Considerando que o País possui hoje uma rede de serviços de saúde com capacidade instalada para assegurar à população a prestação de cuidados com a necessária qualidade e que o Governo, em linha com o respetivo Programa, tem procurado implementar um conjunto de medidas que visam a promoção de uma efetiva redução das desigualdades e uma maior equidade no acesso à saúde, há, no entanto, especialidades e estabelecimentos, em particular os situados em zonas de maior pressão demográfica e em zonas mais periféricas, que se debatem, ainda, com acentuadas carências de pessoal médico.
Neste sentido, nos termos previstos no Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, têm sido abertos procedimentos simplificados de seleção, conducentes ao recrutamento de médicos que, tendo realizado e concluído o respetivo internato médico, não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo o respetivo setor empresarial.
Do exposto, tendo presente a recente conclusão do internato médico referente à 1.ª época de 2019, importa viabilizar a contratação destes médicos recém-especialistas, permitindo a sua colocação nos serviços e estabelecimentos onde se denotem maiores carências de pessoal médico, no âmbito das diversas áreas de exercício profissional.
Assim, nos termos, por um lado, do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o artigo 140.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, e, por outro, do artigo 144.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, determina-se o seguinte:
1 - Fica o Ministério da Saúde autorizado a desenvolver o procedimento simplificado de seleção, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, tendo em vista a constituição de 1264 relações jurídicas de emprego, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado, das quais, 398 são para a área de medicina geral e familiar, 13 para a área de saúde pública e as restantes 853, para a área hospitalar.
2 - A distribuição dos 1264 postos de trabalho referidos no ponto anterior é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
16 de maio de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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