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Regulamento 450/2019, de 22 de Maio

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Marco

Texto do documento

Regulamento 450/2019

Eduardo Celso Machado de Queirós Santana, Presidente da Junta de Freguesia do Marco, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia do Marco, em sessão ordinária de 15 de abril de 2019, deliberou aprovar o seguinte regulamento:

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Preâmbulo

Em face da atual evolução legislativa jurídico-tributária, presente no Regime Financeiro das Autarquias Locais pela Lei 73/2013, de 3 de setembro com as alterações impostas pela Lei 51/2018, de 18 de agosto, bem como o Regime Jurídico das Autarquias Locais, com a ampliação das competências para as Juntas de Freguesia, consagrado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo em atenção o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovadas pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que determina a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, bem como quais os elementos que este deve conter, levaram esta Junta de Freguesia, no cumprimento das exigências legais, à decisão de revisão e aplicação dos critérios das taxas e preços praticados.

De acordo com o disposto no artigo 4.º do regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tem interesse, em termos de relacionamento entre a Administração Pública e Particular, o princípio da equivalência jurídica, indicando que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou benefício auferido pelo particular, assim como, respeitando este princípio o valor das taxas deve ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Assim, este Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas é elaborado com base na necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico, procurando evitar não onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e preços, cumprindo-se o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

A elaboração deste regulamento tem por base os princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, nos termos dos quais os montantes ora fixados correspondem os custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semipúblico ou de domínio da autarquia e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades.

Nota Justificativa

Lei Habilitante

O Presente Regulamento é elaborado em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013 de 12 de Setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 13 de setembro e Lei 51/2018, de 18 de agosto) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 26 de dezembro).

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

2 - O presente regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas devam obediência a normas legais específicas.

3 - O presente regulamento regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas à Junta de Freguesia do Marco.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva das taxas

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente regulamento é a Junta de Freguesia do Marco.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária prevista no número anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Fundamentação económico-financeira e valor das taxas

A concreta previsão das taxas e a fundamentação económico-financeira para fixação dos respetivos quantitativos constam do Anexo ao presente regulamento.

Capítulo II

Isenções e reduções

Artigo 4.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas observam os princípios da legalidade, igualdade de acesso e tratamento dos sujeitos passivos, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, beneficiam de isenção ou redução de taxas:

a) Autarquias locais;

b) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que prossigam, exclusiva ou predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, de assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente;

c) Instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, e entidades a estas legalmente equiparadas;

d) Associações, instituições religiosas, culturais, sociais, desportivas, recreativas, profissionais, ou de moradores, fundações públicas ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, quando legalmente constituídas;

3 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

Artigo 6.º

Competência

Compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

Artigo 7.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão de eventual isenção ou redução das taxas previstas no artigo 6.º carece de formalização do pedido do interessado, através de requerimento que poderá ser apresentado:

a) Previamente à apresentação do pedido correspondente à pretensão objeto de taxa;

b) Simultaneamente com a formalização da pretensão objeto da taxa.

2 - Previamente à deliberação da Junta de Freguesia de isenção ou redução, deverão os serviços informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.

3 - Concluída a instrução do processo, os interessados devem ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final caso a proposta de decisão lhes seja desfavorável, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - As isenções ou reduções não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da Lei.

CAPÍTULO III

Liquidação e Pagamento

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - O Pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário, por cheque ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado à "Junta de Freguesia do Marco", e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.

4 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviço a que respeita.

5 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado compete à Junta de Freguesia, sem prejuízo eventual delegação no seu presidente, autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais, nos termos da lei geral tributária e do Código do Procedimento e do Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder, preferencialmente até ao 8.º dia útil do mês.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das demais, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante a extração da correspondente certidão de dívida.

6 - Salvo disposição legal em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a 6 (seis) no momento de autorização.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:

((Quantia em dívida x taxa de juro em vigor)/365) x n.º de dias (*)

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

(*) Taxa de juros aplicada de acordo legislação em vigor.

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - Às reclamações e impugnações judiciais, aplicam-se as normas do Regime Geral das taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

4 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidida no prazo de 60 dias.

5 - Do indeferimento, expresso ou tácito, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

6 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 3 do presente artigo.

7 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não poderá ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação de utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

Artigo 12.º

Revisão do ato de liquidação

1 - A revisão de um ato de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para a freguesia obriga o serviço liquidatário a promover, de imediato, a liquidação adicional, desde que, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.

2 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre prescrição, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato e oficiosamente, à restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.

3 - Quando o ato de revisão de liquidação for da iniciativa do sujeito passivo, o requerimento deverá conter os elementos necessários para a sua apreciação.

Artigo 13.º

Caducidade

O direito de liquidar a taxa caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, se outro prazo não for previsto em lei especial ou regulamento que regule a matéria.

Artigo 14.º

Prescrição

1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

A aplicação das sanções previstas neste regulamento não isenta o infrator de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Atualização

1 - O valor das taxas pode ser atualizados anualmente, em sede de orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Sempre que se justifique, os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados para a unidade imediatamente superior se a fração for igual ou superior a 0,5 e para a imediatamente inferior no caso contrário.

3 - As taxas poderão ser objeto de atualizações extraordinárias em sede dos orçamentos anuais, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

4 - Mediante proposta da Junta de Freguesia, devidamente fundamentada e acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira, subjacente ao novo valor e respetiva autorização da Assembleia de Freguesia, poderão ser criadas novas taxas não previstas no presente regulamento, do qual passarão a fazer parte integrante, após as referidas aprovações.

Artigo 16.º

Publicidade

A Junta de Freguesia do Marco disponibilizará em formato digital no seu sítio de internet e em papel na sede da Junta o presente Regulamento para consulta dos interessados.

Artigo 17.º

Legislação Subsidiária

Em tudo o que não estiver, expressamente, previsto no presente Regulamento e de acordo com a natureza das matérias, são aplicáveis:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código do Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais da interpretação de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 janeiro.

Artigo 19.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Cobranças e Tabela de Taxas anteriormente vigente.

Artigo 21.º

Norma transitória

1 - As taxas previstas no presente Regulamento serão aplicadas a todos os atos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

2 - As isenções e reduções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respetiva validade.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entram em vigor após a aprovação pelo Órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no Edifício da sede da Junta de Freguesia.

2 - O presente Regulamento está publicado na página da Internet da Junta de Freguesia do Marco (www.jfmarco.pt).

ANEXO

Fundamentação económica e financeira das taxas

1 - Nota introdutória

As autarquias locais deparam-se, atualmente com a necessidade de fundamentar, do ponto de vista económico e financeiro, as taxas praticadas, conforme o previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, relativa ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

As taxas das autarquias locais são tributos que resultam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e provado das autarquias locais na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

As taxas da freguesia incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

Serviços administrativos:

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa, e outros serviços administrativos, previstos no anexo I, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

onde:

tme: tempo médio de execução (1/2 hora para todos os documentos administrativos);

vh: valor hora do funcionário, tendo em conta o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento de Emolumentos dos Registos e Notariado.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos:

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, previstas no anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 40 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licença da Classe A (Companhia): 150 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licença da Classe B (Fins Económicos): 120 % da taxa N da profilaxia médica;

d) Licença da Classe E (Caça): 150 % da taxa N da profilaxia médica;

e) Licença da Classe G (Potencialmente Perigosos): 250 % da taxa N da profilaxia médica;

f) Licença da Classe H (Perigosos): 300 % da taxa N da profilaxia médica;

g) Licença de Gatídeo: 100 % da taxa N da profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do ordenamento do Território.

Nota. - Por deliberação do Executivo da Junta de Freguesia, o Valor da Taxa de licenciamento de canídeos da categoria E (Caça) é inferior ao que seria afixado pelo cumprimento da fórmula, tendo em atenção os valores já elevados que os caçadores têm de suportar com toda a legalização dos cães e outros licenciamentos para a prática da caça.

Cemitérios:

1 - As taxas pagas pela concessão de terrenos, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCT = a x i x ct + d

onde:

TCT: Taxa de Concessão de Terreno a: área do terreno (m2);

i: percentagem aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);

d: critério de desincentivo à compra de terrenos (*);

(*) Critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei 53-E/2006 valor livremente aplicável.

2 - As taxas pagas pela construção de sepulturas, capelas e jazigos, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TC = ct x tc x i

onde:

TC: Taxa de Construção;

ct: custo total anual necessário para prestação do serviço;

tc: tipo de construção:

a) Jazigo - 60 %;

b) Sepultura dupla - 27 %;

c) Sepultura simples - 13 %

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

3 - As taxas pagas pela abertura de sepulturas, previstas no anexo III, têm como base de cálculo:

TAS = tme x vh x ct

onde:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora de funcionário, tendo em conta o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material necessário mais deslocação, etc.);

4 - Os valores previstos anteriormente são atualizados anual e automaticamente, tendo em conta a taxa de inflação.

Nota. - As taxas aplicadas aos serviços dos Cemitérios foram calculadas de acordo com o definido nas fórmulas acima, contudo, tendo a atenção a existência de quatro cemitérios na área da freguesia, sob a responsabilidade desta Junta, e para exista equidade na cobrança de taxas nos vários Cemitérios foi deliberado, pelo Executivo da Junta de Freguesia, que o valor seja fixo para todos os Cemitérios sob a responsabilidade desta Junta de Freguesia.

As taxas previstas no Regulamento dos Cemitérios para além das concessões, obras e abertura de sepulturas foram calculadas de acordo com as fórmulas para os serviços administrativos e de acordo com o definido no Regulamento dos Cemitérios.

Cedência de instalações:

1 - As taxas de cedência de instalações, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo o tempo de duração do aluguer.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCI = tc x vh x ct

onde:

tc: tempo de ocupação das instalações arredondado, à unidade, por excesso;

vh: valor hora do funcionário, tendo em conta o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações, etc.).

Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias:

1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão definidos no Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas da Junta de Freguesia do Marco.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes na tabela V, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TVAL = tme x vh + cu + y

onde:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

y: custo da emissão do cartão.

Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis:

1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis estão definidos no Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas da Junta de Freguesia do Marco.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes na tabela VI, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA - (tme x vh + ct + y) x td

onde:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora de funcionário;

ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

y: custo de emissão do cartão;

td: taxa de desincentivo à atividade.

Concessão de Licença para a Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário:

1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes do anexo V, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = tme x vh + cu

em que:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

Atualização de Valores:

1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anualmente e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

Tabela de Taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Licenciamento de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Cemitérios

(ver documento original)

ANEXO IV

Cedência de Instalações

(ver documento original)

ANEXO V

Licenças Diversas

(ver documento original)

Aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia do Marco de 4 de fevereiro de 2019.

Aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia do Marco de 15 de abril de 2019.

7 de maio de 2019. - O Presidente, Eduardo Celso Machado de Queirós Santana.

312278623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3716284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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