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Despacho 4947-E/2019, de 16 de Maio

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Sumário

Identifica serviços e estabelecimentos de saúde, tendo em vista a abertura de procedimento concursal para 398 médicos especialistas na área de medicina geral e familiar, que adquiriram o correspondente grau na 1.ª época de 2019

Texto do documento

Despacho 4947-E/2019

A gestão dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde impõe uma análise ponderada das necessidades, no sentido de garantir que novos processos de recrutamento contribuem, efetivamente, para reduzir as assimetrias de acesso que, no nosso país e no que respeita ao pessoal médico, ainda existem em várias especialidades.

Com este objetivo, o Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, veio regular, com caráter excecional e transitório, o processo simplificado de seleção de médicos recém-especialistas, determinando que o recrutamento é precedido da identificação, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização.

Como tal, importa proceder à identificação das áreas profissionais hospitalar e de saúde pública, dos diversos serviços e estabelecimentos de saúde com maiores carências de pessoal médico nas diversas especialidades.

De igual modo, e de acordo com o referido diploma, tratando-se de especialidade integrada na área profissional hospitalar, pode o despacho do membro do Governo reconhecer, fundamentadamente, a existência de postos de trabalho cuja ocupação exija a posse de condições técnico-profissionais específicas, adquiridas no contexto do internato médico.

Neste sentido, atentas as fundamentações apresentadas pelos órgãos de gestão dos estabelecimentos públicos para concretas necessidades institucionais, importa ainda identificar os postos de trabalho cujo preenchimento exige a posse de condições técnico-profissionais específicas.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, determina-se o seguinte:

1 - Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, para as áreas profissionais hospitalar e de saúde pública, identifico como serviços e estabelecimentos de saúde com maiores carência de pessoal médico, por especialidade, os que constam do anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2 - Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização e não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

3 - No que respeita à manifestação da escolha dos serviços e estabelecimentos de saúde identificados nos termos do n.º 1 do presente despacho, sem prejuízo da melhor concretização que deva ser efetuada no aviso de abertura do necessário procedimento de seleção, desde já se assinala que a mesma deve ser presencial e ocorrer nas instalações da administração regional de saúde que venha a ser identificada pelo respetivo candidato.

4 - No que respeita às especialidades que, nos termos do anexo referido no ponto 1. do presente despacho, pressuponham a posse de condições técnico-profissionais específicas, o processo de escolha dos candidatos selecionados para preenchimento destes postos de trabalho, é prévio ao processo de escolha das vagas sem perfil especícfico para a correspondente especialidade.

5 - Relativamente à avaliação curricular referente ao processo de seleção para postos de trabalho que pressuponham a posse de condições técnico-profissionais específicas, a qual visa analisar a qualificação dos candidatos, em particular a competência profissional e científica, o percurso profissional, a relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tendo sempre como referência o perfil de exigências profissionais específicas do posto de trabalho a ocupar, devem ser ponderados critérios objetivos, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-lei 24/2016, de 8 de junho, designadamente:

a) A habilitação académica ou nível de qualificação profissional

Avaliação do curriculo com relevância para as competências adquiridas, a atividade desenvolvida e outros fatores de valorização (até 12 valores)

b) A formação

Ações de formação frequentadas ou ministradas (até 3 valores)

c) Os trabalhos publicados, em especial, se publicados em revistas com revisão por pares, os trabalhos apresentados publicamente, e as atividades de investigação na área da sua especialidade, de acordo com o seu interesse científico e nível de divulgação, tendo em conta o seu valor relativo.

Trabalhos publicados, nomeadamente, se publicados em revistas com revisão por pares ou os trabalhos apresentados publicamente (até 3 valores)

Atividades de investigação desenvolvidas na área da sua especialidade, de acordo com o seu interesse científico e nível de divulgação (até 2 valores).

6 - A abertura de procedimento concursal destinado à ocupação de postos de trabalho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, é da competência da administração regional de saúde territorialmente competente, em função do serviço ou estabelecimento de saúde correspondente, devendo o mesmo ser desenvolvido com a maior celeridade possível, por forma a não comprometer o recrutamento dos candidatos aos procedimentos, quer das vagas com perfil específico, quer das vagas sem perfil.

7 - Os médicos que tenham concluído a formação médica especializada, na 1.ª época de 2019, e que sejam opositores ao procedimento simplificado de recrutamento a desenvolver ao abrigo do presente despacho, veem mantido o seu contrato a termo resolutivo incerto celebrado no âmbito do internato médico, até à conclusão do referido procedimento concursal, tendo como limite máximo o prazo de 18 meses.

16 de maio de 2019. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

ANEXO

(ver documento original)

100000170

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3711136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-06-08 - Decreto-Lei 24/2016 - Saúde

    Estabelece um regime especial e transitório para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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