Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2019
Processo 1059/13.6PKLSB-A.L1-A.S1
Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1 - O Procurador Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de março de 2018, transitado em julgado a 09.04.2018, que considerou "como duas sessões a sua [da Senhora Advogada] intervenção processual no dia 10Nov16, iniciada na parte da manhã desse dia, interrompida para almoço e reiniciada nas parte da tarde desse mesmo dia" (cf. fls. 67).
Considera o recorrente que esta decisão está em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de julho de 2014, transitado em julgado a 10.09.2014 (cf. certidão a fls. 9), onde se considerou que "a contabilização de uma sessão por dia, para efeitos de atribuição da compensação devida aos defensores nomeados, não viola a referenciada legislação aplicável" (cf. fls. 15).
2 - Em conferência, por acórdão de 18.10.2018, foi decidido que o recurso devia prosseguir por se verificar a necessária oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, em situações factuais idênticas, e no domínio da mesma legislação.
3 - Após o cumprimento do disposto no art. 442.º, n.º 1, do CPP, o recorrente (Ministério Público) e a recorrida (a Ilustre Advogada Sara Marisa Dias Trindade) apresentaram as alegações.
3.1 - O recorrente concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
«A.
A revogação (pela art. 36.º da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro) nos termos supra explicitados da nota 1 do Anexo/Tabela de honorários para a protecção jurídica, integrada na Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, que continha a definição legal do que seja, nesse âmbito, uma «sessão», veio colocar graves dificuldades operativas, quanto ao cômputo da presença de profissionais forenses, para efeito do cálculo da compensação remuneratória devida, designadamente, no que respeita às audiências de julgamento.
B.
O facto da Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, ter vindo a ser repristinada pela Portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro, não permitiu solver o problema, conquanto que tal repristinação foi apenas parcial, conforme se alcança desde logo, da redacção do art. 25.º, n.º 1 da mesma - Tabela de compensações pelas nomeações para processos.
C.
Que de resto, haverá que ser conjugada, com o art.º. 2.º, da portaria em apreço, em que se verifica a existência de uma norma revogatória, do seguinte teor:
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições:
a) Os n.os 3 e 4 do artigo 2.º, os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º, os n.os 11 e 12 da tabela anexa e as notas 1 e 3 da tabela anexa da Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro;
b) O n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 20.º, os n.os 2, 5 e 8 do artigo 25.º e O artigo 36.º da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro.
D.
Neste conspecto, temos que ainda que sendo repostos os valores das compensações, estabelecidas na Portaria 1386/2009 ao mesmo tempo, é revogada a nuclear nota interpretativa, supra referida sob 4º in fine, pelo que tal repristinação não é «tout court» mas, antes, com tal significativa, alteração.
E.
Por seu turno, a Portaria 654/2010, de 11 de Agosto, mantém a nuclear redacção do n.º 1 do art. 25.º e a revogação do art. 36.º, mas nada diz no atinente ao art. 2.º da Portaria 210/2008, que destarte, tem que ser considerada em vigor.
F.
Importa também considerar o facto de que a Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro continuar a prever, um acréscimo de remuneração no Anexo - Tabela de Honorários para a protecção jurídica, no seu ponto 9:
"9. Quando a diligência comporte mais de duas sessões por cada sessão a mais".
G.
O que mais uma vez vem demonstrar, como supra referido, a ausência hoc die de um critério legal de «sessão» para este efeito. Tanto mais que, o art. 328.º do CPP, se nos afigura, ao contrário do que alguma jurisprudência tem defendido, totalmente imprestável para solver tal dificuldade. Na verdade, o que nele se refere e regula é o princípio da continuidade da audiência, que não sendo absoluto, prevê situações de interrupção e adiamento. São essas e só essas incidências de cariz processual para o qual o preceito está dirigido.
H.
Com o que se imporá ter por verificada uma lacuna, a integrar pela criação de norma pelo intérprete dentro do espírito do sistema, em conformidade com o art. 10.º, n.º 3 do Código Civil.
I.
Com base nos fundamentos invocados, entende-se que o conceito de «sessão» de trabalho prestado por profissional forense no âmbito da protecção judiciária, maxime em audiência de julgamento, deve ser definido numa base diária, tendo em conta que se iniciado de manhã e interrompido para almoço e prosseguindo de tarde, se deverão computar duas sessões,
J.
Com os supra expendidos fundamentos propõe-se que seja fixada a seguinte jurisprudência:
«O cômputo dos serviços prestados no âmbito da protecção judiciária por profissionais do foro, em audiência de julgamento, terá por base o número de sessões diárias efectuadas, considerando-se que se iniciada de manhã e interrompida para almoço e prosseguindo durante a tarde, se verificaram duas sessões, para efeitos de compensação remuneratória».»
3.2 - A recorrida veio igualmente apresentar alegações que concluiu do seguinte modo:
«1º - É, ainda hoje, a Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, que estabelece a Tabela de honorários dos Advogados, Advogados estagiários e Solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica;
2º - Contudo, o que está em causa é o sentido e alcance a atribuir à revogação da Nota 1 que constava da tabela de honorários para a protecção jurídica anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, e que foi determinada pelo artigo 2.º, alínea a), da Portaria 210/2008;
3º - Aquela Nota 1, com a redacção: "Considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde", fixava o critério do que deveria considerar-se como "uma nova sessão" de um acto ou diligência;
4º - O critério fundamental para tal aferição era o do momento da interrupção do acto ou diligência;
5º - Havendo interrupção da diligência, considerava-se concluída uma sessão, sendo que a continuação da diligência, após aquela interrupção, consubstanciava uma nova sessão, até à próxima interrupção, e assim sucessivamente; Salvo,
6º - se a interrupção ocorresse no mesmo período da manhã ou no mesmo período da tarde;
7º - A Nota 1 continha dois segmentos distintos: um primeiro, que consubstanciava a regra, e que fixava que o critério para a determinação do número de sessões de cada diligência era o da interrupção do acto ou diligência; e um segundo, que consubstanciava a excepção mencionada no artigo antecedente destas "conclusões",
8º - O n.º 9 da Tabela de honorários, a que a Nota 1 estava associada, e cuja redacção se manteve incólume, estabelece que: "Quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais - 3,00 UR's",
9º - Julgamos ser evidente que, não obstante a revogação da Nota 1, aquele critério regra aferidor continua a ser o do momento da interrupção da diligência, pois de outra forma não se entenderia que a redacção do n.º 9 da referida Tabela - e a que aquela se encontrava associada -, se tivesse mantido inalterada;
10º - Assim como também cremos que o legislador, após a revogação da Nota 1, não quis considerar como interrupção e, por isso, como indicador do termo de uma sessão e do subsequente início de uma nova sessão, o simples intervalo ocorrido durante o mesmo período, da manhã ou da tarde;
11º - Ao revogar a Nota 1, mas tendo mantido em vigor o n.º 9 da Tabela, o legislador indica, de forma inequívoca, que um acto ou diligência pode comportar mais do que uma sessão, e sempre que tenha mais do que duas sessões, por cada sessão a mais para além destas, a retribuição do defensor oficioso é acrescida de um adicional remuneratório de 3 UR's;
12º - Ora, é nesta globalidade que a revogação da Nota 1 deve ser encarada, e não de forma limitativa ou parcial, como se o legislador tivesse querido revogar apenas a primeira parte da mesma e já não a segunda;
13º - O que não pode aceitar-se, é que seja atribuído à revogação da Nota 1 o sentido que lhe foi dado no douto acórdão-fundamento, ou seja, o de que é contabilizada uma única sessão de julgamento "por cada dia";
14º - Mas também não se afigura defensável apoiarmo-nos, fundamentalmente, no artigo 328.º, n.º 2 do CPP, para daí retirar a conclusão de que uma audiência que se realize de manhã, interrompendo para almoço, e prolongando-se pela tarde, não constitui uma sessão diferente, antes são dois momentos da mesma audiência, que assim é interrompida para o almoço dos diversos intervenientes, apenas sendo de considerar como uma segunda sessão, se continuar noutro dia;
15º - Esta norma considera como interrupções da audiência de julgamento tanto as que ocorram "«o dia em que se tiver iniciado", como as que ocorram para continuar "«o dia útil imediatamente posterior".
16º - Não se encontra nesta norma do direito processual penal a solução para o diferendo sub judice, porque o que dela se extrai, é que os sobreditos fundamentos (para a interrupção) geram, cada um deles, uma interrupção, e diremos mais, o mesmo tipo de interrupção;
17º - Mas, sob outra perspectiva de análise, o art. 328.º do CPP, nem tão pouco fala em sessões, mas em audiência, não estabelecendo, pois, esta norma, qualquer critério de determinação do número de sessões da audiência de julgamento, por não ser esse o seu objectivo ou finalidade, e muito menos ainda estabelece um critério para a remuneração de serviços prestados pelos advogados no âmbito do patrocínio oficioso;
18º - Para além disso, o legislador não terá certamente querido retribuir os defensores nomeados de forma diferente, consoante ocorra ou não, um ou mais dias de permeio entre as sessões da audiência, levando a que, o período da manhã e o período da tarde de um mesmo dia fossem oficioso, a sua intervenção em audiência realizada nos período da manhã e da tarde, após interrupção para almoço;
27º [(1)] - Interpretação contrária consubstanciará violação do art. 25.º, n.º 1 da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro e do disposto no n.º 9 da Tabela de honorários para a protecção jurídica anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro;
28º - Sem prescindir, sempre se dirá que enferma de inconstitucionalidade, por violação do estatuído nos arts. 13.º, 59º, n.º 1, alínea a) e 208º da Constituição da República Portuguesa, o que se argui para todos os efeitos legais, a interpretação conjugada do art. 25.º, n.º 1 da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, na redacção introduzida pela Portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro, com o disposto no n.º 9 da Tabela de honorários para a protecção jurídica anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, e com a revogação da Nota 1 operada pelo art. 2º, alínea a) da citada Portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro, no sentido de que, para efeitos de pagamento de honorários dos advogados pelos serviços prestados no âmbito da protecção jurídica, se deve contabilizar como uma única sessão o acto ou diligência que decorra no período da manhã e, após interrupção, no período da tarde do mesmo dia, e como duas sessões o acto ou diligência que decorra nos mesmos períodos, mas de dias diferentes.
29º - Pelo exposto, propõe a recorrida que o conflito de Jurisprudência entre o Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 30 de Abril de 2018 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado em 4 de Setembro de 2014, proferido no âmbito do Processo 47/03.5 IDAVR.P1-A, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, seja resolvido no seguinte sentido:
"Nos termos da Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, na fixação dos honorários devidos a defensor oficioso, devem ser contabilizadas como duas sessões, a intervenção que tenha lugar num julgamento que decorra na parte da manhã e na parte da tarde do mesmo dia, com interrupção para almoço."»
II
1 - A decisão, tomada na secção criminal por acórdão de 18.10.2018, sobre a oposição de julgados, não vincula o pleno das secções criminais. Por isso devemos reapreciar a questão.
2.1 - No presente caso, o acórdão recorrido foi proferido a 13.03.2018; este acórdão foi notificado ao Magistrado do Ministério Público, por termo nos autos, a 15.03.2018, e aos restantes sujeitos processuais por via postal por carta expedida a 14.03.2018. Do acórdão recorrido era inadmissível recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi interposto a 17.04.2018, pelo que o recurso foi tempestivamente interposto, no prazo estabelecido no art. 438.º, n.º 1, do CPP.
O acórdão fundamento foi prolatado a 02.07.2014 e transitou em julgado a 04.09.2014.
Ambos os acórdãos proferem decisões com base na Tabela constante da Portaria 1386/2004, de 10.11 (por força da Portaria 10/2008, de 31.01, com a redação dada pela Portaria 210/2008, de 29.02, e que se manteve inalterada pela Portaria 654/2010, de 11.08).
Precisemos, agora, qual a questão em discussão.
2.2 - A questão de direito com soluções opostas é a seguinte: uma audiência de discussão e julgamento que se prolongou durante o dia pelo período da manhã e da tarde, com interrupção para hora de almoço, deve ser considerada como sendo constituída por uma única sessão ou por duas sessões, para efeitos remuneratórios do defensor oficioso, nos termos do art. 25.º, n.º 1, da Portaria 10/2008, de 03.01, alterada pela Portaria 654/2010, 11.08, que passou a estabelecer: "Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro"?
2.2.1 - O acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos:
«Em causa está a fixação de honorários devidos a advogada nomeada no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais (Lei 34/04, de 29Julho), regime jurídico este que, como refere a recorrente, prevê no n.º 2, do art. 3 "2- O Estado garante uma adequada remuneração bem como o reembolso das despesas realizadas aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em termos a regular por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça".
Em execução dessa determinação veio a ser publicada a Port. n.º 1386/04, de 10 Nov., aprovando a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica, publicada em anexo a esta portaria, posteriormente revogada pela Port. n.º 10/08, de 3Jan., entretanto também revogada e substituída pela Port. n.º 219/08, de 29Fev.
A necessidade de celeridade, transparência e eficiência nos pagamentos aos advogados pelos serviços prestados no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais, justificou o desenvolvimento pelo Ministério da Justiça e pela Ordem dos Advogados de um conjunto de ferramentas informáticas, o Sistema de Pagamento do Apoio Judiciário (SPAJ) e o Sistema de Informação da Ordem dos Advogados (SInOA).
Tendo em vista a introdução de mecanismos de fiscalização do sistema, a Port. n.º 319/11, de 30Dez., veio atribuir às secretarias dos tribunais onde correm os processos a possibilidade de confirmação dos dados necessários ao processamento dos pagamentos aos advogados pelos serviços prestados neste âmbito, o que no caso justificou o documento de fls.41, do qual resulta a controvérsia em causa nos autos, relativa à contagem das sessões de julgamento a que compareceu a recorrente. [...]
2 - Prevendo a Port. n.º 1386/04, de 10Nov., um critério de determinação da remuneração de serviços prestados no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais, para o que aqui interessa, em função do número de sessões de determinada diligência, a nota 1 da respectiva tabela estabelecia "1- Considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde".
Face a este diploma legal, a presença em audiência de julgamento, que se iniciava na parte da manhã, interrompia para almoço e era retomada na parte da tarde, não suscitava dúvidas que correspondia a duas sessões.
A Port. n.º 10/08, de 3 Jan., revogou a Port. n.º 1386/04, mas não chegou a entrar em vigor, sendo substituída pela Port. n.º 210/08, de 29Fev. que manteve em vigor os valores das compensações devidas aos profissionais forenses previstas na Port. n.º 1386/04, mas revogou aquela nota 1 da tabela anexa (art.2.º, al.a)).
A eliminação desta nota 1, tem justificado divergências jurisprudenciais, para uns significando que o legislador quis afastar a interpretação de que, decorrendo a audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões, uma de manhã, outra de tarde e outros defendendo que não há razão para alterar o critério de contabilização de duas sessões (2).
O despacho recorrido, apoiando-se no art. 328, CPP, defende que só existe uma sessão por dia útil, devendo para os efeitos pretendidos pela recorrente, ser contabilizado uma sessão por cada dia útil, independentemente das interrupções.
Este preceito legal, porém, não visa estabelecer qualquer critério de determinação do número de sessões da audiência de julgamento, nem de remuneração de serviços para os efeitos que estão em causa nos autos, antes se limitando a proclamar o princípio da continuidade da audiência, que deve decorrer sem interrupção ou adiamento, até ao seu encerramento, admitindo, excepcionalmente, as interrupções estritamente necessárias, em especial para a alimentação e repouso dos participantes e se não puder ser concluída no dia em que foi iniciada, é interrompida para continuar no dia útil seguinte (n.º 2 do mesmo artigo).
Neste preceito, a lei tipifica três causas de interrupção da audiência, a determinada para alimentação dos intervenientes, a determinada para repouso dos mesmos e a determinada pela impossibilidade de conclusão dos trabalhos no mesmo dia.
Ao tipificar naquele preceito legal as interrupções da audiência admitidas, o legislador teve como únicas preocupações o bom andamento do processo e a boa realização da justiça, com total indiferença para com quaisquer critérios de remuneração de serviços prestados por intervenientes processuais.
Em relação a esta avaliação, quanto a serviços prestados no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais, o n.º 9 do anexo à Port. n.º 1386/04, estabeleceu um acréscimo de remuneração por cada sessão a mais "9 - Quando a diligência comporte mais de duas sessões...".
O que seja nova sessão, era definido pela referida nota 1 a esse anexo, revogada nos termos referidos "1- Considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde".
Ou seja, cada interrupção (definida no n.º 2, do art. 328, CPP) dava lugar a uma nova sessão, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde.
Levando-se à letra a revogação daquela nota 1, teria de se afastar o critério da interrupção da audiência como definidor de número de sessões (excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde) e então, em relação a audiências que se prolongam por vários dias consecutivos, por não poderem ser concluídas em cada um desses dias (n.º 2, do art. 328, CPP), não poderiam ser contabilizadas como várias sessões, por não existir critério legal para o efeito, apesar de continuar em vigor o n.º 9 do anexo à Port. n.º 1386/04, estabelecendo um acréscimo de remuneração por cada sessão a mais.
Diz o despacho recorrido que cada dia útil só pode corresponder a uma sessão.
Além de tal critério não ter qualquer apoio na letra da lei, já que, como referimos, o citado art. 328, n.º 2, não tem qualquer intenção de definir o número de sessões por que se desenvolve a audiência de julgamento de determinado processo, o mesmo não é compatível com o elemento histórico de interpretação, nem tem justificação face a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Já antes da Port. n.º 1386/04, a Port. n.º 150/02, de 19 Fev. (aprovou a nova tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário), revogada por aquela (art. 9), previa um critério que tinha como referência o período da manhã ou da tarde na determinação de honorários e a nota 3 do respectivo anexo tinha redacção idêntica à que veio a ter a nota 1 da Port. n.º 1386/04.
Caso o legislador, com a revogação da mencionada nota 1, tivesse querido acabar com este critério de contabilização de sessões para efeito de remuneração dos serviços em causa, não o teria deixado de manifestar no próprio diploma revogatória (pois isso significava alteração importante do valor de remuneração, que em certos casos equivalia a redução de 50 % - em julgamentos prolongados no tempo, em dias em que o serviço ocupasse a manhã e a tarde passava a ser compensado como uma sessão enquanto antes era como duas), o que não é compatível com a afirmação constante do preâmbulo respectiva portaria (Port. n.º 210/08) "...No que respeita aos valores dos honorários dos profissionais forenses, passa a aplicar-se a tabela de honorários que se encontra actualmente em vigor e que resulta da Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro...". Do mesmo preâmbulo consta, ainda, que esse diploma resulta de "...entendimento alcançado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados sobre as condições da prestação das defesas oficiosas por advogados em matéria de acesso ao direito...", entendimento esse que não seria razoável admitir em caso de redução da remuneração quanto a estes serviços concretos (em audiências de julgamento que se prolongam no tempo e que maior esforço exigem aos prestadores desses serviços).
Nada aponta, deste modo, para a intenção do legislador ter querido acabar com o critério já antigo de determinar o valor da remuneração de serviços prestados no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais, através de um acréscimo, tendo por referência a parte de um dia (manhã ou tarde) como determinativo do número de sessões.
A eliminação deste critério, por outro lado, não se apresenta como razoável, proporcional, nem respeitador do princípio da igualdade, pois não distinguiria entre quem comparecendo no tribunal pelas 9h., vê a sua intervenção terminada às 12h. e aquele que, face à complexidade do processo, iniciando o serviço à mesma hora, é obrigado a retomar os trabalhos depois da interrupção para almoço, mantendo-se comprometido com o serviço até ao encerramentos do tribunal, vendo os seus serviços, neste caso, remunerados com o mesmo valor de quem ficou liberto às 12h., ou recebendo metade do que receberia caso o juiz tivesse optado por distribuir a mesma diligência pela parte de um dia (manhã ou tarde) e outra parte do dia seguinte.
Considerando que a revogação da referida nota 1 não revela qualquer opção legislativa e não tem subjacente quaisquer razões justificativas de alteração dos critérios de remuneração dos serviços prestados no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais, entendemos que tal revogação conduziu a uma lacuna na definição do que se deva considerar sessão para os efeitos no n.º 9 do anexo à Port. n.º 1386/04, definição esta que a lei deixou de prever, mas que é necessária como forma de determinação da remuneração justa por serviços essenciais ao funcionamento do nosso sistema de justiça (honorários por serviços prestados no âmbito do apoio judiciário).
Integrando esta lacuna com a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (art. 10, n.º 3, do Código Civil), entendemos que não há razões para alterar o critério que, com apoio na letra da lei e aceitação dos vários intervenientes, vinha vigorando desde 2002, devendo considerar-se como duas sessões (para efeitos daquele n.º 9), a intervenção em audiência realizada na parte da manhã, interrompida para almoço e retomado na parte da tarde do mesmo dia.
Em conclusão, para os efeitos previstos no n.º 9 da Tabela de honorários aplicável no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais, deve considerar-se como duas sessões a intervenção de advogado nomeado no âmbito do apoio judiciário, sempre que intervenha em diligência iniciada no período da manhã, a mesma seja interrompida para almoço e seja reiniciada na parte da tarde, o que justifica o provimento do recurso.»
2.4.2 - Em situação idêntica, o acórdão fundamento considerou que:
«Os diplomas legais que têm vindo a regulamentar esta matéria configuram constantes alterações, com avanços e retrocessos, representando um conjunto de difícil legibilidade, só assim tendo explicação a origem do presente recurso e das posições adoptadas.
Os mesmos têm a seguinte ordem cronológica: a Portaria 1386/2004, de 10/11; a Portaria 10/2008, de 03/01, que revogou a anterior; a Portaria 210/2008, de 29/02, que alterou parcialmente a 10/2008; e a Portaria 654/2010, de 11/08, que procedeu à revisão "da regulamentação do sistema de acesso ao Direito" e republicou, em anexo, a Portaria 10/2008.
Quer a posição da recorrente (que erradamente a identifica como 1286/2004), quer os Pareceres do MºPº em 1.ª e nesta Instância, estribam-se na repristinação da Portaria 1386/2004.
Especificamente, na sua "Nota 1", publicada com a Tabela de honorários anexa e que referia o seguinte: "considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde".
Ora, a regulamentação relativa à Tabela de compensações pelas nomeações para processos, constante da Portaria 1386/2004, de 10/11, primeiramente revogada pela Portaria 10/2008, de 03/01, foi depois repristinada pela Portaria 210/2008, de 29/02.
Tratou-se, porém, de uma repristinação com alterações, ou seja, não na íntegra.
Nessa Portaria foi alterada a redacção do art. 25.º (Tabela de compensações pelas nomeações para processos) da anterior Portaria, passando-se a dispor:
"1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro".
Porém, essa Portaria contém uma norma revogatória - o seu art. 2.º, com a seguinte redacção:
"São revogadas as seguintes disposições:
a) Os n.os 3 e 4 do artigo 2.º, os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º, os n.os 11 e 12 da tabela anexa e as notas 1 e 3 da tabela anexa da Portaria 1386/2004, de 10/11.
b) O n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 20.º, os n.os 2, 5 e 8 do artigo 25.º e o artigo 36.º da Portaria 10/2008, de 03/01".
Verificamos, pois, que sendo revogado o art. 36.º da Portaria 10/2008, que por sua vez revogava a Portaria 1386/2004, e repostos os valores das compensações, estabelecidos naquela Portaria, é concomitantemente revogada a nota interpretativa ou explicativa em que, quer o recurso, quer os Pareceres se fundamentam.
Desta simultânea revogação resulta que o Legislador quis afastar a interpretação de que, decorrendo a Audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões, uma de manhã, outra de tarde.
A Portaria 654/10, de 11/08, que "revê a regulamentação do sistema de acesso ao direito", "em cumprimento do disposto no art. 34.º da Portaria 10/2008, de 03/01, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 210/2008, de 29/02", e procede à republicação da Portaria 10/2008, mantém a mencionada redacção do n.º 1 do art. 25.º e a revogação do artigo 36.º, mas nada dispõe a respeito do art. 2.º da Portaria 210/2008, que assim permanece em vigor.
Em conclusão, a contabilização de uma sessão por dia, para efeitos da atribuição da compensação devida aos defensores nomeados, não viola a referenciada legislação aplicável.»
2.5 - Tendo em conta o exposto, entende-se que quer os requisitos formais, quer os requisitos substanciais de admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência estão preenchidos, nomeadamente, a necessária oposição de julgados dado que têm soluções contrárias para a mesma questão de direito: uma audiência de discussão e julgamento que se prolongou durante o dia pelo período da manhã e da tarde, com interrupção para hora de almoço, deve ser considerada como sendo constituída por uma única sessão ou por duas sessões, para efeitos remuneratórios do defensor oficioso, nos termos do art. 25.º, n.º 1, da Portaria 10/2008, de 03.01, alterada pela Portaria 654/2010, 11.08?
Analisemos o problema.
3.1 - Segundo o disposto no art. 36.º, n.º 2, da Lei 34/2004, os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário são atualizados, anualmente, por portaria.
Assim, foi publicada a portaria 1386/2004, de 10.11 (em substituição da portaria 150/2002, de 19.02, anterior à nova lei de 2004, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais), que aprovou a "tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica" (cf. art. 1.º), e que foi publicada em anexo. A portaria entrou em vigor a 01.09.2004 (cf. art. 10.º).
Quanto ao ponto que nos importa, segundo a referida tabela, a "intervenção ocasional em acto ou diligência isolada do processo, designadamente em diligências deprecadas" é paga em 5 UR (unidade de referência que corresponde a 1/4 da UC) - cf. ponto 6 da tabela). "Quando [certa] diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais" é devido o pagamento de 3 UR (cf. ponto 9 da tabela). Além disto, "por cada presença, período da manhã ou da tarde, no âmbito das escalas de urgência, desde que não tenha sido efectuada qualquer diligência" é devido o pagamento de 3 UR (cf. ponto 10 da tabela).
De acordo com esta redação, não só cada sessão é paga individualmente, como cada período de escala, sendo em períodos distintos da manhã ou da tarde, é também pago autonomamente.
Poder-se-ia ainda assim ter dúvidas quanto ao período temporal que delimitaria cada sessão. Ora, para que dúvidas não surgissem foi aposta a nota 1 à tabela onde se estipulou que "considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde". Ou seja, a simples interrupção da sessão com retomada em período diferente da manhã ou da tarde devia ser contabilizada como sendo uma outra sessão. Só assim não seria caso a interrupção e a retomada da sessão ocorressem no mesmo período da manhã ou no mesmo período da tarde.
Em 2008, esta portaria foi revogada expressamente pela portaria 10/2008, de 03.01 - "a presente portaria procede à regulamentação da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, nomeadamente quanto à fixação do valor da taxa devida pela prestação de consulta jurídica, à definição das estruturas de resolução alternativa de litígios às quais se aplica o regime de apoio judiciário, à definição do valor dos encargos para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da lei referida, à regulamentação da admissão dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito, à nomeação de patrono e de defensor e ao pagamento da respectiva compensação."
Esta portaria 10/2008 revoga expressamente a portaria 1386/2004 (cf. art. 36.º); a portaria 10/2008 entrou em vigor a 01.03.2008 (cf. art. 32.º, n.º 2), nomeadamente, no que respeita à "compensação dos profissionais forenses", onde se inclui a tabela de compensações pelas nomeações para processos (art. 25.º) e tabela de compensações pelas designações para escalas de prevenção (cf. art. 26.º), e a própria revogação da portaria 1386/2004 - ou seja, a revogação (daquela portaria 1386/2004) apenas ocorrerá quando esta nova lei entrar em vigor quanto a este ponto específico, o que, nos termos do art. 37.º, n.º 2, seria apenas a 01.03.2008.
E porque estava a revogar aquela portaria a partir de 01.03.2008, a portaria 10/2008 determinou que os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, previstos no art. 16.º, n.º 1, als. b), c), e) e f), da Lei 34/2004 [isto é, os encargos decorrentes do apoio judiciário nas modalidades de "b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) Pagamento da compensação de defensor oficioso; (...) e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; [e] f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso"], fossem no valor de "(euro) 150 por cada processo" (cf. art. 8.º, da portaria 10/2008).
Todavia, antes mesmo da entrada em vigor da portaria 10/2008 na parte em que revogou a portaria 1386/2004, e que ocorreria a 01.03.2008 (por força do disposto no art. 37.º, n.º 2, da portaria 10/2008), antes mesmo desta revogação entrar em vigor, ou seja, antes mesmo de o regime estabelecido naquela portaria ter deixado de vigorar, surgiu a portaria 210/2008, de 29.02, remetendo expressamente - no art. 25.º, n.º 1 - para a portaria 1386/2004, de 10.11, e revogando apenas algumas normas daquela portaria 1386/2004 (cf. art. 2.º da portaria 210/2008), nomeadamente, a nota 1 da tabela anexa à portaria de 2004.
Estas alterações, que determinaram a manutenção em vigor da portaria 1386/2004, assim como o disposto na tabela anexa e apenas com exceção da nota 1 da tabela, entraram em vigor a 01.03.2008 (cf. art. 3.º, da portaria 210/2008).
A partir destas alterações, ou seja, a partir de 01.03.2008, a tabela anexa à portaria 1386/2004 voltou a vigorar, ou melhor, continuou uma vez que a sua revogação nunca entrou em vigor e, consequentemente, nunca produziu efeitos.
Assim sendo, mantiveram-se as disposições que determinam o pagamento de 3 UR "quando a diligência comporta mais de duas sessões, por cada sessão a mais" (ponto 9 da tabela), assim como o pagamento de 3 UR "por cada presença, período da manhã ou da tarde, no âmbito das escalas de urgência, desde que não tenha sido efectuada qualquer diligência" (ponto 10 da tabela). Todavia, porque a nota 1 da tabela foi revogada, gerou-se a dúvida em saber o que constitui uma "nova sessão".
Além de tudo isto, deve ainda referir-se que a portaria 10/2008 (e que foi alterada pela portaria 210/2008) foi novamente alterada em 2010 (pela portaria 654/2010, de 11.08) e foi integralmente republicada a portaria 10/2008, de 03.01, mantendo-se a redação do art. 25.º (n.º 1: "Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro") que expressamente remete para a portaria 1386/2004, de 10.11.
Conclui-se, pois, que a portaria 1386/2004, assim como o seu anexo, estão em vigor, sem que, todavia, se mantenha a nota 1 da tabela, por ter sido expressamente revogada pelo art. 2.º, al. a), da portaria 210/2008, de 29.02.
Segundo aquela nota 1, era claro que havia uma nova sessão sempre que o ato fosse interrompido, salvo nos casos em que a interrupção e a retomada do ato ocorresse no mesmo período da manhã ou da tarde. Isto é, se o ato fosse interrompido por um pequeno período ou na manhã ou na tarde, e logo fosse retomado no mesmo período da manhã ou da tarde, não se poderia considerar estarmos perante uma outra sessão. Pelo contrário, se o ato fosse interrompido e só retomado ou no período da manhã seguinte ou no período da tarde seguinte, independentemente de o novo período correr no mesmo dia ou não, havia sempre lugar ao entendimento de que estávamos perante uma nova sessão, a justificar um outro pagamento.
Podemos considerar que com a eliminação desta nota a interrupção para almoço e a continuação dos trabalhos no período seguinte da tarde constitui uma mesma sessão? Diferentemente daqueles casos em que a interrupção ocorre para o período de jantar e repouso noturno só se retomando os trabalhos no dia seguinte? Ou ainda diferentemente daqueles casos em que se interrompe para almoço só retomando os trabalhos no dia seguinte da parte da tarde, por exemplo?
Em primeiro lugar, cumpre salientar que nos termos do ponto 10 da tabela cada presença de escala no período da manhã ou no período da tarde vale como presença em períodos distintos, assim se demonstrando que o legislador não condensou em um só período aquele que está de escala de manhã e de tarde, antes tendo considerado tratar-se de trabalho em dois períodos autónomos.
Em segundo lugar, o ponto 9 da tabela determina que cada sessão a mais, para além de duas sessões, seja retribuída autonomamente.
Assim sendo, no caso de uma audiência de julgamento marcada em 10 dias diferentes, para além das duas sessões iniciais, as restantes oito devem ser pagas autonomamente. Se todas as sessões se realizarem apenas no período da manhã ou no período da tarde, não se oferece qualquer dificuldade. Ora, a mesma dificuldade não deverá existir se a audiência de julgamento for marcada para apenas 5 dias sendo que em cada dia são realizadas duas sessões, uma de manhã e outra de tarde. Também aqui temos um pagamento de 8 sessões adicionais, para além das duas primeiras.
Na verdade, se é claro que se trata de sessões distintas quando haja interrupção da sessão de um dia para o outro, também a mesma interrupção ocorre quando a sessão continua da parte da tarde do mesmo dia. É que, as interrupções apenas podem ocorrer quando sejam "estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes" (art. 328.º, n.º 2, do CPP), ou seguindo o disposto no CPC, apenas quando ocorram "motivos de força maior ou de absoluta necessidade" (art. 606.º, n.º 2, do CPC).
E reportando-nos ao estabelecido no Código de Processo Penal, verificamos que o disposto no art. 328.º, n.º 2, se mantém inalterado desde a sua redação original (3). E pretendeu-se, de forma clara, fazer uma distinção entre interrupção da audiência e adiamento - "as interrupções corresponderiam às pausas na marcha da audiência realizadas durante um mesmo dia, desde logo para alimentação e repouso nos participantes, e entre dois dias úteis imediatamente seguidos entre si; ao passo que os adiamentos corresponderiam àquelas suspensões dos trabalhos com uma duração superior a um dia útil" (4). Tendo-se mantido a mesma redação ao longo de anos, sem que os n.os 1 e 2 tenham sofrido alteração, podemos considerar que a nota 1, entretanto revogada, era prescindível atento o entendimento da disposição do Código de Processo Penal. Isto é, o art. 328.º, n.º 2, do CPP, não distingue a interrupção que ocorra no mesmo dia, daquela que ocorra de um dia para o outro. Pelo que, a partir deste dispositivo, não se vê como fundamentar uma distinção entre uma interrupção à hora de almoço para satisfação de necessidades alimentares e de repouso (retomando-se os trabalhos logo de seguida), e uma interrupção à hora de jantar para satisfação das mesmas necessidades (retomando-se no dia seguinte).
E constitui sem margem para dúvidas uma "absoluta necessidade" a interrupção para satisfação de necessidades básicas dos seres humanos, de todos os intervenientes no julgamento ou em qualquer outra diligência, nomeadamente, como claramente se estabelece no CPP, as relativas a alimentação e repouso.
É certo que também se poderá considerar que uma interrupção no decurso de um ato por breves minutos durante o período da manhã ou da tarde se justifica para atender a necessidades básicas. Porém, a interrupção por breves minutos é claramente distinta da interrupção entre um dia e outro, ou entre o período da manhã de um dia e o período da tarde do mesmo dia. Trata-se de interrupções durante um período maior para acautelar necessidades maiores.
Ora, não se compreende que haja uma distinção no que respeita aos honorários devidos entre aquele que participa, por exemplo, num julgamento na tarde de um dia e na manhã do dia seguinte, ou na manhã do dia seguinte e na tarde do outro dia, daquele outro que participa numa audiência de julgamento no período da manhã e da tarde no mesmo dia. Em ambos os casos, e partindo do pressuposto que trabalha igualmente em ambos os períodos 4 horas, não se justifica que 8 horas no mesmo dia valham menos que 8 horas em dias diferentes. São sempre 8 horas de trabalho. Se o pagamento dos honorários pretende ser o pagamento do trabalho efetuado, como justificar que o trabalho é menor e, consequentemente, a retribuição menor quando a diligência ocorrer de manhã e de tarde, ou em dias distintos?
Qualquer interpretação que permita fazer uma distinção terá que ser uma que cumpra os critérios do art. 59.º, n.º 1, al. a), da CRP. O âmbito de proteção desta norma "abrange na ordem constitucional portuguesa a (...) a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais" (5). Não existindo, no presente contexto, uma diferenciação objetiva entre o trabalho realizado na sessão da manhã e da tarde ou o trabalho realizado na sessão da manhã de um dia e na sessão da tarde do dia seguinte, não pode haver qualquer distinção quanto ao pagamento de honorários.
Em decisão sobre a mesma temática, recentemente, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional (6) entendeu que:
"considerando que as despesas inerentes às deslocações a Tribunal e, no que aqui especialmente releva, o tempo nelas despendido, não são autonomamente compensáveis, não pode dizer-se que um critério de fixação de honorários que apenas permita a contabilização como sessões autónomas a remunerar daquelas que ocorram em períodos, iguais ou não, de dias distintos, e não também daquelas que tenham lugar em períodos distintos do mesmo dia, se apresente, seja quanto ao fundamento material em que se baseia, seja quanto à medida em que surge concretizado, à evidência irrazoável.
Tal critério, independentemente de traduzir ou não a melhor solução de direito ordinário - matéria que, repete-se, excede o âmbito dos poderes de cognição cometidos a este Tribunal no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade -, corresponde a uma possibilidade de conformação do interesse público - neste caso, a gestão eficiente das verbas ou recursos públicos - ao dispor ainda do legislador democraticamente legitimado, na qual não é possível surpreender qualquer lesão do princípio da igual dignidade social de todos os cidadãos, consagrado no artigo 13.º, e/ou do direito acolhido no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), suscetível de fundar um juízo de inconstitucionalidade."
Ou seja, atendendo a que o tempo despendido em deslocações não é autonomamente remunerado, então o critério de fixação de honorários pela presença em diligências que ocorram no período da manhã e da tarde do mesmo dia não se apresenta "à evidência irrazoável", pelo que o critério que determine que apenas deve ser contabilizada como uma sessão aquela que decorre em período da manhã e da tarde do mesmo dia, "corresponde a uma possibilidade de conformação do interesse público - neste caso, a gestão eficiente das verbas ou recursos públicos"; e assim concluindo que "não é possível surpreender qualquer lesão do princípio da igual dignidade social de todos os cidadãos, consagrado no artigo 13.º, e/ou do direito acolhido no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), suscetível de fundar um juízo de inconstitucionalidade".
Estabelecendo como ponto de referência o pagamento de despesas com deslocações, em que segundo o disposto no art. 8.º, n.º 4, do Portaria 10/2008 (com a redação dada pela portaria 654/2010), "[n]ão há lugar ao pagamento de deslocações que ocorram dentro da comarca de inscrição", sendo apenas assegurado o pagamento da deslocação se na comarca de destino não houver profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito (n.º 5 do mesmo dispositivo), entende-se que, apesar de aumentar o número de horas com a assistência ao beneficiário, não há lugar a mais pagamento (7). Todavia, o facto de não haver mais pagamento decorrente da deslocação quando a diligência é realizada na mesma comarca (isto é, neste caso não há pagamento de deslocações, apesar de a deslocação implicar algum dispêndio de tempo) não permite que se possa considerar que, havendo sessão de manhã e de tarde do mesmo dia, também deva apenas ser contabilizada uma sessão, como se se pudesse dizer que, apesar de haver mais dispêndio de tempo, isto não se deve repercutir no pagamento (aqui não se trata somente de dispêndio de tempo, além de que, em situação análoga, a uma mera contabilização do tempo despendido não é essa a solução - cf. ponto 10 da tabela). E o facto de não haver pagamento de deslocações a outra comarca quando nesta outra houver profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito não constitui uma medida que pretenda diminuir o pagamento a quem despende mais tempo na deslocação, mas uma medida de contenção de custos, quando o mesmo trabalho pode ser realizado por um profissional que se encontra na comarca onde é efetuada a diligência - mas nada disto permite concluir que uma sessão de manhã e outra de tarde deva ser vista como apenas uma sessão porque ocorreram no mesmo dia, mas em dias diferentes já devem ser entendidas como duas sessões. Não está aqui em causa o pagamento da deslocação para cada sessão, mas o trabalho realizado numa sessão da manhã de um dia, e uma sessão da tarde do mesmo dia ou de outro dia.
E aquele mesmo raciocínio não se pode aplicar quando constatamos que, de acordo com o ponto 10 da Portaria é devido pagamento de 3 UR por cada presença em período da manhã ou da tarde, no âmbito de escalas de urgência, quando não tenha sido efetuada qualquer diligência (também aqui o dispêndio de tempo num período da manhã e outro na tarde não é agregado em um só período). Ora, mal se compreenderia que tendo sido efetuada, por exemplo, uma sessão de julgamento de manhã e outra de tarde no mesmo dia, também a retribuição fosse de 3 UR, considerando que se tratava apenas de uma sessão. A ser assim, a retribuição de alguém em escala durante uma manhã e uma tarde no mesmo dia (duas vezes 3 UR) era maior do que a retribuição devida a quem esteve em sessão de manhã e de tarde no mesmo dia, o que seria um absurdo.
É certo que as alterações à Portaria 10/2008 (resultantes da Portaria 210/2008) pretenderam "conciliar três fatores: o alargamento da prestação social de apoio judiciário a mais cidadãos, a sustentabilidade financeira do sistema de acesso ao direito e a introdução de rigor financeiro acrescido, que passa a ter especiais garantias em matéria de auditabilidade, transparência e fiscalização das contraprestações pagas" (8), assegurando-se "a manutenção do aumento do número de beneficiários da prestação social de apoio judiciário" (9). Mas se assim é, porque se entende que "quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais" (ponto 9 da tabela) é devido o pagamento de 3 UR se a sessão a mais ocorrer em dia distinto, mas não assim se ocorrer no mesmo dia, e todavia "por cada presença, período da manhã ou da tarde, no âmbito das escalas de urgência, desde que não tenha sido efectuada qualquer diligência" (ponto 10 da tabela) é devido o pagamento de 3 UR, sem que se faça qualquer distinção entre cada um dos períodos ocorrer no mesmo dia ou em dia distinto? É que as mesmas razões justificavam, em atenção a uma exigência de sustentabilidade financeira do sistema de apoio judiciário, que também a presença em período da manhã e da tarde do mesmo dia, no âmbito das escalas de urgência, fosse apenas pago como sendo apenas um período e não dois períodos.
Conclui-se, pois, que deverá proceder-se a um pagamento autónomo devido por cada sessão a mais, para além das duas sessões iniciais, nos termos do ponto 9 da tabela anexa à portaria 1386/2004, independentemente de as sessões correrem em períodos da manhã e da tarde do mesmo dia ou de um outro dia.
III
Com base no exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, mantendo o acórdão recorrido, decide fixar a seguinte jurisprudência:
Para efeitos do ponto 9 da tabela anexa à portaria 1386/2004, de 10.11, em vigor por força do disposto no art. 25.º, n.º 1, da portaria 10/2008, de 03.01, na redação dada pela portaria 654/2010, de 11.08 (e aqui republicada integralmente), o cômputo dos honorários para proteção jurídica terá por base o número de sessões diárias efetuadas para além de duas, considerando-se que o trabalho iniciado de manhã, interrompido para almoço e prosseguindo da parte da tarde do mesmo dia, constitui duas sessões autónomas para efeitos de compensação remuneratória.
Cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 444.º, n.º 1, do CPP.
Não são devidas custas de harmonia com o disposto no art. 522.º, n.º 1 ex vi art. 448.º, ambos do CPP.
(1) Apresenta-se a numeração tal como se encontra na peça processual junto aos autos.
(2) O Ac. do TRP de 2/7/2014 (Po47/03.5IDAVR.P1-A, acessível em www.dgsi.pt) decidiu "... o Legislador quis afastar a interpretação de que, decorrendo a Audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões, uma de manhã, outra de tarde".
Em sentido contrário, entre outros citados pela recorrente, o Ac. do TRC de 12-10-2016 (Po no107/13.4TND-B.C1, acessível em www.dgsi.pt) decidiu "I - A revogação da Nota 1 da Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa, da Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, operada pelo art. 2.º, a) da Portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro significa que a lei, pura e simplesmente, deixou de prever qualquer critério para a determinação do número de sessões de cada diligência processual. II - Não se descortina qualquer razão atendível para que uma audiência que tenha decorrido da parte da manhã e da parte da tarde de um mesmo dia equivalha, para este efeito, a uma sessão, e que uma audiência que tenha decorrido na manhã de um dia e na manhã ou na tarde de outro dia equivalha, para o mesmo efeito, a duas sessões, originado retribuições diversas para o mesmo tempo de serviço prestado, sem um mínimo de razoabilidade".
(3) Assim como o seu n.º 1.
(4) Nuno Brandão, Era uma vez o princípio da concentração temporal? (notas sobre a revisão do artigo 328.º do CPP), Julgar, 2016 (n.º 28), p. 107 e ss (p. 110); em sentido idêntico, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições policopiadas, coligidas por Maria João Antunes, Coimbra (secção de textos da FDUC), 1988-9, p. 124.
(5) Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 772.
(6) Cf. acórdão 51/2019, de 23.01.2019, consultável em www.tribunalconstitucional.pt.
(7) No acórdão do Tribunal Constitucional referido e antes da parte transcrita em texto escreveu-se: "O regime consagrado na Portaria 10/2008, na versão resultante das revisões levadas sucessivamente a cabo pelas Portarias n.º 210/2008 e 654/2010, para além de estabelecer a regra segundo a qual «[s]os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria 1386/2004, de 10 de novembro» (artigo 25.º da Portaria 10/2008, na redação introduzida pela Portaria 210/2008) e de ter procedido à revogação da Nota 1 constante da THPJ, aprovada em anexo à Portaria 1386/2004, de 10 de novembro (cf. alínea a) do artigo 2.º da Portaria 210/2008), prevê um critério de compensação dos encargos e despesas decorrentes do apoio judiciário que exclui, em regra, as deslocações de advogado/patrono oficiosamente nomeado que ocorram dentro da comarca em que o mesmo se encontre inscrito. Trata-se da solução consagrada nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Portaria 10/2008, na redação conferida pelo artigo 1.º da Portaria 645/2010, de acordo com a qual «[n]ão há lugar ao pagamento de deslocações que ocorram dentro da comarca de inscrição» (n.º 4) isto é, do centro de atividade funcional de cada um dos prestadores da assistência judiciária 3, exceto «quando na comarca de destino não houver profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito». Do mesmo modo, também o tempo despendido nas deslocações a tribunal, apesar de aumentar o número de horas afetas à assistência ou representação do beneficiário - e de diminuir correlativamente o número de horas afetáveis à execução de outras tarefas remuneradas -, não constitui, de acordo com os elementos de contabilização constantes dos números 1 a 13 da THPJ, fator suscetível de influenciar o cômputo da atividade exercida e, consequentemente, o valor final dos honorários."
(8) Preâmbulo da portaria 210/2008.
(9) Idem.
Supremo Tribunal de Justiça, 7 de março de 2019. - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira (Relatora) - Nuno de Melo Gomes da Silva - Francisco Manuel Caetano - Manuel Pereira Augusto de Matos - Carlos Manuel Rodrigues de Almeida - José Luís Lopes da Mota - Vinício Augusto Pereira Ribeiro (Vencido pelas razões constantes da declaração do Exmo. Conselheiro Pires da Graça) - Maria da Conceição Simão Gomes - Júlio Alberto Carneiro Pereira - António Manuel Clemente Lima - Nuno António Gonçalves (Vencido aderindo ao Voto do Exmo. Conselheiro Pires da Graça, com o aditamento junto) - José António Henriques dos Santos Cabral (Vencido de acordo com a declaração que junta) - António Pires Henriques da Graça (Vencido conforme declaração anexa) - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges (Vencido de acordo com declaração anexa) - Manuel Joaquim Braz - Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos - António Joaquim Piçarra (Presidente).
Voto de vencido
Votei vencido essencialmente por duas razões:
1.ª A primeira e mais decisiva é que, na nossa interpretação, a uniformização da jurisprudência tem como objectivo evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica. Isto é, visa a uniformização da resposta jurisprudencial, contribuindo para uma interpretação e aplicação expectável do direito pelos tribunais, a igualdade, a certeza e a segurança jurídica no momento de aplicar o mesmo direito a situações da vida que são idênticas.
Não está em causa a reapreciação da bondade da decisão proferida no acórdão recorrido (transitado em julgado), nem no acórdão fundamento (firme e definitivo com anterioridade). Trata-se de ultrapassar a oposição que se instalou na jurisprudência dos tribunais superiores sobre a aplicação de uma mesma norma ou instituto jurídico, partindo evidentemente de uma factualidade equivalente.
O acórdão uniformizador de jurisprudência é, um ato meramente jurisdicional. As decisões dos tribunais interpretam as leis que aplicam ao caso concreto. A fixação de jurisprudência não pode, entendemos, modificar, suspender ou revogar atos normativos do Governo ou leis da Assembleia da República. Quando assim suceder, o AUJ assume um papel muito próximo dos antigos assentes, repondo segmentos normativos expressamente revogados.
A decisão judicial uniformizadora que fez vencimento mais não faz do que repristinar a nota 1 da Portaria de n.º 1386/2004 de 10/11, revogada pela Portaria 10/2008 de 03/01 e depois republicada pela Portaria 654/2010 de 11/08, sem repor a aludida nota. Ou seja, o acórdão uniformizadora ora tirado pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem repor no ordenamento normativo vigente uma norma jurídica que o legislador revogou.
E nem se pode dizer que o fez por descuido, inépcia, lapso ou qualquer omissão involuntária. Se assim tivesse sucedido, o legislador teria rectificado, se não antes pelo menos quando para tanto teve ensejos, designadamente quando concebeu e publicou as Portarias n.º 210/2008 de 29/02, n.º 654/10 de 11/08 e n.º 319/2011.
Consequentemente não aderimos à decisão que consagra uma uniformização jurisprudencial interpretativa, repondo ou mais adequadamente dito, repristinando na ordem jurídica o teor de uma norma que o legislador dela retirou e se evidencia que ainda não quis revivescer.
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2.ª Com profundo respeito pela esclarecida fundamentação da decisão que fez vencimento, parece-nos que o argumento que mais pesou no decidido foi o de querer dar expressão ao princípio constitucional da igualdade retributiva plasmado no artigo 59.º n.º 1 al.ª a) da Constituição da República, Em síntese, entendeu-se que duas sessões de um qualquer ato ou diligência processual realizada num mesmo dia, uma da parte da manha e outra da parte da tarde, devem merecer a mesma remuneração que duas sessões em dias diferentes.
Argumentação sustentada e que até poderia parecer convincente se entretanto a questão da conformidade constitucional não tivesse sido dirimida no recente Acórdão 51/2019 (de 23/01/2019) do Tribunal Constitucional. Neste aresto, o Tribunal decidiu que não é destituído de fundamento racional e, por isso, não é arbitrário o critério de que os honorários do advogado no âmbito do apoio judiciário sejam calculados tendo por base a intervenção em duas sessões autónomas, interpretando-se esta última expressão com o sentido de que «diligência diferente» é a que prossegue em novo dia.
Decisão que o Tribunal Constitucional proferiu em sede de fiscalização concreta, e que, não se olvida, se limitou a julgar que a interpretação acabada de referir não ofende comandos ou parâmetros constitucionais. Porém, se bem interpretamos a decisão que fez vencimento, subjacente está a ideia de conferir conformidade constitucional ao regime vigente, repondo uma norma revogada pelo legislador com fundamento de que é a que melhor satisfaz o principio da justa retribuição do trabalho.
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À luz das regras da hermenêutica consagradas no Código Civil, isto é, numa interpretação histórica, logica e teleológica, decidia uniformizar jurisprudência coincidente com o sentido que tem correspondência na letra da lei, ou seja, o que actualmente está consagrada no regime vigente e que é aquele que se propõe no voto de vencido do Conselheiro Pires da Graça. - Nuno A. Gonçalves.
Declaração de voto
A revogação expressa da nota 1 da tabela constante da Portaria 1386/2004 tem um significado inequívoco de afastamento de uma das alternativas para a resolução da questão equacionada no presente acórdão de uniformização.
Afastada a possibilidade de o julgador criar uma norma ao arrepio da vontade do legislador resta a alternativa subsistente. - Santos Cabral.
Declaração de voto
Votei vencido por concordar com a fundamentação do acórdão fundamento.
Entendo que, na óptica de conformação do interesse público (gestão eficiente das verbas ou recursos públicos), a revogação da nota 1 constante da tabela anexa da Portaria 1386/2004, de 10/11, significa obviamente a sua invalidade e ineficácia jurídicas por extinção, ou seja, se como refere o presente acórdão "a portaria 1386/2004, assim como o seu anexo, estão em vigor, sem que, todavia, se mantenha a nota 1 da tabela, por ter sido expressamente revogada pelo art. 2.º, al. a), da portaria 210/2008, de 29.02.", conclui-se pela inexistência do conteúdo da nota 1 dessa tabela.
Inexistindo o conteúdo da nota 1 revogada, é algo ilógico e contraditório que se defenda a tese normativa equivalente ao conteúdo da nota 1, cuja revogação foi legalmente efectuada.
Então, qual o critério legal subjacente à discussão temática?
Com o devido respeito por opiniões diferentes, é meu entendimento que, a revogação da aludida nota 1, implica a vinculação ao disposto no artigo 328.º do Código de Processo Penal (CPP) que define a sessão em função de um dia,
Com efeito, como refere o artigo 328.º n.os 2 e 3, do CPP:
"2 - São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.
3 - O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:"
Tal desiderato terá necessariamente por objecto o mesmo processo, o mesmo tema concreto a decidir in casu.
Por isso, é de considerar que a interrupção da sessão em determinado dia não equivale a duas sessões, mas sim à interrupção da mesma sessão, para ainda continuar no mesmo dia.
Interrupção não é extinguir a sessão, e que depois haja nova sessão,
A norma legal supra aludida não exprime extinção da sessão, para que venha a ocorrer uma nova sessão depois do período de almoço, mas sim que a sessão iniciada de manhã se interrompeu, para continuar de tarde.
Nem a interrupção se confunde com adiamento.
Fixaria, pois, a seguinte jurisprudência:
"A interrupção estritamente necessária, em especial para alimentação e repouso dos participantes, de uma sessão forense, em dia determinado para sua realização, não significa que ocorreram duas sessões nesse mesmo dia; apenas significa que a sessão nesse dia foi interrompida de forma estritamente necessária, para poder continuar no mesmo dia.
Duas ou mais sessões haverá se a sessão em determinado dia não ficar concluída e venha a ser continuada em outro ou outros dias." - António Pires Henriques da Graça.
Voto de vencido
Não se acompanha a formulação proposta, seguindo-se a posição do Colendo Conselheiro Pires da Graça.
Consideramos que não se pode equiparar a interrupção que ocorra num mesmo dia à interrupção que se opere de um dia para outro, neste caso a demandar deslocação ao tribunal.
Num e noutro caso, não estamos perante a satisfação das «mesmas necessidade», pois hialino parece que, no que toca a necessidade de repouso, a dimensão e densificação nocturna é diversa.
Caso diferente é o de ter lugar uma sessão na manhã de um dia e na tarde do dia seguinte, caso considerado no texto, mas aí estamos face a prestações em dias diversos, a implicar necessidade de deslocação.
O critério que determine que apenas deve ser contabilizada como uma sessão aquela que decorre em período da manhã e da tarde do mesmo dia, «corresponde a uma possibilidade de conformação do interesse público - neste caso, a gestão eficiente das verbas ou recursos públicos». - Raul Borges.
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