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Regulamento 437/2019, de 16 de Maio

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Sumário

Alteração do Regulamento de Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 437/2019

Ao abrigo do disposto no artigo 25.º, da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, o Instituto Universitário Egas Moniz torna público a alteração ao Regulamento de Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, anteriormente publicado no Diário da República n.º 82, 2.ª série, de 28 de abril, com o n.º 414/2016.

Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Senhor Reitor do Instituto Universitário Egas Moniz, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

24 de abril de 2019. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regimes de Reingresso e de Mudança de Par

Instituição/Curso no Ensino Superior

Preâmbulo

Conforme definido no n.º 1 do Artigo 25.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, aprova-se o seguinte Regulamento a aplicar no Instituto Universitário Egas Moniz (IUEM).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no IUEM.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por cursos.

3 - Este Regulamento contempla um Edital, a publicar anualmente no sítio da internet, que estipulará o número de vagas por curso, as propinas de candidatura, bem como os prazos a respeitar.

Artigo 2.º

Requerimento

1 - O reingresso e a mudança de par instituição/curso são requeridos ao Reitor do IUEM, em Boletim de Candidatura próprio.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos no IUEM no mesmo curso, ou em outro que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos no IUEM, nesse curso, no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

3 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IUEM, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

4 - Caso as condições impostas nas alíneas b) e c) do n.º anterior não possam ser satisfeitas, em alternativa, pode aplicar-se aos estudantes:

a) Titulares de cursos de ensino secundário não portugueses, o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, podendo ter realizado as provas homólogas, de âmbito nacional, em qualquer ano letivo;

b) Que ingressaram através de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março;

c) Titulares de um diploma de especialização tecnológica, o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho. Assim, devem os candidatos cumprir o estipulado nas alíneas b) e c) do número anterior, sendo a apreciação da adequação do currículo do curso ao ingresso casuística;

d) Titulares de um diploma técnico superior profissional, o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho. Assim, devem os candidatos cumprir o estipulado nas alíneas b) e c) do número anterior, sendo a apreciação da adequação do currículo do curso ao ingresso casuística;

e) Internacionais, o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 62/2018, na sua redação atual de 6 de agosto. Sempre que a nota da(s) prova(s) de ingresso específicas para cada Ciclo de Estudos não venha detalhada por matéria da prova, será aplicada a classificação global da prova de ingresso na Instituição Superior de origem.

5 - Podem igualmente requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

6 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou mestrado integrado.

7 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 3.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas nos termos da Lei.

3 - O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso, destinado à inscrição no 1.º ano dos cursos, é fixado anualmente pelo Reitor do IUEM, em Edital próprio.

4 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de Edital a afixar anualmente e a publicar no sítio da internet;

b) São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

5 - As vagas sobrantes numa das modalidades de acesso poderão reverter para qualquer das outras, nos termos da Lei e de acordo com as necessidades, por decisão do Reitor do IUEM.

6 - As vagas a atribuir aos restantes anos dependem da capacidade da instituição e serão distribuídas equitativamente pelos diferentes regimes.

Artigo 4.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança para par instituição/curso em que sejam exigidos, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.

CAPÍTULO II

Regime de Reingresso

Artigo 5.º

Definição

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

CAPÍTULO III

Regime de Mudança de Par Instituição/Curso

Artigo 6.º

Definição

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 7.º

Seriação

Os candidatos serão seriados, por ordem decrescente, através da classificação obtida no somatório (a+b+c):

a1) Classificação, arredondada às centésimas, obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

ou, em alternativa:

a2) Classificação, arredondada às centésimas, obtida nas provas de exame homólogas do ensino secundário estrangeiro, ou nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, ou nas provas destinadas a verificar a qualificação académica específica dos estudantes internacionais;

ou, em alternativa:

a3) 10 valores, no caso de candidatos provenientes do ensino superior estrangeiro em que não seja possível converter a classificação aí obtida para a escala nacional.

b) Um valor por cada ano de candidatura, no IUEM, ao mesmo curso, até um máximo de 3;

c) Dois valores, no caso dos candidatos provenientes da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior que se encontrem regularmente inscritos e possuam matrícula válida, e, simultaneamente, tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares que podiam ter efetuado no curso donde provêm.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada nos Serviços Académicos do IUEM, em requerimento próprio e no prazo fixado anualmente, indicando o curso em que o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 - A candidatura só pode ser efetuada a um único curso.

3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu bastante procurador.

Artigo 9.º

Instrução da candidatura

A candidatura deverá ser instruída mediante apresentação dos documentos a serem solicitados anualmente, em Edital próprio.

Artigo 10.º

Prazos e propina de candidatura

Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente, em Edital próprio, pelos órgãos competentes.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem documentos legíveis e completamente preenchidos;

d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento e Edital ou contenham falsas declarações;

e) Configurem pedidos por diversos regimes e/ou referidos a mais do que um curso;

f) Não se encontre em situação regular o pagamento das propinas na anterior inscrição, no caso de reingresso.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Reitor do IUEM e deve ser fundamentado.

Artigo 12.º

Decisão e validade

1 - As decisões sobre os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, são da competência do Reitor do IUEM e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões serão divulgadas através de Edital a afixar nos Serviços Académicos e no sítio da internet, e exprimem-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado

b) Não colocado

c) Excluído

3 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, cabe ao Reitor decidir quanto ao desempate e, se necessário, criar vagas adicionais para o efeito.

4 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado em Edital para a última fase de acesso, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos, quando colocados, deverão proceder à respetiva matrícula nos prazos estipulados em Edital próprio.

2 - No ato da matrícula é condição indispensável a apresentação de pré-requisito correspondente ao Grupo A - Comunicação Interpessoal - Atestado médico, sob a forma de resposta a um questionário;

3 - Os estudantes que tenham realizado matrícula no IUEM e pretendam matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior, devem proceder, por escrito, à anulação da matrícula no IUEM no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da matrícula noutro estabelecimento de ensino superior.

4 - No caso de anulação da matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for.

5 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par/instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado.

Artigo 14.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 15.º

Integração e creditação

1 - Os candidatos admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no IUEM, no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Os procedimentos a adotar para a creditação das formações estão definidos no Regulamento de Creditação de Formação e Competências do IUEM (R.EM.CCI.02_ZZi).

4 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do candidato e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para a qual é requerida.

Artigo 16.º

Casos omissos

Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Reitor do IUEM e ouvida a Entidade Instituidora.

312250418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3710308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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