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Aviso 8828/2019, de 22 de Maio

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade interna na mesma carreira/categoria do especialista de informática Luís Filipe da Costa Caldeira

Texto do documento

Aviso 8828/2019

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e em cumprimento do estabelecido na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna na mesma carreira/categoria ao especialista de informática Grau 1 Nível 2 Luís Filipe da Costa Caldeira, sendo mantida a mesma posição remuneratória detida no serviço de origem, entre 23 e 24 nível remuneratório da tabela remuneratória única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, passando a integrar um posto de trabalho do mapa de pessoal desta Secretaria-Geral, tendo-se procedido à celebração do correspondente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a 17 de abril de 2019.

10 de maio de 2019. - A Secretária-Geral, Maria Ermelinda Paulo Rodrigues da Silva Carrachás.

312288384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3716156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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