A Reserva Natural das Berlengas, criada em 1981, através do Decreto-Lei 264/81, de 3 de setembro, com as alterações constantes no Decreto-Lei 293/89, de 2 de setembro, e reclassificada pelo Decreto Regulamentar 30/98, de 23 de dezembro, é constituída pelo arquipélago das Berlengas - ilha da Berlenga e recifes circundantes, Ilhéus das Estelas, Farilhões e Forcadas - e uma vasta área marinha adjacente.
Considerando as características únicas deste arquipélago, e que levou ao seu reconhecimento internacional como Reserva da Biosfera da UNESCO no ano de 2011, bem como a fragilidade dos seus ecossistemas insulares, o Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas determina que o número de pessoas autorizadas na área terrestre da reserva natural, concretamente na ilha da Berlenga, fique condicionado ao estabelecimento da respetiva capacidade de carga humana, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Esta capacidade de carga humana foi definida tendo por base a realização de estudos científicos e após a devida articulação no Conselho Estratégico da Reserva Natural das Berlengas, que reúne os representantes designados pelas entidades competentes da administração central do Estado, pela Comissão de Desenvolvimento e Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, pela Câmara Municipal de Peniche, pelas organizações não governamentais de ambiente e pelas entidades associativas e empresariais dos sectores da atividade socioeconómica relevantes no contexto desta área protegida.
O resultado alcançado considera a sensibilidade das espécies e dos habitats naturais presentes no arquipélago e a dimensão da sua área terrestre, bem como as condicionantes de segurança das pessoas e os serviços de apoio em funcionamento, nos diferentes períodos do ano, na ilha.
A regulação dos aspetos específicos relativos ao controlo da capacidade de carga humana, nomeadamente no que diz respeito ao controlo de pessoas presentes na área da reserva natural, as que pernoitam na ilha da Berlenga, as que visitam a sua parte terrestre e as associadas às atividades que se realizam na área marinha do arquipélago, está já a ser desenvolvida por um grupo de trabalho intersectorial que deverá apresentar, até ao final do presente mês de maio, uma proposta de regulamento a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do turismo e do ordenamento do território e conservação da natureza.
A presente portaria foi objeto de consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, ao abrigo do artigo 10.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, previstas na subalínea i) da alínea c) do n.º 3 do Despacho 11198/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, o seguinte:
Artigo 1.º
Capacidade de carga humana
1 - A capacidade de carga humana na área terrestre da ilha da Berlenga é fixada até ao limite máximo de 550 pessoas em simultâneo, para além dos utilizadores referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro.
2 - O disposto no número anterior não abrange os agentes da autoridade no âmbito de intervenções relativas à segurança pública.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de maio de 2019. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.
312284471