a Freguesia conforme a sua prática administrativa à legalidade e, nessa conformidade, encontre uma fonte incontornável de receitas próprias, indispensável ao desenvolvimento da sua atividade.

Assim no uso da competência prevista nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), tendo em vista o estabelecido na Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), a Assembleia de Freguesia de Sendim, na sua sessão ordinária, sob proposta da Junta de Freguesia de Sendim, aprovou o presente regulamento de taxas e respetiva tabela.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Em conformidade com o previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), tendo em vista o estabelecido na Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), a Assembleia de Freguesia de Sendim, na sua sessão ordinária, sob proposta da Junta de Freguesia de Sendim, aprovou o presente regulamento e tabela de taxas.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente:

a) Pela concessão de licenças;

b) Prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização ou aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

d) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

e) Licenciamento de atividades previstas na lei;

f) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias;

g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - O presente regulamento e tabela anexa tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Sendim, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Freguesia de Sendim.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Freguesia de Sendim, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, quando requerido por instituições sem fins lucrativos, pertencentes à freguesia.

3 - Estão isentos de pagamento de taxa a emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa.

4 - A Assembleia de Freguesia de Sendim pode, por proposta da Junta de Freguesia de Sendim, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente a taxas.

Artigo 5.º

Taxas

1 - A Freguesia de Sendim cobra taxas de:

a) Serviços administrativos: certificação de fotocópias;

b) Licenciamento de atividades previstas na lei;

c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias;

f) Outros serviços prestados à comunidade.

2 - Os documentos referidos no n.º 1 alíneas a) e b) do presente artigo, têm que ser requeridos ao Presidente de Junta de Freguesia esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade.

3 - Os documentos referidos neste artigo poderão ser solicitados verbalmente ou por escrito, ao Presidente de Junta no edifício da sede de Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Freguesia é o constante na tabela em anexo.

2 - As taxas terão em conta os custos diretos, indiretos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela autarquia.

CAPÍTULO II

Serviços administrativos

Artigo 7.º

Serviços administrativos

1 - A taxa de certificação de fotocópias que consta em anexo, têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

2 - O valor das taxas de certificação de fotocópias, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, à segunda casa decimal.

CAPÍTULO III

Registo e Licenciamento de canídeos e gatídeos

Artigo 8.º

Classificação dos cães e gatos

Os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias, conforme a legislação em vigor:

a) A - Cão de companhia;

b) B - Cão com fins económicos;

c) C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;

d) D - Cão para investigação científica;

e) E - Cão de caça;

f) F - Cão-guia;

g) G - Cão potencialmente perigoso (Cão de fila brasileiro, Dogue argentino, Pit bull terrier, Rottweiller, Staffordshire terrier americano, Staffordshire bull terrier, Tosa inu).

h) H - Cão perigoso;

i) I - Gato.

Artigo 9.º

Taxas de licenciamento e registo

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constam em anexo, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças Categoria A: 70 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças Categoria B: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças Categoria E: 140 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças Categoria G: 160 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças Categoria H: o dobro da taxa N de profilaxia médica.

3 - O valor das taxas de canídeos, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, a múltiplos de 0,05 Euros.

4 - As isenções relativas a licenciamento dos canídeos estão previstas na Portaria 421/2004, de 24 de abril.

5 - O valor da taxa N de profilaxia médica, é atualizada, anualmente, por despacho conjunto, atualizando simultaneamente o valor das taxas presentes no presente artigo.

CAPÍTULO IV

Cemitério

Artigo 10.º

Cemitério

1 - O regime financeiro das freguesias foi fixado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, que prevê que estas pessoas coletivas públicas tenham património e finanças próprias que serão objeto de gestão dos seus órgãos.

2 - A taxa devida pela concessão de terreno para sepultura, no cemitério da Junta de Freguesia de Sendim, tem como base os seguintes critérios:

TCT = CT + D

sendo:

TCT - Taxa de pela concessão de terreno:

CT - Custo total (valor dos custos com construção do cemitério);

D - Critério de desincentivo à concessão de terrenos.

3 - As taxas pagas pela prestação de serviços relacionados com averbamentos de transmissão em nome de pessoas diferentes, previstas em anexo, têm como base de cálculo:

TA = CT + D

sendo:

TA - Taxa de averbamento;

CT - Custo total (valor dos custos com construção do cemitério);

D - Critério de desincentivo à concessão de terrenos.

4 - Os valores constantes neste artigo, são arredondados à classe das unidades de euro.

5 - Os valores das taxas constantes no presente artigo são automaticamente atualizados todos os anos, mediante aplicação da taxa de inflação em vigor.

CAPÍTULO V

Licenciamento de atividades

Artigo 11.º

Licenciamento de atividades

1 - Compete à Junta de Freguesia o licenciamento das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

2 - As taxas pagas pelo licenciamento de atividades, previstas no anexo, têm como base de cálculo os custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços, sendo medidos em situação de eficiência produtiva, têm como base de cálculo o tempo médio de execução e os custos diretamente relacionados e baseia-se nos seguintes critérios:

TLA = TME x VH + CT

sendo:

TLA - Taxa de licenciamento de atividades;

TME - Tempo médio de execução (atendimento, registo, produção);

VH - Valor hora (pessoal administrativo);

CT - Custo total (valor anual dos custos diretos para a prestação do serviço).

3 - Os valores constantes no referido artigo, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, a múltiplos de 0,05 Euros.

4 - Os valores das taxas constantes no presente artigo são automaticamente atualizados todos os anos, mediante aplicação da taxa de inflação em vigor.

CAPÍTULO VI

Liquidação

Artigo 12.º

Liquidação

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em numerário, cheque, transferência bancária, ou por outros meios previstos na lei.

3 - O pagamento da taxa é feito mediante a guia de recebimento a emitir pela Freguesia de Sendim.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos para pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo de pagamento de taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei 73/99, de 16 de março e suas alterações), aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas a aplicar é a constante na lei em vigor à data do incumprimento.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 16.º

Atualização extraordinária de valores

A Junta de Freguesia de Sendim, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia, a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 17.º

Casos omissos

Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais;

c) Lei Geral Tributária;

d) Lei do Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Procedimento e do Processo Tributário;

g) O Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Publicidade

O presente Regulamento e a tabela de taxas em anexo, está disponível em qualquer balcão de atendimento, em local visível da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia e na página eletrónica, quando existente.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

QUADRO 1

Serviços Administrativos

(ver documento original)

QUADRO 2

Registo e Licenciamento de Cães e Gatos

(ver documento original)

QUADRO 3

Cemitério

(ver documento original)

QUADRO 4

Licenciamento de atividades

(ver documento original)

312270928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3716286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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