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Despacho 4947-D/2019, de 16 de Maio

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Sumário

Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo ao abrigo do Código do Trabalho, identificam-se os postos de trabalho que podem vir a ser preenchidos, área de medicina geral e familiar, por serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais

Texto do documento

Despacho 4947-D/2019

O Programa do XXI Governo Constitucional reconheceu os cuidados de saúde primários como um pilar do Serviço Nacional de Saúde e fixou, como uma das suas prioridades, expandir e melhorar a capacidade desta área assistencial, designadamente pelo reforço dos seus recursos humanos médicos.

Com este objetivo, o Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, aprovou um regime excecional e transitório, mediante o qual se veio permitir o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no SNS, através de um procedimento concursal mais ágil e eficiente.

De acordo com o previsto no mencionado decreto-lei, o recrutamento é precedido da identificação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, importa determinar o seguinte:

1 - Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, no sentido de poderem vir a ser constituídas 398 relações jurídicas de emprego, identifico como postos de trabalho que podem vir a ser preenchidos, área de medicina geral e familiar, por serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais, os que constam do anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, ainda que a escolha do local onde, no âmbito do presente procedimento de seleção, o médico pretenda exercer funções, recaia diretamente sobre as unidades funcionais, o mapa de afetação a que os médicos ficarão vinculados corresponde ao Agrupamento de Centros de Saúde em que se integre aquela unidade funcional.

3 - No que respeita à manifestação da escolha do respetivo Agrupamento de Centros de Saúde, deve a mesma ser presencial e ocorrer nas instalações que venham a ser identificadas no correspondente aviso de abertura do procedimento de seleção.

4 - Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na área de medicina geral e familiar e que não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

5 - Os médicos que tendo concluído na 1.ª época de 2019 a formação médica especializada na área de medicina geral e familiar e que sejam opositores ao procedimento simplificado de recrutamento a desenvolver ao abrigo do presente despacho, veem mantido o seu contrato a termo resolutivo incerto, celebrado no âmbito do internato médico, até à conclusão do referido procedimento concursal, tendo como limite máximo o prazo de 18 meses.

16 de maio de 2019. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

ANEXO

(ver documento original)

312307191

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3711135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-06-08 - Decreto-Lei 24/2016 - Saúde

    Estabelece um regime especial e transitório para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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