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Edital 649/2019, de 21 de Maio

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Sumário

Alteração da alínea d) do n.º 2 do artigo 36.º bem como a inclusão da alínea e) no referido ponto e ainda a introdução do artigo 39.º do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública

Texto do documento

Edital 649/2019

Hélder Manuel Esménio, Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, faz saber que, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 16 de janeiro de 2019 e cumpridas as formalidades legais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos deliberou em sessão ordinária, realizada em 26 de Abril de 2019, aprovar a alteração da alínea d) do n.º 2 do artigo 36.º bem como a inclusão da alínea e) no referido ponto e ainda a introdução do artigo 39.º do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública, nos seguintes termos:

Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública

«Artigo 36.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos, contrariando o disposto no presente regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, contrariando o presente regulamento;

d) A violação das normas constantes dos números 1 e 2 do artigo 21.º e das alíneas do n.º 1 do artigo 31.º;

e) A violação de quaisquer outras normas constantes do presente regulamento;

Artigo 39.º

Política de Privacidade

O município de Salvaterra de Magos, enquanto responsável pelo tratamento, recolhe e trata os dados necessários à prossecução da finalidade do presente regulamento, em virtude da atribuição legal, constante da alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias, Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conservando os dados, pelo tempo necessário à realização dos protocolos assinados entre as partes, no âmbito do presente regulamento e de acordo com os anexos que o integram. O município de Salvaterra de Magos, em conformidade com os normativos legais, tem nomeado um encarregado de dados pessoais, o qual pode ser consultado pelos titulares dos dados, através do endereço eletrónico: dpo@cm-salvaterrademagos.pt.»

Para constar e surtir os devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-salvaterrademagos.pt.

8 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder Manuel Esménio, Eng.º

312280226

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3714786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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