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Aviso 8557/2019, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Figueiró dos Vinhos

Texto do documento

Aviso 8557/2019

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07 de janeiro na sua atual redação que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 22 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 10 de abril de 2019, o presente regulamento municipal de atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Figueiró dos Vinhos nos termos do disposto nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 26/03/2019 a 04/04/2019, tendo-se constituído como interessada a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos, tendo sido realizadas reuniões de trabalho para elaboração e negociação do projeto de regulamento pelo que foi dispensada a realização de audiência dos interessados, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 3 do artigo 100.º do código do procedimento administrativo.

O presente regulamento produzirá efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

3 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Figueiró dos Vinhos

Nota justificativa

Constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da proteção civil, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo que, nesta matéria, os bombeiros voluntários assumem um papel crucial na prestação de socorro às populações, em casos de incêndios, cheias e demais catástrofes.

Apesar do inequívoco reconhecimento do empenho e dedicação dos mesmos por parte da comunidade, os bombeiros voluntários defrontam-se com graves dificuldades, considerando-se que, atento o espírito de altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, de heroísmo, merecem a concessão de alguns benefícios que, em alguma medida, enalteçam e registem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.

Nestes termos afigura-se pertinente a regulamentação da atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Figueiró dos Vinhos que constituirá a criação de uma autovinculação interna para o exercício de poderes discricionários de que o Município de Figueiró dos Vinhos é detentor enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade.

Foi efetuada uma ponderação dos custos e benefícios resultantes das medidas previstas no regulamento, considerando-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos, na medida em que esta concessão de regalias contribuirá para incentivar o voluntariado, reconhecer a nobre função do bombeiro voluntário e ainda pelo facto dos bombeiros serem exemplos de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade, estando, por isso, em causa interesses públicos relevantes.

A Câmara Municipal deliberou em reunião ordinária de 25 de março de 2019, desencadear o procedimento de elaboração do projeto de regulamento municipal de atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Figueiró dos Vinhos, com publicitação do início do procedimento na internet, no sítio institucional do Município de Figueiró dos Vinhos, indicando a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do código do procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Tendo em conta que o prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 26/03/2019 a 04/04/2019 e que foi rececionada neste Município, através de email registado com o n.º 852 de 03/04/2019 a constituição como interessada da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos, tendo sido realizadas reuniões de trabalho para elaboração e negociação do projeto de regulamento municipal de atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Figueiró dos Vinhos.

E que ao abrigo do disposto no n.º 1 e da alínea d) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, "tratando-se de regulamento que contenha disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o responsável pela direção do procedimento submete o projeto de regulamento por prazo razoável, mas não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento", podendo "não proceder à audiência quando: os interessados já se tenham pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à decisão".

Assim, findo o período de participação procedimental e considerando a constituição como interessada da Associação de Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos e a sua participação ativa na elaboração do projeto de regulamento, a Câmara Municipal em reunião de 10/04/2019 dispensou a realização de audiência de interessados, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

No âmbito da autonomia normativa das Autarquias Locais e do poder regulamentar que detém, conferidos pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das atribuições conferidas pela alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada e ainda, o preceituado nos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua versão atualizada e ainda no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua versão atualizada e nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atualizada, o projeto de regulamento municipal de atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Figueiró dos Vinhos foi submetido à Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos que o aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 22 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 10 de abril de 2019, produzindo efeitos no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua versão atualizada; dos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua versão atualizada e ainda do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua versão atualizada.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do Município, um conjunto de direitos e regalias inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos e respetivas condições de atribuição.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos, têm por atividade cumprir as missões afetas ao referido Corpo de Bombeiros, nomeadamente a proteção de pessoas e bens, nos termos dos regulamentos internos e demais legislação aplicável, estando inseridos em quadros de pessoal (Ativo, de Comando ou de Honra), homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Artigo 4.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao Corpo de Bombeiros Associação Humanitária de Figueiró dos Vinhos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Integrar o Quadro Ativo, ou de Comando ambos há pelo menos um ano, ou o Quadro de Honra com o mínimo de 35 anos no Quadro Ativo;

b) Estar na situação de atividade no quadro ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro ou de doença contraída ou agravada em serviço;

c) Não se encontrem suspensos por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos deveres e direitos ou benefícios sociais

Artigo 5.º

Deveres

Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, a saber:

a) Cumprir a lei, os estatutos e os regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e proteção civil;

b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 6.º

Direitos e benefícios sociais

Os bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios sociais:

a) O seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, devendo a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos apresentar, no mínimo, com a periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado;

b) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço exceto, nos casos em que a contraparte seja o Município, Juntas de Freguesia ou a própria Associação de Bombeiros;

c) Acesso gratuito aos complexos e equipamentos desportivos bem como iniciativas culturais promovidas pelo Município, em regime livre, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista;

d) Apoio ao arrendamento urbano nos contratos com duração mínima de um ano, sob a forma de reembolso, até ao montante máximo de 300(euro) por ano;

e) Majoração em 50 % do apoio à recuperação e beneficiação de habitações, previsto no artigo 9.º do Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas;

f) Redução de 50 % no pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas, destinadas a obras na habitação própria e permanente.

g) Redução de 50 % do pagamento da taxa de IMI para os bombeiros com 2 e até 10 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro e de 100 % para os bombeiros com 10 ou mais anos de bons e efetivos serviços de bombeiro. A atribuição deste benefício pressupõe a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do bombeiro;

h) Isenção de tarifas e taxas administrativas municipais devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e saneamento;

i) Redução de 50 % do valor da tarifa doméstica de consumo devida pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos urbanos, até ao limite mensal máximo de 15 m3;

j) Isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas na rede pública de ensino do Concelho, para os filhos dos bombeiros que frequentam estes estabelecimentos de ensino, no valor não assegurado pela Ação Social Escolar;

k) Apoio no pagamento de propinas, sob a forma de reembolso, aos elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior, desde que tenham aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso, nos seguintes termos:

1) Pagamento do remanescente do valor das propinas não reembolsado pela Liga Portuguesa de Bombeiros (valor acima do salário mínimo nacional e até ao máximo do valor pago) no caso de bombeiros estudantes com mais de 1 ano de bons efetivos serviços;

2) Pagamento de 50 % do valor das propinas de filhos (as) de bombeiros.

CAPÍTULO III

Procedimento de atribuição de direitos e regalias sociais

Artigo 7.º

Atribuição de direitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação de documento comprovativo dos requisitos previstos no artigo 4.º

2 - A atribuição e o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes das alíneas do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, profissão, número de identificação civil e número de identificação fiscal;

b) Indicação do(s) direito(s) ou regalia(s) a que se candidata.

3 - Os apoios previstos no artigo anterior serão atribuídos da seguinte forma e instruídos com os seguintes documentos:

a) O reembolso referido na alínea d) será feito no final de cada ano de contrato, devendo ser anexado ao requerimento o respetivo contrato de arrendamento e comprovativo de pagamento de rendas;

b) A majoração referida na alínea e) estará sujeito ao cumprimento de todos os requisitos constantes no Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas;

c) Para os benefícios previstos nas alíneas f) e g), deverá o interessado anexar documento comprovativo de habitação própria permanente, certidão de registo predial e ou caderneta predial do prédio. A redução do IMI será na forma de reembolso, devendo este, ser solicitado todos os anos até quinze dias após o pagamento integral do imposto;

d) Para a isenção prevista na alínea j) deverá o interessado anexar comprovativo de matrícula, declaração do escalão de abono de família para crianças e jovens, número de segurança social e composição do agregado familiar;

e) O reembolso referido na alínea k) será atribuído no final de cada ano letivo, devendo o interessado anexar comprovativo de aproveitamento no ano letivo que frequentou, comprovativo do valor pago e composição do agregado familiar.

4 - A competência para a concessão do reembolso da taxa do IMI prevista na alínea g) do artigo anterior é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal.

5 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para, no prazo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

6 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.

Artigo 8.º

Apreciação do requerimento

1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte dos serviços que instruirão a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a deliberação da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverão os serviços elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido da decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

5 - O requerente e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

6 - O Município ao tomar conhecimento, por comunicação da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias, suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

312268903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3711729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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